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Turma Reformou Decisão que Indeferiu a Produção de Prova Testemunhal de Empregado

 

Turma Reformou Decisão que Indeferiu a Produção de Prova Testemunhal de Empregado

 

Um motorista da R. Transportes e Locação de Veículos Ltda. que prestava serviços ao Estado da Bahia conseguiu demonstrar em recurso para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que teve o direito de defesa cerceado ao ser impedido de produzir prova testemunhal em pedido de pagamento de horas extras.

O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele esclareceu que o juízo do primeiro grau, após constatar que não havia manifestação do emprego acerca dos cartões de ponto apresentados pela empresa, lhe indeferiu o direito de produzir prova testemunhal, por considerar que já havia provas suficientes para a solução da controvérsia.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), reafirmando a desnecessidade da prova testemunhal em razão da quantidade de provas, já que os controles da jornada não foram contestados pelo empregado, o que, na sua avaliação, conferiu presunção de veracidade aos documentos da defesa.

Defesa

Segundo o ministro Corrêa da Veiga, não cabe ao magistrado indeferir a produção de prova da parte interessada, por considerá-la desnecessária. A ausência de manifestação do empregado acerca da prova documental da empresa, pela perda de prazo, afirmou, “não acarreta a sua confissão quanto ao direito material discutido, mas apenas o reconhecimento de serem verdadeiros os dados consignados em tais documentos”.

Considerando que a prova testemunhal validamente produzida poderia possibilitar a desconstituição dos controles de ponto, o relator reconheceu a existência de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, e determinou o retorno do processo à 16ª Vara do Trabalho de Salvador para promover o recolhimento da prova testemunhal do trabalhador relativa às horas extraordinárias.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-737-72.2012.5.05.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

 

Sentença Concede Reparações por Danos Morais e Dano Existencial

 

Sentença Concede Reparações por Danos Morais e Dano Existencial

 

 
Uma funcionária da empresa C. B. de D. de outubro de 1998 a fevereiro de 2015 pediu rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando diversas irregularidades, como sobre jornada (inclusive em dias destinados a folga), ausência de intervalo mínimo e horário noturno, todos sem a devida remuneração.
 
 
A empregada também apontou existência de interrupção de férias, danos morais e ausência de pagamento de comissões, dentre outros.

Intimada, a empresa se defendeu. Não houve conciliação entre as partes, e o processo foi a julgamento.

O juiz Leonardo Aliaga Betti, titular da 2ª Vara de Mogi das Cruzes-SP, analisou todos os pedidos, documentação e defesa.

 
 
Em sentença de 19 páginas, concedeu à reclamante parte dos pedidos formulados (procedência em parte), como diferenças de comissões, horas extras (por extrapolação de jornada, devido a ausência de intervalos e outros), adicional noturno, férias em dobro, saldo de salário, férias, gratificação natalina e multa de 40%, além de reflexos quando couber, dentre outras concessões.

A sentença também concedeu indenização por dano moral e dano existencial. O juiz entendeu comprovado por provas e testemunhas, que ocorria enorme pressão no ambiente de trabalho, sobre jornada rotineira de mais de quatro horas diárias, e jornadas ainda mais longas, que se repetiam semanal e mensalmente.

 
 
Tudo sem pagamento de horas extras, sob o argumento de que se tratava de cargo de confiança.

Assim, o magistrado aduziu que, mesmo se houvesse, não bastaria apenas o devido pagamento das horas extras, ante tamanha sobrecarga: a extenuante jornada de trabalho gera “riscos incalculáveis à saúde dos trabalhadores, e, consequentemente, um dano a toda a sociedade (pelos reflexos previdenciários naturalmente ocasionados pelas moléstias resultantes do trabalho em excesso), o que não pode ser chancelado”.

Por conseguinte, o juiz Leonardo Betti acatou o argumento da empregada, de que “sua honra restou diminuída pela sujeição a tanto desgaste, fruto de um estado de sujeição imposto pelo capital, em detrimento da força de trabalho, restando claramente caracterizado um dano existencial, no sentido de que a vida pessoal da trabalhadora foi claramente prejudicada pelo excesso de trabalho”, e entendeu bem demonstrada “a ofensa moral por caracterização de dano existencial à reclamante”.

 

Fixou o valor da reparação por esse dano em R$ 50 mil, fora os cálculos a ser feitos pelas outras indenizações. Ainda cabem eventuais recursos das partes contra a sentença.

