Flat Preloader Icon

Publicada Portaria que Suspende Prazos e Outros Procedimentos em Janeiro 2016

 

 

TRT-15ª – Publicada Portaria que Suspende Prazos e Outros Procedimentos no Período de 7 a 20 de Janeiro de 2016

O presidente e o corregedor regional do TRT da 15ª Região, respectivamente, os desembargadores Lorival Ferreira dos Santos e Gerson Lacerda Pistori, assinaram no último dia 29 de julho, a Portaria GP-CR 59/2015, que estabelece a suspensão de prazos, publicações, intimações, designações de audiências e sessões de julgamento em toda a 15ª, no período de 7 a 20 de janeiro de 2016.

 

As audiências agendadas para o referido período serão redesignadas.

A iniciativa atende ao requerimento formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo em conjunto com a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, a Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA e com o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro – SINSA.

 

Considera também medidas semelhantes do próprio Tribunal realizadas nos dois últimos anos e a proximidade da entrada em vigor do artigo 220 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que trata do Novo Código de Processo Civil.

A Portaria, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) no dia 30 de julho, determina ainda que as Varas do Trabalho e Postos Avançados deverão se dedicar, prioritariamente, à movimentação dos processos de execução, sem prejuízo de atendimento ao público durante o período.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

 

Sindicalistas Apoiam Destaque para Reverter Texto de Medida Provisória

 

Sindicalistas Apoiam Destaque para Reverter Texto de Medida Provisória

 

Eles são contra alteração feita na MP 680/15 para que acordos feitos por sindicatos possam prevalecer sobre a legislação

 

Representantes de centrais sindicais se reuniram nesta manhã com o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, para negociar uma saída para a votação da Medida Provisória (MP) 680/15.

 

Os sindicalistas são contrários a uma alteração feita no texto da MP segundo a qual acordos feitos por sindicatos podem prevalecer sobre a legislação.

 

Para as centrais, na prática, essa emenda anularia a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) sempre que houvesse um sindicato enfraquecido na mesa de negociação.

 

A MP 680/15 institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) para permitir, à empresa em dificuldade financeira, reduzir a remuneração e a jornada de trabalho de seus empregados em até 30%.

 

Metade dessa redução seria paga ao trabalhador pelo governo com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

Destaque

A medida provisória deve ser votada nesta quarta-feira (7), e o deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP), que é presidente licenciado da Força Sindical, disse que seu partido vai apresentar um destaque para retirar essa parte do texto. “O negociado não pode valer sobre o legislado, e neste momento de crise, para nós é um desastre essa alteração”, ressaltou.

 

Para Rafael Marques, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e secretário-geral da CUT, não cabe uma alteração dessa natureza em uma medida provisória que tem prazo de validade até dezembro de 2017. “Isso teria que ser fruto de um amplo debate entre as centrais, o Congresso Nacional e os empresários, e não a toque de caixa numa MP”, disse.

 

Da reunião, participaram representantes da Nova Central, CGTB, CUT e Força Sindical.

 

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

§  MPV-680/2015

 

Recurso sobre PIS

 

Recurso sobre PIS de Instituições Financeiras tem Efeito Suspensivo

 

 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu efeito suspensivo a recurso extraordinário referente à disputa sobre o período de incidência da elevação da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) criada pela Emenda Constitucional (EC) 10/1996.

 

 

A decisão foi obtida pelo Hipercard Banco Múltiplo, em liminar na Ação Cautelar (AC) 3975.

 

 

Segundo o entendimento adotado pela ministra, há risco na demora e plausibilidade jurídica no pedido, o que justifica a concessão da liminar.

 

 

Isso porque a disputa já é tema de Recurso Extraordinário (RE 578846) com repercussão geral reconhecida, aguardando decisão da Corte, e há precedente semelhante sobre a temática, mas relativo à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), com julgamento favorável à tese do contribuinte.

 

 

No caso da CSLL, o tema foi apreciado pela Corte no RE 587008, no qual se considerou que a fixação da CSLL em 30% no ano de 1996, por respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, precisa respeitar prazo de 90 dias para ser cobrado.

