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Advogado Pode Ser Parcial E Colaborar Com A Outra Parte

Advogado pode ser parcial e colaborar com a outra parte


23 de março de 2015, 9h36

 

Conjur

 

Por Mônica Ribeiro de Andrade Gama

 

 

Os advogados, diante da forte litigiosidade contida presente na sociedade, aliada a um Judiciário cada vez mais transbordado e insuficiente, são diariamente convidados a pensar em soluções pacíficas e adequadas para resolução de conflitos.

 

Tal busca trouxe ao Brasil, em 2011, as práticas colaborativas, uma nova forma de fazer advocacia, um método não adversarial e voluntário de solução de conflitos, em que as partes se comprometem com a não litigância, trabalhando, juntamente com uma equipe colaborativa, rumo ao consenso e soluções de benefício mútuo para as partes envolvidas.

 

Ainda há um pouco das dúvidas na cabeça dos advogados, quando se deparam com este novo formato de advocacia. Entre elas: como ser parcial e colaborativo ao mesmo tempo, defendendo os interesses dos clientes, mas atuando com colaboração em relação a outra parte envolvida no conflito?

 

A resposta é aparentemente simples. É possível aplicar a colaboratividade na forma de trabalho e nas negociações que serão empreendidas dentro daquele processo colaborativo. Traduzindo em miúdos, a parcialidade se refere ao conteúdo do que será abordado no processo (informações, interesses, necessidades e possibilidades de soluções), enquanto a colaboração deve estar presente no formato daquele trabalho em curso, abrangendo a forma como os diálogos se desenvolvem, as negociações com foco na harmonização de interesses das partes e que atendam a família como um todo, além da transparência e ética que devem permear todo o trabalho a ser desenvolvido.

 

(…)

O Poder Judiciário No Cumprimento Dos Contratos

O Papel Do Poder Judiciário No Cumprimento Dos Contratos


Conjur: 18 de março de 2015, 7h33

 

Por Mariana Pargendler

 

A existência de mecanismos efetivos para o cumprimento dos contratos é tida como fundamental para o desenvolvimento econômico. A tese possui longo pedigree intelectual. Numa das suas articulações mais incisivas, por Douglass North, economista agraciado com o Prêmio Nobel, a ausência desses mecanismos é a principal causa histórica e atual do subdesenvolvimento.  Segundo o pensamento tradicional, incumbe ao Estado — por meio do Poder Judiciário — garantir o cumprimento dos contratos.

 

No Brasil, o papel do Poder Judiciário no cumprimento dos contratos tem sido alvo de duras críticas nas últimas décadas [1]. De um lado, há o problema da morosidade na resolução dos conflitos; uma decisão que manda cumprir um contrato após décadas, ainda que correta, deixa de satisfazer a sua função econômica. De outro, existe a percepção, por determinados segmentos, de que os juízes brasileiros teriam uma tendência a favorecer a parte mais fraca da relação contratual, exibindo um verdadeiro viés contrário à parte credora e frustrando o cumprimento dos contratos. No início dos anos 2000, economistas como Pérsio Arida, Edmar Bacha e André Lara Resende atribuíram às fragilidades de nosso sistema judicial algumas das principais mazelas da nossa conjuntura econômica, como a ausência de um mercado de crédito de longo prazo e as altas taxas de juros praticadas pelos bancos.

 

É tempo, porém, de repensar este debate, por diversas razões. Em primeiro lugar, o ambiente institucional brasileiro passou por importantes transformações na última década. As reformas do Poder Judiciário, da Lei de Falências e do Código de Processo Civil, bem como as leis esparsas que criam novas formas de garantia, são exemplos de iniciativas que contribuem para a maior exigibilidade do direito de crédito. Em parte por isso, o mercado de crédito privado no Brasil passou por grande expansão no período.

 

Em segundo lugar, a crise de 2008 demonstrou que a exigibilidade judicial dos contratos tem também um lado sombrio. Nos Estados Unidos, a segurança jurídica conferida a certos contratos derivativos ao final dos anos 1990 contribuiu para a explosão de sua utilização, com consequências negativas quanto ao aumento do risco sistêmico. Por sua vez, a exigibilidade dos contratos de financiamento e hipoteca subprime — cujas cláusulas, no Brasil, provavelmente seriam consideradas abusivas — conduziu a perdas econômicas e sociais, com os consumidores perdendo suas casas e o mercado observando a queda abrupta do preço dos imóveis.

 

(…)

Prescrição do FGTS

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Trabalhador Pode Propor Ação Em Local Diverso De Onde Foi Contratado Ou Prestou Serviços?

Trabalhador Pode Propor Ação Em Local Diverso De Onde Foi Contratado Ou Prestou Serviços?

