Após Câmara, Senado derruba veto de Bolsonaro por 64 a 2, e desoneração será prorrogada
Desoneração foi aprovada em junho para 17 setores, que geram mais de 6 milhões de empregos, mas presidente vetou. Nesta terça, houve atos a favor da derrubada do veto.
Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (4), por 64 votos a 2, a derrubada do veto do presidente Jair Bolsonaro à prorrogação, até 2021, da desoneração da folha de pagamentos de empresas de 17 setores da economia.
Mais cedo, nesta quarta, a Câmara dos Deputados também rejeitou o veto e, com a decisão do Senado, o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente. Agora, a prorrogação será promulgada.
Bolsonaro vetou em julho o dispositivo (introduzido pelo Congresso em uma medida provisória) que prorrogava até o fim de 2021 a desoneração da folha de empresas de setores como call center, comunicação, tecnologia da informação, transporte, construção civil e têxtil.
Atualmente, as empresas desses setores empregam mais de 6 milhões de pessoas. Os representantes dos segmentos argumentaram que o fim da desoneração, em um momento de crise econômica, geraria demissões, enquanto a prorrogação preservará empregos.
Apesar de o trecho sobre a desoneração ter sido vetado pelo presidente da República, a palavra final sobre o tema coube aos parlamentares.
Isso porque deputados e senadores podem derrubar vetos presidenciais e restabelecer os textos aprovados pelo Poder Legislativo e enviados para sanção.
Em razão da pandemia do novo coronavírus, as sessões do Congresso têm sido feitas separadamente, em um momento na Câmara e em outro, no Senado. Por isso, os deputados votaram o veto de Bolsonaro pela manhã, e os senadores, no período da tarde.
A desoneração
O modelo da desoneração permite às empresas optar por contribuir para a Previdência Social com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta em vez de recolher 20% sobre a folha de pagamento.
A lei atual prevê o fim da desoneração em 2020. Com a derrubada do veto à prorrogação, o regime valerá até o fim de 2021.
A prorrogação foi incluída durante a análise no Congresso de uma medida provisória que instituiu um programa emergencial de manutenção de emprego.
Adiamento da votação
A votação do veto foi adiada por vários meses em razão da articulação do governo, que tentava fechar um acordo para compensar a derrubada do veto, dada como certa entre os parlamentares.
O ministro da Economia, Paulo Guedes, chegou a defender um “tributo alternativo” como contrapartida à prorrogação da desoneração. A proposta gerou repercussão negativa entre parlamentares.
Na semana passada, Guedes voltou a dizer que, sem um novo imposto, não poderia levar adiante a discussão sobre desonerar a folha de pagamentos.
Manifestações
Sindicatos de trabalhadores e associações de empresas de setores contemplados pela desoneração organizaram, nos últimos meses, vários atos pela derrubada do veto presidencial.
Entidades do setor argumentaram que uma definição sobre o tema era urgente para que as empresas pudessem planejar o ano de 2021.
Além disso, os representantes dos segmentos afirmavam que o fim da desoneração, em um momento de crise econômica, geraria demissões.
Repercussão
Saiba o que os parlamentares disseram sobre a derrubada do veto (por ordem alfabética):
José Guimarães (PT-CE): “Derrubamos o veto do governo à desoneração da folha de pagamento. Em tempos de crise grave, como a que estamos vivendo, a manutenção dos incentivos para empresas, e elas preservando empregos, é uma questão central para nós. Mais da metade da população brasileira não tem trabalho formal, portanto, a derrubada do veto significa a manutenção dos empregos. Ganha o país.”
Orlando Silva (PCdoB-SP): “Quando introduzi no texto da lei a prorrogação da desoneração da folha, foi com a perspectiva de criar medidas para manter empregos. O governo errou ao vetar esse texto, e o Congresso acertou ao derrubar o veto. O Brasil terá em 2021 um desafio gigantesco, que será enfrentar o desemprego. Para isso, é importante multiplicarmos iniciativas que garantam geração de empregos. O país precisa parar de cobrar imposto justamente de quem mais gera empregos.”
Outro veto derrubado
Durante as sessões desta quarta, deputados e senadores também votaram pela derrubada de um veto de Bolsonaro ao dispositivo que desobriga, por quatro meses, estados e municípios de cumprirem metas com a União no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas).
A exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Artigo assinado pela advogada Valesca Elisa Michelion
O Recurso RE 574.706 julgado pelo STF conferiu expressiva economia às empresas, ao decidir pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Inúmeros contribuintes tem buscado a Justiça para se beneficiar da decisão, realizar a adequação em sua contabilidade e proceder a restituição do valor recolhido a maior, relativo aos últimos 5 anos.
A esse respeito destacam-se notícias de empresas que divulgaram a economia advinda desta discussão judicial, tal como Magazine Luíza que revelou um ganho de R$ 250 milhões. Assim fizeram a CEMIG e a FERBASA.
A decisão foi prolatada em sessão plenária do STF e é definitiva quanto ao seu conteúdo, com aplicação imediata diante da publicação da ata de julgamento ocorrida em 20.3.2017.
O Supremo Tribunal Federal assentou que a interpretação do art. 195, I da Constituição Federal relaciona-se à “soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais” (RE nº 585.235, Rel. Min. Cezar Peluso), ou seja, auferida pela atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, de acordo com seu objeto social, o que, por certo, não inclui ICMS, que não se amolda ao conceito de faturamento.
Pende de julgamento até a data de hoje o pedido de modulação de efeitos apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda.
É razoável supor que a modulação atingirá as demandas propostas após a apreciação do recurso apresentado pela Procuradoria, o que revela a conveniência de se propor ação judicial imediatamente, previamente àquela decisão.