 

No caso do PIS, a base de cálculo passou a ser a receita bruta operacional nos anos de 1994 e 1995 em função da Emenda Constitucional de Revisão (ECR) 1/1994, período estendido pela EC 10, de 4 de março de 1996, até 30 de junho de 1997.

 

 

Em mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal em São Paulo, o Hipercard, então Banco Bandeirantes, questionou o recolhimento do PIS no período entre 1º de janeiro e 7 de junho de 1996, alegando desrespeito aos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal.

 

 

A liminar concedida em primeira instância não foi mantida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que mais tarde admitiu o recurso do banco.

 

“Presentes os pressupostos autorizadores da medida, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto na apelação em mandado de segurança”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.

 

 

Proteção ao Emprego e Irredutibilidade Salarial.

 

Proteção ao Emprego e Irredutibilidade Salarial.

 

Em seis de julho, foi editada a Medida Provisória nº 680, instituindo o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego durante os tempos de crise vividos pelo país atualmente.

 

Poderão aderir ao PPE empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, sendo que o programa terá duração máxima de 12 meses.

 

O Programa de Proteção ao Emprego institui, basicamente, que as empresas que aderirem ao mesmo poderão reduzir, temporariamente, em até 30% a jornada de trabalho de seus empregados, com redução proporcional do salário (ficando vedado salário inferior ao mínimo nacional), sendo tal redução condicionada a acordo ou convenção coletiva, devendo a mesma abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, todos os empregados de um setor específico.

 

 

Ainda, os empregados que tiverem jornada e salário reduzidos, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego enquanto perdurar tal redução, em valores a serem custeados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

(…) 

Índices do FAP 2016 Estão Disponíveis para Consulta

 

Índices do FAP 2016 Estão Disponíveis para Consulta.

 

Levantamento feito pelo Ministério da Previdência Social (MPS) mostra que mais de 85% dos estabelecimentos empresariais brasileiros estão na faixa bônus do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

 

Ou seja, tiveram o índice FAP 2015, com vigência em 2016, menor que um. Isso significa que essas empresas investiram mais na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

 

A metodologia do FAP beneficia empresas que registraram menores números de acidentes e benefícios acidentários.

 

O FAP com vigência no ano que vem foi calculado por estabelecimento empresarial (CNPJ completo) – no caso de a empresa ser composta por mais de uma unidade – e não mais por CNPJ raiz.

 

Mas, apesar da mudança, a forma de acesso continua a mesma: deve-se indicar, na página eletrônica da Previdência Social, o CNPJ raiz e a senha, que não sofreu nenhuma alteração.

 

Contestação

 

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2015, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente de 9 de novembro a 8 de dezembro de 2015, exclusivamente por meio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) do MPS.

 

Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.

 

As decisões proferidas pelo DPSSO poderão, se for o caso, ainda ser julgadas, em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) do MPS.

 

A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise do DPSSO no Diário Oficial da União (DOU), para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico.

 

Estes formulários ficam disponíveis nas páginas do MPS e da Receita Federal do Brasil

 

A Portaria Interministerial no 432/2015, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, publicada nesta quarta-feira (30) no DOU, traz todos os prazos relativos à contestação do FAP. Apenas a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos dados, por meio das páginas eletrônicas da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.

 

Metodologia

 

Criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

 

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade da Previdência Social.

 

Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais.

 

Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar os que registram acidentalidade menor.

 

Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

 

 

Empregador Não Pode Conceder Férias a Trabalhador Afastado Para Tratamento de Saúde

Empregador Não Pode Conceder Férias a Trabalhador Afastado Para Tratamento de Saúde

 

O empregador não pode conceder férias ao trabalhador durante o seu afastamento do emprego para tratamento de saúde, ou lhe causará prejuízo.

 

Isso porque o período das férias se destina ao descanso do empregado, permitindo-lhe repor as energias tão necessárias à preservação da sua saúde física e mental.

 

Com esses fundamentos, a 2ª Turma do TRT/MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e confirmou a sentença que declarou a nulidade das férias concedidas a um trabalhador, já falecido, quando ele estava internado em um hospital.

 

A empresa foi condenada a pagar ao espólio do trabalhador o valor das férias consideradas nulas e, ainda, os salários do período de afastamento, por entender que ele deixou de receber o benefício previdenciário por culpa da empresa.

 

(…)

 

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região