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Empresária é Condenada Por Induzir Empregada a Assinar Pedido de Demissão

 

Empresária é Condenada Por Induzir Empregada a Assinar Pedido de Demissão,

Para Não Pagar Verbas Rescisórias

 

A empresária da cidade de Colombo (PR) teve sua condenação por danos morais, confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por ter induzido propositalmente uma empregada a assinar pedido de demissão para não ter que pagar as verbas rescisórias. A atitude foi considerada abuso de direito.

 

A empregada foi trabalhou para o restaurante como auxiliar de cozinha durante pouco mais de um ano. Na reclamação trabalhista, ela alegou que era diariamente ofendida pelos chefes, até o dia em que a gerente e a dona do restaurante lhe pediram para assinar o pedido de demissão com a promessa de que pagariam as verbas trabalhistas “por fora”, o que não aconteceu.

 

A dona do restaurante afirmou que o pedido de dispensa foi realizado livre de qualquer vício de consentimento, pois a auxiliar tinha arranjado outro emprego.

 

As testemunhas ouvidas pelo juiz de primeiro grau contaram que a trabalhadora não queria sair do serviço, e que a dona do estabelecimento comunicou a dispensa e falou que, para poder receber seus direitos, ela deveria escrever uma carta de próprio punho informando sua saída. A testemunha do restaurante confirmou que a carta foi escrita pela dona do estabelecimento.

 

O juiz concluiu que a proprietária induziu a empregada ao erro para não ter que pagar as verbas trabalhistas e, por isso, o pedido de dispensa seria nulo por vício de consentimento. “Ao induzir a trabalhadora a praticar ato que não correspondia a sua vontade, a dona do restaurante agiu em abuso de direito, o que legitima o pagamento de indenização por dano moral”, sentenciou, fixando a indenização por danos morais em R$ 4 mil.

 

A empresária recorreu da decisão, reiterando o argumento de que a empregada se desligou por livre vontade, e que nenhuma pessoa com seu grau de escolaridade (segundo grau completo) assinaria um pedido de demissão “sem ter a exata noção do documento que estava firmando”. No entanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o grau de escolaridade não é suficiente para afastar o vício de consentimento, pois não influencia o conhecimento jurídico trabalhista de uma pessoa. A indenização foi majorada para R$ 6 mil.

 

Em recurso de revista, a proprietária do estabelecimento insistiu que não ficou demonstrado, por provas, o vício de consentimento. No entanto, o relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve a condenação, pois considerou correta a decisão do Regional, que enquadrou os fatos no conceito do artigo 927 do Código Civil, que trata da obrigação de reparação em caso de ato ilícito.

 

A decisão foi unânime. 

 

Processo: RR-1501-54.2010.5.09.0004

Avianca é Condenada a Indenizar Trabalhador Com Hérnia Por Estabilidade Não Usufruída

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Exigência de Certidão de Antecedentes Criminais para Admissão não Gera Dano Moral

 

Exigência de Certidão de Antecedentes Criminais para Admissão não Gera Dano Moral

 

 

O Tribunal Pleno do TRT da 13ª região negou indenização a um empregado que se sentiu discriminado pela empresa BRF devido à exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão no emprego.

 

Para o colegiado, “a exigência de certidão de antecedentes criminais, por si só, não se traduz em ato discriminatório, notadamente em havendo a efetiva contratação do trabalhador, mas se traduzindo em aborrecimento do cotidiano, não passível de reparação“.

 

Em 1º grau, a reclamação foi julgada improcedente. O trabalhador interpôs recurso reforçando a tese de que a conduta da empresa se constituiria em ato ilícito e discriminatório, e que a prática violaria direitos e garantias constitucionais, como dignidade humana, honra e imagem, bem como o princípio da busca do pleno emprego.

 

Segundo juíza do Trabalho convocada Ana Paula Porto, relatora do processo, a análise da questão envolve o confronto de direitos constitucionalmente estabelecidos. De um lado, o autor, ao invocar seu direito à privacidade, à intimidade e à presunção da inocência; de outro, a empresa, quanto ao exercício do seu poder diretivo e defesa do seu patrimônio, bem como a obrigação perante clientes, quanto ao dever de velar pelos dados pessoais.

 

No caso, para a magistrada, não se sustenta a tese de ferimento aos direitos da personalidade ou à busca do pleno emprego, por não ter sido constatado qualquer excesso ou ilicitude na conduta patronal.

