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Projeto proíbe quebra-molas em rodovias

PL da Câmara nº 7492 de 2014

 

Veda a presença de ondulações transversais em rodovia.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo ao art. 334 da Lei  nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito  Brasileiro”, para vedar a presença de ondulações transversais em rodovia. 
 
 
Art. 2º O art. 334 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a  vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
 
“Art. 334…………………………………………………………………….
 
Parágrafo único. É vedada a presença de ondulações  transversais em rodovia. (NR)”
 
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor decorridos trezentos e  sessenta e cinco dias de sua publicação oficial.
 
(…)
 
 
 
Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Viação e Transportes (CVT)
 

Autor: Zé Geraldo – PT/PA

A Terceirização e o Supremo

A Terceirização e o Supremo

 

O debate a respeito da terceirização de mão de obra volta à cena a partir do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da existência de repercussão geral sobre esse tema nos Agravos em Recursos Extraordinários (ARE) 791.932, da relatoria do ministro Teori Zavascki, e 713.211, da relatoria do ministro Luiz Fux.

 

No ARE 791.932, a discussão vai girar em torno da legalidade da terceirização dos serviços de call center nas empresas de telefonia, em razão do disposto no artigo 94, II, da Lei nº 9472/97, que a permitiria nesse segmento específico. No ARE 713.211, a discussão será travada num âmbito maior, pois está em jogo a legalidade de todas as terceirizações, já que, segundo os argumentos do relator, a “proibição genérica calcada na interpretação do que seria atividade fim pode interferir no direito fundamental de livre iniciativa, criando, em possível ofensa direta ao art. 5º, II, da CRFB, obrigação não fundada em lei capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser eficiente”.

 

Com efeito, a terceirização de mão de obra é um tema que extrapola fronteiras, não sendo fenômeno exclusivo do Brasil. E, por estar na agenda mundial, precisa envolver os trabalhadores, a classe empresarial e até mesmo a classe , responsável, ao fim e ao cabo, por eventual norma legislativa que venha disciplinar o tema.

 

Pesquisas internacionais indicam que aumentou em mais de 40% o número de organizações privadas e públicas que terceirizam serviços. Hoje, representa minoria no mercado a empresa de médio ou grande porte que não usa nenhum tipo de terceirização. Mesmo as de pequeno porte o fazem para algum serviço temporário específico.

 

Essas mesmas pesquisas estimam que 8,2 milhões de trabalhadores terceirizados estejam empregados e atuando nos mais diversos setores da economia no país, sejam eles públicos ou privados. O problema assim posto é um desafio de nossos tempos. No Congresso Nacional, o debate não anda em razão das opiniões divergentes, o que é natural. De um lado estão os defensores da terceirização que desejam a liberação dessa modalidade em qualquer setor da economia e até a quarteirização; de outro, aqueles que são contrários porque desejam a sua completa vedação, especialmente no serviço público.

 

Diante da ausência de norma legal sobre o tema, a matéria vem há anos sendo objeto de decisões das cortes trabalhistas, que só consideram legais as terceirizações em atividades meio; vigilância, limpeza e conservação e trabalho temporário, conforme estabelece a Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), vedando a prática nas atividades consideradas como finalísticas das empresas.

 

De um lado, portanto, há os valores constitucionais da livre iniciativa e do direito de empreender; do outro, os valores sociais do trabalho e da dignidade do ser humano. Sobressai, assim, a responsabilidade social do Estado, que, ao mesmo tempo em que deve proteger os mais fracos e garantir a harmonia social e o interesse coletivo, deve também criar condições para maximizar as potencialidades do mercado, estabelecer equilíbrio entre crescimento, acumulação e redistribuição de bens, o que só se tem com a livre iniciativa.

 

Ponderar esses valores será a tarefa do STF, mas é preciso que o Brasil enfrente essa questão de modo a não perpetuar a insegurança jurídica que hoje vivenciamos, especialmente porque o critério de atividade fim não me parece o mais razoável numa economia mundializada e totalmente dependente da tecnologia.

 

Hoje, o que é atividade fim pode não ser mais amanhã. As amarras que vêm sendo impostas às empresas em decorrência das decisões judiciais que consideram, sem aprofundamento do debate e da própria apuração processual, ilegais as terceirizações em atividade consideradas como fins nas empresas, vêm limitando, sobremaneira, o desenvolvimento da economia, por impor severa restrição ao princípio fundamental da livre iniciativa de que trata o art. 1º, inciso IV e art. 170, da Constituição Federal. Com a palavra, a Suprema Corte!

 

 

Ophir Cavalcante Junior

 

Advogado, foi presidente da Ordem dos Advogados do Brasil

 

 

 

Ação Civil Pública

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Grupo Especial de Fiscalização às Condições Análogas às de Escravo

Minitério  do  Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
 
 
 
Portaria n.º 447, de 19 de setembro de 2014
(D.O.U. de 22/09/2014 – Seção 1)
 
 
 
Institui o Grupo Especial de Fiscalização Móvel de 
Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de 
Escravo – GEFM.
 
 
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo o  art. 14, incisos II e XIII, do Anexo I ao Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004 e considerando o  disposto na Portaria MTE n.º 2.207, de 19 de dezembro de 2013, resolve:
 
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT o Grupo Especial de  Fiscalização Móvel de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo – GEFM.
 
 
Art. 2º A caracterização do trabalho análogo ao de escravo e os procedimentos a serem adotados  obedecerão ao constante em Instrução Normativa que disponha sobre a fiscalização para a erradicação do  trabalho em condição análoga à de escravo.
 
 
Art. 3º O GEFM é organizado em:
 
 
I – Coordenação Nacional, exercida pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, nos termos do art.  3º da Portaria MTE n.º 2.027, que poderá delegar ou acumular as competências definidas no art. 4º desta mesma Portaria;
 
 
II – Coordenação Operacional, exercida por Auditor Fiscal do Trabalho – AFT designado em  Portaria para o exercício da Chefia da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho em  Condições Análogas às de Escravo – DETRAE;
 
 
III – Grupo Operacional, constituído por AFTs com formação multidisciplinar, composto por:
 
 
a) Coordenadores e Subcoordenadores de Equipe designados em Portaria;
 
 
b) Integrantes Efetivos, escolhidos mediante Processo Seletivo Simplificado, designados em  Portaria;
 
(…)
 
 

Portaria nº 1.471, de 24 de Setembro de 2014

Minitério do Trabalho e Emprego
 
 
Gabinete do Ministro
 
 
 
 
Portaria nº 1.471, de 24 de Setembro de 2014
 
 
 
Altera as Portarias n.º 593, de 28 de abril de 2014, e n.º  1.297, de 13 de agosto de 2014.
 
 
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe  conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da  Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,  resolve:
 
 
Art. 1º Prorrogar por três meses o prazo estabelecido no art. 3º da Portaria MTE n.º 593, de 28  de abril de 2014, publicada no DOU de 30/04/2014, que aprova o Anexo I – Acesso por Cordas – da  Norma Regulamentadora n.º 35 –  rabalho em Altura, para implementação do item 2.1, alínea “b”.
 
 
 
Art. 2º Suprimir o tem 6 – Parâmetros Utilizados na avaliação da exposição – do Sumário do  Anexo I – Vibração, da NR9 – PPRA, aprovado pela Portaria n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014,  publicada no DOU de 14/08/2014.
 
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Manoel Dias
 
 
(DOU de 26/09/2014 – Seção 1)

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