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Refis da Crise – Dividas Tributárias: Parcelamento/Pagamento

Este documento comenta a Lei 12.973/2014 que reabriu o prazo para parcelamento ou pagamento à vista de dívidas tributárias vencidas até 30/11/2008.

Através da Portaria Conjunta nº 9 de 10 de junho de 2014 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal disciplinaram os procedimentos que devem adotar as empresas que pretendem aderir a este novo parcelamento. 

Argentina deposita pagamento de US$ 1 bilhão a credores

 Argentina depositou nesta quinta-feira (26) pouco mais de US$ 1 bilhão para pagar detentores da dívida reestruturada do país que vence na próxima segunda-feira (29), informou o governo.

Mas uma sentença do juiz norte-americano Thomas Griesa impede que os creedores que aceitaram a troca de dívida cobrem seu dinheiro se a Argentina não pagar também os "holdouts".

Leia também:  Griesa determinou que os bancos dos Estados Unidos que processam os pagamentos da dívida da Argentina devem reter o dinheiro devido.

O ministro da Economia da Argentina, Axel Kicillof, declarou que uma decisão oficial de confiscar os recursos afetaria os direitos dos credores que aceitaram as renegociações anteriores.

O ministro declarou que foram depositados US$ 832 milhões, dos quais US$ 539 milhões foram transferidos a contas do Bank of New York Mellon, no banco central argentino.

A Argentina deu calote em  US$ 100 bilhões entre 2001 e 2002 e enfrenta uma disputa legal com um pequeno grupo de investidores que recusou os termos da reestruturação de dívida do país.

A Argentina precisa encontrar uma solução rápida para o imbróglio, após a Suprema Corte dos EUA informar que não aceitou escutar recurso de uma sentença anterior.

 

<p 0px="" 14px;="" padding:="" 0px;="" border:="" none;="" outline:="" list-style:="" font-size:="" 16.363636016845703px;="" line-height:="" 26px;="" font-family:="" arial;="" color:="" rgb(51,="" 51,="" 51);"=""> Kicillof voltou na madrugada desta quinta-feira de Nova York, onde fez apresentação à Organização das Nações Unidas sobre os problemas da dívida inadimplente. Lá, reuniu-se com advogados argentinos, mas não teve contato com os chamados "holdouts".

Jornada de trabalho e Tempo de Direção

Projeto de Lei nº 6686 de 2013

 

Situação: Arquivado

Altera a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001 e 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para dispor sobre o exercício da profissão de motorista, regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.


 

Autor: Jô Moraes – PCdoB/MG

 

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Contrato de Aprendizagem

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Contrato de Aprendizagem

 

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

DANO MORAL COLETIVO. O Ministério Público do Trabalho, autorizado pela Constituição da República, em seus artigos 1º, III (dignidade da pessoa humana) e IV (valor social do trabalho), e 7º (rol de direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social), bem como pela legislação infraconstitucional, detém a prerrogativa de ajuizar ação civil pública, com pedido de indenização por dano moral coletivo, por constatar violação de normas trabalhistas mínimas. Na hipótese, a empresa não observou a cota mínima para a contratação de aprendizes nos termos determinados em lei. A lesão alcança os jovens brasileiros em caráter amplo, genérico e massivo. Nesse contexto, afigura-se carreta a condenação por dano moral coletivo, segundo a exegese que se faz do art. 186 do Código Civil.

 

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

PROCESSO Nº TST-AIRR-674-98.2010.5.03.0072

Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão.

Terceiros podem ser responsabilizados pelo rompimento do contrato

A afirmação de que os contratos são elaborados para serem respeitados não causa perplexidade ou estranheza a ninguém. O alarde, no entanto, consiste na possibilidade de reprimenda não só àquele que descumpre o acordo de vontades como àquele que instiga o inadimplemento contratual. O terceiro causador de abalo em uma relação contratual que dela não participa pode vir a ser responsabilizado civilmente. Ao menos essa é a teoria do “terceiro cúmplice”, que gradativamente vem sendo aplicada pelos tribunais e discutida pela doutrina.

 

A ideia de responsabilização de um terceiro pelo rompimento de um contrato do qual não é parte pode causar certa surpresa; afinal, por não ter participado do pacto, as normas que o regem não poderiam ser opostas em face desse agente. Como, então, imputar a ele responsabilidade pelo desfazimento de um contrato do qual não participou?