 

“No que tange à questão discriminatória, nenhum elemento concreto pode se imputar ao empregador, pois a suposta apresentação do atestado de antecedentes criminais não tolheu o emprego do reclamante, tanto que este foi contratado. Em tese poder-se-ia falar em discriminação aos candidatos ao emprego caso o pretenso empregador exigisse a certidão de apenas um, ou alguns deles, injustificadamente, para não contratar, que não é o caso dos autos.”

 

Decisão é do TRT da 13ª região

 

Processo: 0130595-11.2015.5.13.0023

Não Incide Contribuição Previdenciária sobre o Pagamento de Auxílio-Alimentação

 

Não Incide Contribuição Previdenciária sobre o Pagamento de Auxílio-Alimentação

 

Ainda que a empresa não esteja inscrita no PAT, o pagamento do auxílio-alimentação pela empresa não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS.

 

De acordo com os artigos 3º da lei n° 6.321/76 e 6º do Decreto n° 5/1991, o pagamento in natura do auxílio-alimentação pela empresa nos programas de alimentação previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS.

 

No mesmo sentido, a Lei n° 8.212/1991 estabelece em seu artigo 28, parágrafo 9º, alínea “c”, que a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/1976 não integrará base de cálculo da contribuição previdenciária.

 

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) já se manifestou no sentido de que, ainda que a empresa não esteja inscrita no PAT, não incide a contribuição previdenciária e do FGTS sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação.

 

Diante da jurisprudência pacífica do STJ, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) editou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.117/2011, esclarecendo que, esteja ou não o empregador inscrito no PAT, o auxílio-alimentação pago in natura não ostenta natureza salarial e, portanto, não integra a remuneração do trabalhador. Nessa mesma manifestação, a PGFN recomendou a edição de Ato Declaratório nesse sentido.

 

Acolhendo a sugestão, a Procuradora Geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório nº 3/2011, estabelecendo que “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária”.

 

Nessa esteira, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“IN RFB”) nº 1.453/2014 alterou o inciso III do art. 58 da IN RFB nº 971/2009 para retirar o requisito de concordância com “os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)” para fins de tributação da alimentação in natura. É dizer: também está claro para a Receita Federal que essas parcelas não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

 

Cabe salientar que a 1ª turma do Colendo STJ, nos autos do REsp n° 1.185.685/SP, afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de ticket-refeição, mesmo na hipótese de a empresa não estar inscrita no PAT.

 

Na decisão, os ministros do STJ entenderam que o ticket-refeição (ou vale-alimentação) se aproxima muito mais do fornecimento de alimentação in natura do que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados, sendo que a inscrição no PAT seria uma mera obrigação acessória, cujo descumprimento não descaracteriza a natureza jurídica desse fornecimento.

 

Da mesma forma, em dezembro de 2015, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidiu que a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação abarca todas as distribuições in natura – seja em alimentação propriamente dita, seja em ticket -, independentemente da inscrição no PAT.

 

Portanto, com base no entendimento adotado pela jurisprudência atual, os valores pagos a título de alimentação in natura ou em ticket não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS.

 

Definida Indenização a Mecânico Incapacitado Após Acidente com Caminhão em Teste

 

Definida Indenização a Mecânico Incapacitado Após Acidente com Caminhão em Teste

 

Um mecânico de Umuarama, na região Noroeste do Estado, que sofreu fratura na coluna vertebral após sofrer acidente em um caminhão que passava por testes, deverá receber pensão mensal vitalícia de 100% do salário, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

O acidente aconteceu em abril de 2013 quando o trabalhador, mecânico chefe da concessionária de caminhões Ribeiro Veículos S.A., saiu com um colega, consultor técnico da empresa, para testar um veículo que havia passado por manutenção. 

 

O caminhão era conduzido pelo consultor quando, ao passar por uma lombada, o motor desligou e os freios falharam, causando a colisão. Desde o acidente, o motorista está afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença acidentário.

 

A concessionária alegou culpa exclusiva do mecânico pelo fato do teste do caminhão ter sido feito em zona urbana, contrariando norma interna da empresa, que previa que testes fossem realizados em áreas rurais. Quanto a isso, o consultor que dirigia o veículo afirmou, como testemunha no processo, que foi ao centro da cidade para pegar em um fornecedor uma peça necessária para o conserto de outro caminhão. Nem o consultor, nem o mecânico negaram conhecer a norma para a realização de testes.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama acolheu, em parte, a versão da empresa, entendendo que houve culpa concorrente, ou seja, tanto a empregadora, quanto o motorista contribuíram para a ocorrência do acidente. Assim, a sentença de origem deferiu pensão mensal equivalente a 80% da remuneração do trabalhador, estipulando em 20% a sua parcela de culpa.

