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PL da Câmara nº 1774 de 2011

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Projeto proíbe quebra-molas em rodovias

PL da Câmara nº 7492 de 2014

 

Veda a presença de ondulações transversais em rodovia.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo ao art. 334 da Lei  nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito  Brasileiro”, para vedar a presença de ondulações transversais em rodovia. 
 
 
Art. 2º O art. 334 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a  vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
 
“Art. 334…………………………………………………………………….
 
Parágrafo único. É vedada a presença de ondulações  transversais em rodovia. (NR)”
 
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor decorridos trezentos e  sessenta e cinco dias de sua publicação oficial.
 
(…)
 
 
 
Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Viação e Transportes (CVT)
 

Autor: Zé Geraldo – PT/PA

Grupo Especial de Fiscalização às Condições Análogas às de Escravo

Minitério  do  Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
 
 
 
Portaria n.º 447, de 19 de setembro de 2014
(D.O.U. de 22/09/2014 – Seção 1)
 
 
 
Institui o Grupo Especial de Fiscalização Móvel de 
Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de 
Escravo – GEFM.
 
 
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo o  art. 14, incisos II e XIII, do Anexo I ao Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004 e considerando o  disposto na Portaria MTE n.º 2.207, de 19 de dezembro de 2013, resolve:
 
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT o Grupo Especial de  Fiscalização Móvel de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo – GEFM.
 
 
Art. 2º A caracterização do trabalho análogo ao de escravo e os procedimentos a serem adotados  obedecerão ao constante em Instrução Normativa que disponha sobre a fiscalização para a erradicação do  trabalho em condição análoga à de escravo.
 
 
Art. 3º O GEFM é organizado em:
 
 
I – Coordenação Nacional, exercida pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, nos termos do art.  3º da Portaria MTE n.º 2.027, que poderá delegar ou acumular as competências definidas no art. 4º desta mesma Portaria;
 
 
II – Coordenação Operacional, exercida por Auditor Fiscal do Trabalho – AFT designado em  Portaria para o exercício da Chefia da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho em  Condições Análogas às de Escravo – DETRAE;
 
 
III – Grupo Operacional, constituído por AFTs com formação multidisciplinar, composto por:
 
 
a) Coordenadores e Subcoordenadores de Equipe designados em Portaria;
 
 
b) Integrantes Efetivos, escolhidos mediante Processo Seletivo Simplificado, designados em  Portaria;
 
(…)