 

TRT 3, em 13/03/2015

 

As normas da competência territorial têm previsão no artigo 651 da CLT, estabelecendo, como regra geral, que o empregado deve propor a reclamação trabalhista no local em que prestou serviços, ainda que tenha sido contratado em outro lugar. Com a intenção de ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário, o legislador admitiu exceções a essa regra geral: empregado agente viajante, empregado brasileiro que trabalhe no estrangeiro e na hipótese de empregador que realiza atividades fora do lugar da celebração do contrato. Neste último caso, o empregado poderá optar por apresentar a reclamação no local da contratação ou no da prestação dos serviços.Algumas Turmas do TRT-MG entendem que também é possível ao empregado propor a ação trabalhista no município da sua residência, apesar de a prestação dos serviços e a própria contratação ter ocorrido em outra cidade, bem distante daquele local. Isso porque, mesmo inexistindo previsão expressa nesse sentido no art. 651 da CLT, essa seria a solução que mais se amoldaria à hipossuficiência do trabalhador e ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Explica-se: as despesas que o trabalhador teria que suportar para se deslocar até o local da audiência (realizada em foro distante do seu domicílio) poderiam acabar inviabilizando o seu acesso ao Judiciário e o efetivo exercício do direito de ação, em razão da sua presumida hipossuficiência financeira.

 

Em outras Turmas do TRT mineiro prevalece o entendimento de que as regras de competência são de ordem pública, não cabendo ao julgador estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal. Nessa linha de pensamento, não se poderia fixar a competência do Juízo de acordo com o domicílio do empregado quando ele não foi contratado ou prestou serviços neste local, por não haver, no artigo 651, previsão expressa nesse sentido.

 

E é essa divergência nos entendimentos das Turmas do TRT de Minas que enfocaremos na NJ Especial da semana. Confira abaixo como a 7ª e a 9ª Turmas resolveram sobre a questão e, ao final, a jurisprudência da Casa num e noutro sentido:





7ª Turma admite possibilidade de fixação da competência territorial a partir do domicílio do empregado Ao analisar um caso recente, a 7ª Turma do Tribunal mineiro deu provimento ao recurso de um trabalhador para declarar que o juízo do local do seu domicílio (Uberlândia) tem competência para examinar a reclamação trabalhista. Acompanhando o voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonca Schmidt, os julgadores modificaram a decisão de 1º Grau que havia acolhido a alegação de incompetência feita pelas reclamadas e determinado a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do município de São Paulo, onde o reclamante foi contratado e prestou os serviços.De acordo com o entendimento da Turma, as regras que definem a competência territorial devem ser ponderadas de modo a viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça e o efetivo exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado. Assim, a melhor interpretação do artigo 651 da CLT é aquela que assegura a proteção do hipossuficiente, possibilitando a tramitação da ação na localidade de maior comodidade e conveniência para o trabalhador, qual seja, a de seu domicílio.

 

Segundo a relatora, estando o reclamante domiciliado em Uberlândia/MG, em razão da sua presumida hipossuficiência financeira, acredita-se que ele não teria condições de arcar com as despesas de deslocamento e estadia necessárias para acompanhar o processo em uma das Varas do Trabalho do Município de São Paulo/SP. Portanto, o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelas reclamadas resultaria na frustração do acesso do reclamante ao Poder Judiciário, o que seria inconcebível, à luz da garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição).

 

“O legislador, ao fixar as regras de competência trabalhista, objetivou facilitar o acesso do empregado ao Judiciário, propiciando-lhe litigar em condições mais favoráveis e menos onerosas, dada a sua situação de hipossuficiência, o que contempla não apenas o ajuizamento da ação, como também a produção da prova e o acompanhamento do feito”, ponderou em seu voto.

 

Para a relatora, a regra geral relativa à propositura da ação no local da prestação de serviços estabelecida no art. 651 da CLT não impede o ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado. Ela observou que a interpretação literal do disposto no art. 651 da CLT acabaria por causar prejuízo desproporcional ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação, em virtude do ônus financeiro que lhe seria imposto, levando a uma situação de negativa de acesso à justiça. E lembrou que o mesmo posicionamento já foi adotado em diversas decisões do TST.

 

Por tudo isso, a 7ª Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso do reclamante para declarar que a Vara do Trabalho de Uberlândia, município do domicílio do empregado, é competente para conhecer e julgar a ação, determinando-se o regular processamento do feito. (03004-2013-044-03-00-0-RO).

 

(…)

 

Novo Código de Processo Civil

Presidência da República


Casa Civil


Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

  

Código de Processo Civil.

 

Mensagem de veto

 


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


PARTE GERAL


LIVRO I


DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS


TÍTULO ÚNICO


DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS


CAPÍTULO I


DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL


Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.


Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.


Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.


§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.


§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.


§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2015

Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015

Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

 

Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

“Art. 1º  ……………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………….

 

 

VIII – para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

 

………………………………………………………………………………….

 

 

IX – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

 

…………………………………………………………………………” (NR)