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Empresa é absolvida de pagar danos morais coletivos

 

Empresa Que Não Conseguiu Cumprir Reserva Legal De Vagas Para Pessoas Com Deficiência É Absolvida De Pagar Danos Morais Coletivos

 

A Turma Recursal de Juiz de Fora, em voto da relatoria do desembargador Luiz Antônio de Paula Lennaco, julgou favoravelmente o recurso apresentando por uma empresa de transporte, excluindo a condenação que lhe foi imposta por ter descumprido determinação legal de reserva de vagas para pessoas com deficiência.

 

A lei descumprida prevê que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências (artigo 93 da Lei nº 8.213/91).

 

O juiz de 1º grau considerou que a empresa não empreendeu todos os esforços necessários ao preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência. Mas, ao examinar o recurso da empresa, o relator adotou entendimento diverso. Isso porque, na sua visão, a empresa comprovou que as diligências visando buscar trabalhadores interessados nas vagas e aptos a exercer funções em seu quadro de pessoal viram-se frustradas por motivos alheios à sua vontade.

 

Como observou o julgador, o Estado ainda não implementou uma pública de inclusão social do deficiente físico, razão pela qual considera insustentável a forma como o Ministério Público e a Superintendência Regional do Trabalho vêm impondo às empresas a contratação de deficientes, mesmo que não haja no mercado de trabalho profissionais capacitados para exercer as funções existentes na empresa.

 

Para o julgador, a prova oral e documental produzida, dentre ela anúncios em jornal de circulação local e ofícios às entidades de apoio e atendimento à pessoa com deficiência, revelou empenho da empresa em buscar pessoas com deficiência qualificadas para o atendimento da cota legal. O insucesso da busca, segundo avaliou, demonstra uma verdadeira impossibilidade material de cumprimento da regra. Assim, não haveria como punir a empresa. O julgador acrescentou que depoimentos testemunhais confirmam a tese patronal acerca do desinteresse dos candidatos às vagas oferecidas, especialmente quando tomam conhecimento das condições e salário oferecidos.

 

Nesse cenário, o julgador desonerou a empresa das obrigações de fazer e não fazer impostas, absolvendo-a da condenação referente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

 

(0000175-89.2014.5.03.0035 AIRR)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

Transportadora Perde Indenização Do Seguro Após Acidente Causado Por Motorista Embriagado

Transportadora Perde Indenização Do Seguro Após Acidente Causado Por Motorista Embriagado

 

Uma transportadora perdeu o direito de receber a indenização da companhia de seguros porque o acidente foi causado por motorista da empresa que estava dirigindo embriagado. A decisão, unânime, foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em dezembro de 2005, um caminhão da transportadora tombou na BR 101, no município de São Miguel dos Campos (AL), causando perda total do veículo. O motorista foi levado ao pronto-socorro e não deu sua versão do acidente para os policiais responsáveis pelo boletim de ocorrência.

Testemunhas disseram que o motorista estava embriagado, razão pela qual a seguradora se recusou a pagar a indenização. A transportadora ajuizou, sem sucesso, uma ação contra a seguradora na Justiça paulista para receber a indenização. Inconformada, recorreu ao STJ. A relatoria do recurso coube ao ministro Villas Bôas Cueva.

Risco agravado

No recurso, a transportadora argumentou, entre outros pontos, que não se poderia falar em agravamento intencional do risco, pois, quando entregou o caminhão ao motorista, “este estava em plenas condições de dirigir”.

Em seu voto, o ministro destacou que, segundo o artigo 768 do Código Civil, “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Para Villas Bôas Cueva, a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).

“A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária”, afirmou, ao ressaltar que a bebida alcoólica altera as condições físicas e psíquicas do motorista, o que aumenta a probabilidade de acidentes.

Função social

O relator considerou que o seguro não pode servir de estímulo para a assunção de riscos e que sua função social é valorizar a segurança.

Para o ministro, o segurado deve se portar como se não tivesse seguro, isto é, “deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual”, sobretudo se confiar o automóvel a terceiro que queira dirigir embriagado, “o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade”.

“Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação”, afirmou.

Presunção relativa

Segundo o relator, constatado que o motorista estava sob influência de álcool quando se envolveu em um acidente, “há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado”, aplicando-se ao caso a pena do artigo 768 do Código Civil.

“Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa de outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros)”, concluiu o ministro.