O referido julgamento do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS tem sido importante paradigma para os tribunais. Utiliza-se similar construção de raciocínio em favor do contribuinte, nos termos do julgado do STF, para afastar o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Os Tribunais Regionais Federais de todo o País têm julgado neste exato sentido sustentando a exclusão do ISS das aludidas contribuições sociais, na esteira da orientação da Suprema Corte. Trata-se de relevante vitória do contribuinte!
STF reafirma prazo de 5 anos para empregado cobrar parcelas do FGTS não pagas
STF reafirma prazo de 5 anos para empregado cobrar parcelas do FGTS não pagas
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou hoje (16) que o trabalhador tem cinco anos para cobrar na Justiça os valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Antes da decisão, o prazo para entrar com ação era 30 anos. A Corte reiterou entendimento firmado em 2014 durante o julgamento de um caso semelhante.
Os ministros entenderam que o prazo para o trabalhador reclamar as parcelas não recebidas devem seguir prazo razoável em relação aos demais direitos trabalhistas, que é cinco anos. No entanto, a decisão só poderá ser aplicada em novos casos sobre o assunto.
O plenário acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, proferido em 2014. Segundo o ministro, a Lei 8.036/1990, que regulamentou o FGTS e garantiu o prazo prescricional de 30 anos é inconstitucional por violar o Artigo 7º da Constituição Federal. De acordo com o texto, os créditos resultantes das relações de trabalho têm prazo prescricional de cinco anos
Fonte: Agência Brasil
Cobrança por Transporte Multimodal de Cargas prescreve em um ano
Cobrança por Transporte Multimodal de Cargas prescreve em um ano
Nos contratos de transporte de cargas firmados para traslado multimodal – quando há utilização de dois ou mais tipos de transporte, como o marítimo e o terrestre, sob responsabilidade de um único operador – os pedidos de cobrança por descumprimento contratual prescrevem em um ano, conforme estabelece o artigo 22 da Lei 9.611/98.
O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de uma companhia de transporte marítimo que buscava comprovar que realizou transporte unimodal de carga e, dessa forma, teria direito ao prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Código Civil. Os argumentos foram rejeitados de forma unânime pelo colegiado.
A discussão foi travada em ação de cobrança na qual a companhia estrangeira alegou que foi contratada por empresa brasileira para realizar o transporte de mercadorias importadas. O acordo previa a livre utilização dos contêineres utilizados no transporte pelo prazo de sete dias, sob pena de pagamento de sobrestadia, cláusula que foi acionada pela companhia após a demora na devolução dos equipamentos.
Multimodalidade
Os julgamentos de primeira e de segunda instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram ter havido a prescrição do direito de cobrança devido à superação do prazo de um ano estabelecido pela Lei 9.611/98. Todavia, a companhia defendeu que o transporte foi realizado de forma unimodal, ou seja, exclusivamente por via marítima, incidindo neste caso o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, do Código Civil.
O ministro relator do recurso especial da companhia, Raul Araújo, explicou que o tribunal paulista concluiu que a operação realizada pela companhia estrangeira, que foi monitorada por um único operador nos trajetos marítimo e terrestre, seguiu a estrutura multimodal. Dessa forma, apontou o ministro Raul Araújo, sendo impossível o reexame do conjunto probatório pela vedação da Súmula 7 do STJ, o prazo prescricional aplicado ao caso é de um ano.
“Na situação dos autos, como consta da sentença, o prazo iniciou-se entre 06/07/2007 e 12/09/2008, data da devolução dos contêineres. Assim, proposta a ação em 21/12/2010, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da insurgente”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso da companhia.
Processo: REsp 1523006
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Juiz condena motorista pagar multa por litigância de má fé a empresa a empresa de transportes
Juiz Condena Motorista pagar multa por litigância de má fé à empresa por flagrante alteração dos fatos
Um motorista buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais alegando que teve sua intimidade e privacidade violadas pela empregadora, uma empresa transportadora.
Isso porque a empresa, visando aplicar punições que resultassem em justa causa, teria instalado, de forma camuflada, um aparelho de escuta no caminhão em que trabalhava, sem seu consentimento ou ciência.
Ao descobrir e comunicar o fato à empregadora, esta optou por dispensá-lo.
Na versão da empresa, a instalação do aparelho de segurança sequer teria sido feita no caminhão em que trabalhava esse motorista, mas somente no caminhão de outro empregado de nome Geraldo.
E, ao analisar a prova, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, entendeu que a razão estava com a empresa, concluindo que o trabalhador alterou flagrantemente a verdade dos fatos.
O magistrado se convenceu de que o equipamento foi descoberto pelo motorista Geraldo, em data próxima à sua saída da empresa (aproximadamente um mês antes), sendo ele o trabalhador envolvido com a escuta.
Já o outro trabalhador, em depoimento prestado em outra ação, nada relatou sobre a escuta, e muito menos que o objetivo da empresa ou de seus prepostos era perseguir os empregados.
Nesse cenário, o juiz concluiu que toda a situação narrada pelo motorista para justificar seu pedido não tinha a menor aplicação ao seu contrato de trabalho.
Diante disso, considerando a flagrante alteração dos fatos pelo motorista, o magistrado o condenou a pagar à empresa multa por litigância de má fé, arbitrada em 10% sobre o valor do pedido (R$30.000,00), conforme artigos 17 e 18 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
Foi determinado que a multa seja deduzida do valor do crédito do trabalhador reconhecido judicialmente.
O empregado não recorreu da decisão.
PJe: Processo nº 0002248-90.2012.503.0039.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região