Os desembargadores da Sexta Turma do TRT-PR, porém, ao analisar os recursos das partes, entenderam que a única causa do acidente foi a falha mecânica dos freios do caminhão, que não foi causada pelo mecânico.

 

Dessa forma, a Turma concluiu pela culpa exclusiva da empresa: “Foi a conduta descuidada da ré, que permitiu que seus empregados saíssem da empresa dirigindo veículo sem uma manutenção correta e eficaz, manutenção essa para a qual foi contratada, que, isolada e efetivamente, foi suficiente à desencadear, de forma direta e imediata, o resultado danoso”, concluíram os julgadores.

 

O Colegiado aplicou ao caso a teoria da causalidade imediata ou adequada, segundo a qual, “apenas o fato apto, necessário imediato ao resultado pode ser apontado como causa do dano, para fins de se estabelecer o nexo de causalidade, devendo ser desconsiderados outros precedentes que tenham contribuído de forma apenas indireta para ocasionar o resultado danoso”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi.

 

No entendimento da Turma, o acidente teve como causa necessária e adequada a falha mecânica do caminhão, independentemente de estar sendo testado na zona urbana ou na rodovia.

 

Assim, afastando a culpa concorrente do trabalhador, e considerando a perícia médica que atestou sua incapacidade total e permanente, a Sexta Turma fixou a pensão mensal equivalente a 100% do salário recebido à época do acidente (R$ 3.945,00).

 

Ficou decidido no acórdão que enquanto o trabalhador estiver recebendo benefício previdenciário, a empresa pagará apenas a diferença entre o valor do auxílio-doença e o valor estipulado para a pensão.

 

Quanto aos danos morais, a Turma reduziu a indenização de R$ 100 mil para R$ 30mil, por considerar excessivo o valor arbitrado pelo Juízo de origem.

 

Da decisão cabe recurso ao TST.

 

Processo 03154-2013-025-09-00-3.

Empresas são Condenadas a Pagar Diferenças Salariais a Vigilante por Desvio de Função

 

Empresas são Condenadas a Pagar Diferenças Salariais a Vigilante por Desvio de Função

 

A Justiça do Trabalho condenou duas empresas a pagarem diferenças salariais por desvio de função a  um vigilante que foi contratado como agente de portaria.

 

Para o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a contratação do trabalhador como “agente de portaria” teve como objetivo pagar ao empregado salário inferior ao devido, fraudando a legislação trabalhista.

 

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi contratado pela Agil Serviços Especiais Ltda. como agente de portaria, para prestar serviços ao Bonaparte Hotel.

 

Ele afirma que foi exigido curso de vigilante e registro junto ao Departamento de Polícia Federal, e que nunca realizou tarefas de agente de portaria, mas funções tipicas de vigilante. Em resposta, a empresa sustentou que não houve o alegado desvio, e que o reclamante desempenhava atividades próprias de agente de portaria.

 

O contrato assinado entre a Agil e o Bonaparte Hotel prevê a prestação de serviços especializados de agente patrimonial, salientou o magistrado na sentença.

 

O propósito do contrato era o fornecimento de agentes patrimoniais, e não agentes de portaria.

 

De acordo com provas juntadas aos autos, disse o juiz, os serviços realizados pelo reclamante se voltavam não apenas ao controle de entrada e saída de pessoas, mas à segurança patrimonial da segunda reclamada.

 

Para o magistrado, o fato de o empregado não portar arma é irrelevante, sendo decisivo para resolução do caso o fato de que a atividade do empregado era dirigida à segurança patrimonial e pessoal.

 

Não é por acaso que, em mensagens juntadas aos autos, os empregados da Agil eram tratados pelos empregados do hotel como seguranças, e não como porteiros, como era de se esperar, caso a função fosse, de fato, de agente de portaria, revelou o magistrado ao reconhecer o desvio de função e o exercício da função de vigilante e decidir que o autor da reclamação faz jus às diferenças salariais, durante todo o pacto laboral, considerando-se o piso estabelecido nas normas coletivas da categoria dos vigilantes.

 

Responsabilidade subsidiária

 

O hotel celebrou contrato de prestação de serviços com a Agil. O quadro, de acordo com o magistrado, evidencia a ocorrência de terceirização, lícita, de serviços. A consequência disso, concluiu o juiz, é o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do hotel.

 

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001394-57.2013.5.10.0010