REsp 1485717

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Transportadora Perde Indenização Do Seguro Após Acidente Causado Por Motorista Embriagado

Transportadora Perde Indenização Do Seguro Após Acidente Causado Por Motorista Embriagado

 

Uma transportadora perdeu o direito de receber a indenização da companhia de seguros porque o acidente foi causado por motorista da empresa que estava dirigindo embriagado. A decisão, unânime, foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em dezembro de 2005, um caminhão da transportadora tombou na BR 101, no município de São Miguel dos Campos (AL), causando perda total do veículo. O motorista foi levado ao pronto-socorro e não deu sua versão do acidente para os policiais responsáveis pelo boletim de ocorrência.

Testemunhas disseram que o motorista estava embriagado, razão pela qual a seguradora se recusou a pagar a indenização. A transportadora ajuizou, sem sucesso, uma ação contra a seguradora na Justiça paulista para receber a indenização. Inconformada, recorreu ao STJ. A relatoria do recurso coube ao ministro Villas Bôas Cueva.

Risco agravado

No recurso, a transportadora argumentou, entre outros pontos, que não se poderia falar em agravamento intencional do risco, pois, quando entregou o caminhão ao motorista, "este estava em plenas condições de dirigir".

Em seu voto, o ministro destacou que, segundo o artigo 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Para Villas Bôas Cueva, a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).

"A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária", afirmou, ao ressaltar que a bebida alcoólica altera as condições físicas e psíquicas do motorista, o que aumenta a probabilidade de acidentes.

Função social

O relator considerou que o seguro não pode servir de estímulo para a assunção de riscos e que sua função social é valorizar a segurança.

Para o ministro, o segurado deve se portar como se não tivesse seguro, isto é, "deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual", sobretudo se confiar o automóvel a terceiro que queira dirigir embriagado, "o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade".

"Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação", afirmou.

Presunção relativa

Segundo o relator, constatado que o motorista estava sob influência de álcool quando se envolveu em um acidente, "há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado", aplicando-se ao caso a pena do artigo 768 do Código Civil.

"Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa de outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros)", concluiu o ministro.

REsp 1485717

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

Descarregar e Receber Valores, Não Configuram Acúmulo de Funções Motorista Entregador

 

Juiz Decide: Descarregar Mercadorias E Receber Valores Faz Parte Das Atribuições Do Motorista Entregador E Não Configuram Acúmulo De Funções.

 

Ele era motorista de uma empresa de transportes contratada pela AMBEV (Companhia de Bebidas das Américas) para fazer a distribuição de bebidas. Alegando que, além conduzir o caminhão para transportar as mercadorias, também tinha que descarregá-las e receber valores dos clientes, procurou a Justiça do Trabalho, pretendendo receber da empregadora, com responsabilidade subsidiária da tomadora AMBEV, adicional por acúmulo de funções. Mas teve os pedidos rejeitados pelo juiz Jessé Claudio Franco de Alencar, que analisou o caso na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

 

De acordo com o magistrado, a execução de serviços variados não implica, necessariamente, acúmulo de função, já que não há obstáculo para o exercício de atividades suplementares a favor empregador, incidindo, nesse caso, a regra do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que assim dispõe: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

 

E, conforme observado pelo julgador, o motorista desempenhava o feixe de atividades de conduzir o caminhão, descarregar mercadorias e receber valores, desde o início do contrato de trabalho, em 2012, o que leva à conclusão de que ele tinha plena consciência de que o valor do salário originalmente ajustado se destinava a remunerar aquele complexo de atribuições.

 

O juiz lembrou que o serviço prestado pela empregadora, a entrega de produtos, implica, necessariamente, o descarregamento de mercadorias e recebimento de valores. Além disso, ao prestar depoimento pessoal, o motorista reconheceu que contava com um ou dois ajudantes para as tarefas de carga e descarga.

 

Por tudo isso, o magistrado concluiu que o reclamante não trabalhava em acúmulo de funções e julgou improcedentes os pedidos. Não houve recurso quanto a essa parte da decisão.

 

( 0010996-60.2015.5.03.0022 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais.

 

Ajudante Que Dormia Em Baú De Caminhão Deve Ser Indenizado Por Dano Moral

 

Ajudante Que Dormia Em Baú De Caminhão Deve Ser Indenizado Por Dano Moral

 

Um ajudante de motorista que passava as noites no baú do caminhão em que prestava serviço deve ser indenizado por dano moral pela Comercial Destro Ltda., empresa para qual trabalhava. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando decisão do juiz Luís Henrique Bisso Tatsch, da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões.