 

A resposta para a doutrina chamada pela common law de tortious interference é simples: uma vez que os contratos são elaborados para serem respeitados, ações que os desvirtuem ou os encaminhem para o desenlace devem ser rechaçadas. Dessa forma, podem ser responsabilizados não somente as partes contratualmente vinculadas, como aqueles que de alguma forma contribuam para sua distorção. A linha de conduta contratual, portanto, passaria a ser oposta a pessoas que nem sequer firmaram o acordo, tudo para que fosse resguardada a expectativa contratual.

 

Para melhor ilustrar, imaginemos que, almejando expandir seu público consumidor, o dono de um desconhecido posto de combustível deseja exibir a bandeira de renomada empresa do ramo. Para tanto, contata a futura parceira e juntos optam por firmar um contrato no qual o empresário se compromete a, além de pagar uma determinada quantia mensal, adquirir gasolina e álcool apenas e tão-somente da empresa parceira. Essa condição, inclusive, é imprescindível para que haja a manutenção dos padrões de qualidade da companhia cujo símbolo é exibido. Em um determinado momento, no entanto, outra fornecedora passa a oferecer preços mais vantajosos ao proprietário do posto, e, tentado pela ganância, o comerciante aceita a proposta. Ao comprar combustível de um concorrente, o dono do posto afronta a cláusula de exclusividade que mantinha. Diante desse descumprimento voluntário, mas instigado, a teoria do terceiro cúmplice aponta que tanto o dono do posto quanto o concorrente que lhe seduziu poderiam ser responsabilizados pelos danos advindos da quebra do contrato pré-existente.

 

A responsabilização do terceiro estaria fincada, então, em conduta visivelmente maliciosa, caracterizada pelo auxílio ao descumprimento de pacto do qual não é parte, para nova contratação cujo conteúdo é incompatível com o pré-existente. Essa articulação entre terceiro que interfere em relação contratual alheia para se valer de algum benefício e a parte diretamente responsável pelo rompimento contratual seria condenável, pois, embora o terceiro desconhecesse as condições do contrato firmado entre dono do posto e a empresa de combustível, por atuar na área, era de se esperar que soubesse da existência de vínculo de exclusividade. Ademais, não fosse a inoportuna proposta incitando o rompimento do vínculo contratual, o pacto anteriormente firmado permaneceria estável e a expectativa e a confiança intrínsecas à relação anterior permaneceriam inabaladas.

 

A mesmíssima lógica pode ser constatada quando, vendo o crescimento da audiência de determinado talk show, por se tratar de formato facilmente transportável para outro canal, a emissora concorrente decide oferecer para todos seus integrantes contratos mais longos e mais bem remunerados, incitando o elenco do programa a aceitar a proposta. Vê-se que a atuação da rival é fundamental para que haja a migração do casting. O proveito da proposta para aquele que a faz e para os que a aceitam salta aos olhos, assim como o prejuízo daquele que vê sua atração se esfacelar. Também nesse exemplo, caso aplicada a doutrina do terceiro cúmplice, poderia haver responsabilização daqueles que de alguma forma contribuíram para o término do contrato.

 

No entanto, ressalva-se, desde logo, que a doutrina do terceiro cúmplice, embora não seja nova, carece de melhor sistematização pela doutrina e pelos tribunais pátrios. Apesar de já aceita e atualmente fundada no princípio da função social do contrato (art. 421 do CC), seu acolhimento remanesce incerto e imprevisível, pois sua aplicação contraria alguns dogmas da teoria contratual fortemente enraizados, tal como a eficácia subjetiva do contrato, sendo compreensível a estranheza que a tese costuma causar num primeiro momento.

 

Em síntese, cumpre ter em mente que, adotando-se a teoria do terceiro cúmplice, terceiros não podem prejudicar relações contratuais das quais não são parte mas possuem ou teriam condições de ter mínima ciência, sob pena de serem civilmente responsabilizados.

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* Giuliana Bonanno Schunck é advogada da área de Contencioso Cível do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.

* Vinicius de Freitas Giron é advogado da área de Contencioso Cível do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.