Processo: 0000475-03.2015.5.02.0372

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 

 

Vibração de Caminhão Gera Adicional de Insalubridade

 

Vibração de Caminhão Gera Adicional de Insalubridade para Caminhoneiro

 

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma transportadora e de outras empresas envolvidas no processo contra decisão que deferiu a um caminhoneiro adicional de insalubridade por exposição à vibração durante o trabalho.

 

As empresas alegaram que não há previsão de insalubridade para a atividade de motorista de caminhão e contestaram o resultado do laudo pericial.

A perícia constatou que o adicional de insalubridade referente ao caso está previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e destacou que, ao ser exposto à vibração, o trabalhador tem afetado o seu conforto, podendo reduzir a sua produtividade e ter transtornos nas funções fisiológicas.

Negado na primeira instância, o pedido de adicional de insalubridade foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).

 

Baseado no laudo pericial, o Regional fixou-o em grau médio, ao longo de todo o contrato de trabalho, com reflexos, inclusive nas férias somadas a um terço, e no FGTS, acrescido da multa de 40%.

De acordo com o TRT, as empresas não produziram prova capaz de invalidar o trabalho técnico quanto à existência da insalubridade.

 

E ressaltou que “não prejudica a conclusão pericial o fato do veículo em que foi realizado a apuração ser diferente, tendo em vista que também foi uma carreta, disponibilizada pela própria empresa”.

Equivocadas

No recurso ao TST, as empresas enfatizam que “as medições estão equivocadas e o resultado está errado” e que as carretas de sua propriedade possuem cabine separada e equipamentos para compensar o peso.

 

Disseram também que o profissional de transporte de cargas, diversamente de outros motoristas, afetados por problemas de aceleração e desaceleração, desenvolve velocidade razoavelmente constante.

Alegam que, no momento da perícia, o veículo tinha três anos de uso, o sendo impossível a aferição do nível de vibração de quando possuía apenas um ano de rodagem, à época do contrato de trabalho.

 

Sustentam que a atividade apontada como insalubre não consta da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR-15) e que foi violada a diretriz mais recente sobre a matéria relativa à vibração, que é a 2002/44, da Comunidade Europeia.

A relatora do processo, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, afastou a alegação das empresas de afronta ao artigo 190, da CLT, porque o agente insalubre constatado (vibração) dispõe de previsão expressa na Norma Regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho.

 

Nesse sentido, afastou, também, violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, porque, “eventual afronta a esse dispositivo não se daria de forma direta e literal, como exigido pelo artigo 896, “c”, da CLT, mas de modo indireto e reflexo”.

Segundo a magistrada, também não cabe conhecimento do recurso por violação à Norma Regulamentadora 15 ou à Diretiva 2002/44, da Comunidade Europeia, por não se tratar de espécies normativas contempladas no artigo 896, “c”, da CLT.

“A Corte Regional convenceu-se do direito do motorista ao adicional de insalubridade, com estrito assento no laudo pericial produzido nos autos, conclusivo nesse sentido e fundamentado, a seu turno, em declarações e inspeção in loco”, afirmou a desembargadora. E concluiu que, para chegar a conclusões diversas das expostas no acórdão regional, “esta instância extraordinária teria de devassar a prova dos autos, o que lhe é vedado fazer pela Súmula 126 do TST”.

A Oitava Turma acompanhou o voto da relatora e não conheceu do recurso da empresa quanto ao tema.

 

Processo: RR – 1100-47.2013.5.03.0059

Seguro Privado Pode Exigir Perícia

 

Seguro Privado Pode Exigir Perícia, Ainda Que Segurado Seja Beneficiário do INSS

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o Entendimento de que a aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), gera apenas presunção quanto a extensão da incapacidade do segurado.

 

Ela não pode ser considerada como prova suficiente para descartar a necessidade de produção de outras provas quando se discute cobertura de seguro de vida privado.

 

No caso, a Justiça de Santa Catarina, em primeiro e segundo graus, julgou antecipadamente uma ação de cobrança de indenização por invalidez funcional, prevista em apólice de seguro privado.

 

Os magistrados não atenderam ao pedido de realização de perícia formulado pela seguradora. Eles consideraram que o ato de aposentadoria, concedido pelo INSS por invalidez total decorrente de acidente de trabalho, era suficiente para conceder, automaticamente, a indenização privada.