 

O trabalhador pediu o pagamento da indenização alegando que era obrigado a repousar junto com a carga no baú do caminhão, local considerado impróprio, que sequer possuía janelas ou roupas de cama. Em sua defesa a empregadora afirmou que o empregado dormia no baú por opção própria, já que recebia diárias para custeio das despesas de viagem, nos termos das normas coletivas negociadas com o sindicato da sua categoria profissional.

 

No julgamento do pedido em primeiro grau, o juiz reconheceu o direito à indenização, no valor de R$ 4.000,00, por entender que a empresa sujeitava o empregado “a prestar seus serviços sob condições degradantes e indignas, uma vez que era obrigado a repousar em local inapropriado e sem condições mínimas de dignidade para que pudesse gozar de seu período de descanso, caracterizando, portanto, flagrante violação à honra e dignidade do demandante enquanto trabalhador e ser humano”.

 

O magistrado ainda acrescenta que os valores recebidos pelo trabalhador a título de diárias, cerca de R$ 40,00, não eram suficientes para custear alimentação e estadia, “ainda mais considerando-se que o valor estabelecido para o pernoite nas Convenções Coletivas aplicáveis era de apenas R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), valor este irrisório em relação aos fins destinados, de modo que o empregado era praticamente obrigado a pernoitar na carroceria do caminhão, dividindo espaço com a carga transportada”.

 

No julgamento do recurso interposto ao TRT-RS, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º grau. Conforme a relatora, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, a empregadora, “ao proporcionar apenas cerca de R$ 5,00 para o pernoite do reclamante, afrontou a dignidade deste, visto que o valor pago não é o suficiente para cobrir as despesas daí decorrentes.

 

Ao mesmo tempo em que, no exercício de seu poder diretivo, tem a prerrogativa de exigir do empregado o exercício das atividades contratadas, deve fornecer-lhe os meios necessários para tanto, porque ao empregador incumbe suportar os riscos do empreendimento econômico”. Ainda de acordo com a magistrada, obrigar o empregado a dormir no baú do caminhão é não oferecer a oportunidade de um descanso efetivo e reparador após uma jornada de trabalho, e é, portanto, submetê-lo a situação indigna, devendo reparar os danos daí decorrentes.

 

( 0010328-91-2014-5-04-0541 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Rio Grande do Sul, 

6ª Câmara Nega Danos Morais A Motorista Que Disse Ter Sido Humilhado Pela Empresa

 

6ª Câmara Nega Danos Morais A Motorista Que Disse Ter Sido Humilhado E Maltratado Pela Empresa

 

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, um motorista, que pediu uma indenização por danos morais por ter sido humilhado pela reclamada, uma empresa de transportes. Segundo constou dos autos, além de outros pedidos, providos em recurso, como diferenças de adicional noturno e reflexos das verbas salariais pagas “por fora”, os danos morais alegados pelo trabalhador se justificariam por causa dos “maus-tratos” aplicados pela empresa, como por exemplo, o fato de ter sido colocado de “castigo” pela reclamada, permanecendo “no pátio da empresa sem qualquer função ou atividade específica durante parte da jornada de trabalho”. Além disso, segundo afirmou o reclamante nos autos, também teria sido humilhado e ridicularizado no ambiente de trabalho, pelo gerente da reclamada, e pelos coordenadores de carga, que o chamavam de ‘inútil’ e ‘folgado’.

 

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, porém, não se verificou nos autos “qualquer atitude da empregadora que importasse em humilhação do reclamante, ou que viesse a ofender – lhe a honra, a dignidade, a honestidade, a intimidade ou quaisquer outros direitos de sua personalidade”.

 

O colegiado considerou o que disse a primeira testemunha do reclamante, que reafirmou o fato de o colega ter sido posto de castigo, mas ressaltou que ela “não esclareceu exatamente o que seria esse suposto ‘castigo'”.

 

A testemunha da reclamada, por outro lado, contou que o autor “recusou-se a realizar algumas viagens”, o que corrobora a tese da ré no sentido de que nunca impôs castigo ou esvaziou as atividades do reclamante, sendo que, nas ocasiões em que o autor permaneceu no pátio durante parte da jornada, “foi porque se recusou a realizar as viagens, tendo inclusive, sido advertido por escrito em razão da desídia e indisciplina pela recusa em executar o serviço de motorista pelo qual foi contratado”. Documentos sobre a advertência foram juntados aos autos. Também sobre o fato de ter sido chamado pelos colegas de “inútil” e “folgado”, mais uma vez o acórdão salientou que “não houve qualquer prova” nesse sentido (Processo 0000187-20.2011.5.15.0021).

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região