 

Perícia própria

 

A seguradora recorreu ao STJ alegando que o julgamento antecipado da ação lhe cerceou o direito de defesa. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu o cerceamento de defesa e decidiu que deve ser possibilitada à seguradora a produção das provas requeridas, por meio de perícia própria.

 

O colegiado, ao dar provimento ao recurso seguindo o entendimento do relator, decidiu anular a sentença e determinar o retorno do processo à primeira instância para a correta instrução e novo julgamento.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

Reiterados Descumprimentos da Legislação Trabalhista Leva Empresa a Pagar R$ 100 Mil

 

Reiterados Descumprimentos da Legislação Trabalhista Leva Empresa a Pagar R$ 100 Mil de Indenização Por Dano Moral Coletivo

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paranaense Casa Viscardi S.A. – Comércio e Importação a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo por desrespeitar reiteradamente a legislação trabalhista ao manter sistema de controle paralelo de horários.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia negado provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em pedido de condenação por danos morais coletivos da Viscardi em R$ 300 mil. Segundo a ação civil pública, normas coletivas estavam sendo desrespeitadas devido à manutenção de sistema de controle paralelo de horários.

 

Mas o Regional entendeu que o procedimento da empresa poderia causar prejuízos na esfera patrimonial dos empregados, porém não implicou sentimento de indignação coletiva, apta a atrair a condenação por danos morais coletivos.

 

Decisão

 

Ao examinar o recurso da empresa para o TST contra a decisão regional, o relator, ministro Cláudio Brandão (foto), ressaltou que houve tentativa frustrada de se firmar um termo de ajuste de conduta.

O juízo do primeiro grau, acrescentou, condenou a empresa em obrigação de fazer, sob pena de multa no valor de R$ 500, por empregado prejudicado, a ser revertida ao FAT, “mas indeferiu a indenização por dano moral coletivo, por não haver comprovação do alegado desrespeito aos empregados”.

 

O relator ressaltou que a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da empresa, cujos direitos trabalhistas não estão sendo inteiramente assegurados já que constatado o descumprimento pela empresa das normas previstas em Convenção Coletiva de Trabalho.

 

“Manter sistema de controle paralelo de horários, em desrespeito à lei, a ensejar insegurança do trabalhador quanto à jornada a ser cumprida”, concluiu.

 

A decisão foi unânime e o valor foi fixado em R$ 100 mil a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

Mas a Casa Viscardi já apresentou embargos declaratórios contra a decisão, que aguardam julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

 

Processo: RR-82-54.2010.5.09.0018

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Banco é Condenado a Pagar R$ 100 mil a Empregada com LER

 

As atividades de trabalho em banco se equiparam a acidente de trabalho.

 

 

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o I. U. a pagar a uma bancária indenização por danos morais de R$ 100 mil.

 

Em 1º grau, o valor havia sido estipulado em R$ 30 mil.

 

A profissional se aposentou por invalidez em 2005, por ter desenvolvido quadro de tenossinovite e epicondilite (lesões ocasionadas por esforço repetitivo – LER). 

 

O colegiado considerou que as doenças tiveram como causa as atividades da trabalhadora no banco, o que as equipara a acidente de trabalho.

 

A empresa terá de arcar, ainda, com pensão vitalícia, equivalente ao grau de incapacidade da ex-empregada, que é de 100%, no valor da última remuneração dela, até a data em que completar 65 anos.

 

A decisão também restabeleceu o plano de saúde como se a trabalhadora estivesse na ativa, desde que ela assuma o pagamento integral.

 

Para o relator do acórdão, desembargador Mario Sérgio M. Pinheiro, a prova técnica produzida nos autos reconheceu a causalidade entre o acidente e as atividades laborais da autora e a redução da sua capacidade laborativa.

 

 

Além disso, a concessão do benefício auxílio-doença na espécie doença acidentária significa o reconhecimento, pelo órgão previdenciário, do nexo causal entre a doença e o trabalho.

 

 

“Na medida em que o INSS, após examiná-la, concede o benefício acidentário, a alegação de doença degenerativa resulta absolutamente inócua”, ressaltou o relator, em referência a um dos argumentos usados pelo banco em sua defesa.

De acordo com o magistrado, os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91 consideram acidentes de trabalho não somente aqueles ocorridos pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, como também as chamadas doenças do trabalho (adquiridas ou desencadeadas em razão de condições especiais em que o trabalho é realizado).

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0049600-41.2006.5.01.0029 – RTOrd – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região