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A Terceirização E O Mito Do Retrocesso

A Terceirização E O Mito Do Retrocesso 

 

Grande parte dos novos postos de trabalho surgiu em atividades que antes não existiam, frutos de avanços e rearranjos na forma de produção

A terceirização é elo indissociável da competitividade do Brasil e de suas empresas. Contudo, a economia e o setor produtivo vivem sob risco constante, sem uma lei que a regulamente. É urgente que se aprove uma legislação adequada, para afastar a insegurança jurídica, considerada por quase 60% das indústrias o maior entrave na terceirização, seja de produtos ou de serviços.
Os que se opõem tentam lhe atribuir uma série de mitos, que há pelo menos uma década prejudica sua regulamentação. Equivocadamente se alega, por exemplo, que não gera empregos, que precariza as relações de trabalho e que os “trabalhadores terceirizados”, portanto, não têm proteção.


Busca-se, com isso, denegrir a terceirização a tal ponto que o cidadão não teria outra escolha a não ser defender sua proibição ou sua restrição. Assim, ganham força propostas de regulamentação rígidas e de difícil cumprimento.
Desse modo, para a sua regularização, é preciso desmistificá-la, deixando claro que se trata de uma realidade mundial, utilizada por empresas de todos os países em maior ou menor grau, seja em serviços típicos, seja delegando etapas da cadeia produtiva. O Brasil não foge à regra. Aqui, quase 70% das indústrias recorreram à terceirização, nos últimos três anos.


Esse é um reflexo da formação de redes que reúnem empresas em diversos ajustes produtivos, o que as tornam mais competitivas num mercado global, produzindo e prestando serviços de melhor qualidade e com maior tecnologia. É assim que micro e pequenas empresas conseguem se inserir em grandes cadeias produtivas, ampliando as chances de crescimento e de geração de novos empregos.
Setores estratégicos têm como prática organizar e gerir sua produção, terceirizando etapas inteiras de cadeias produtivas a outras empresas. Exemplo disso são empresas que precisam de grandes maquinários. Em vez de adquiri-los, contratam de outras empresas, não só o fornecimento e a manutenção, como sua operação.


Esses arranjos produtivos são terceirização e mostram-se fundamentais para a atividade produtiva e o fomento da economia brasileira. Outros produtos do cotidiano, como smartphones, dificilmente seriam acessíveis ao consumidor sem a produção estruturada na terceirização.


A geração de empregos também deve ser abordada. Longe do mito de acabar com os postos de trabalho, a terceirização os cria. Segundo o IBGE, 22,7% dos trabalhadores formais são do setor de serviços terceirizados, o que coloca essas atividades como as que mais empregam no país. Grande parte dos novos postos de trabalho surgiu em atividades que antes não existiam, frutos de avanços e rearranjos na forma de produção das empresas. Ou seja, além da empresa, ganha o trabalhador, que terá maior especialização e oferta de mais e melhores empregos.

 

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Paulo Afonso Ferreira é presidente do Conselho de Assuntos Legislativos da Confederação Nacional da Indústria (CNI)

 

O Globo em 23/03/2015

 

 

Riscos Dos Freios À Terceirização

Riscos Dos Freios À Terceirização

 

A terceirização é mais um avanço na maneira de produzir e organizar as empresas e o mercado de mão de obra que tem caracterizado o sistema capitalista ao longo dos séculos.

 

Nesse processo, um terceiro (geralmente uma empresa) é contratado para fazer parte de um bem ou realizar serviços específicos. Trata-se de nova etapa da divisão do trabalho, que é a separação da atividade econômica em crescente número de tarefas. Émile Durkheim criou a expressão ao discutir a evolução social, mas foi Adam Smith quem primeiro percebeu sua importância econômica. Para ele, a divisão do trabalho constituía elemento-chave para a prosperidade, pois é um meio para produzir de forma mais eficiente e barata.

 

A terceirização começou a se expandir nos Estados Unidos durante a II Guerra diante da necessidade de ampliar rapidamente a produção bélica. Explodiu na década de 80 na esteira da globalização. Antes, prevalecia a integração vertical, em que a empresa produzia tudo ou quase tudo. Isso porque não havia um mercado amplo e confiável de bens e serviços que pudessem ser contratados. Nesse ambiente, a divisão do trabalho entre empresas distintas tinha limites. Foi o caso da americana Ford, a pioneira na linha de montagem de automóveis. A empresa operava um complexo industrial integrado em Dearborn, Michigan, às margens do Rio Rouge, o qual foi concluído em 1928. O complexo ocupava 1,5 quilômetro quadrado, empregando mais de 100 000 trabalhadores. Ali havia porto e unidade de geração de energia. Produziam-se aço, autopeças e pneus necessários à manufatura de automóveis. A Ford tentou até mesmo extrair a borracha na Amazônia brasileira.

 

Hoje, há mercado para tudo e para a terceirização. Vigora a lógica da integração horizontal. A Apple é um bom exemplo. A empresa terceirizou o iPhone na Alemanha, no Japão e na Coreia do Sul. A montagem é feita na China. Na sede, trabalham designers, advogados e gerentes financeiros que cuidam do projeto e da comercialização do celular. Com a elevação da produtividade, o preço cai, a demanda e a produção crescem e a renda aumenta. No fim, todos, trabalhadores, empresários e consumidores, ganham.

 

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Fonte: Revista Veja

Terceirização É Legal E Emprega Milhões, Diz Sindicalista

Terceirização É Legal  E Emprega Milhões, Diz Sindicalista

O setor de terceirização exerce atividade idônea e legal, é responsável pelo emprego de mais de 4 milhões de pessoas e está comprometido com os direitos do trabalhador”. Esta é a opinião de Aldo de Avila Junior, presidente do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo, que enviou nota de esclarecimento à Consultor Jurídico contestando afirmações do juiz do Trabalho Marcos Fava feitas na reportagem Nove em cada dez casos de terceirização são fraudes.

 

Para Avila, longe de ser um artifício para reduzir custos das empresas, a terceirização é um importante meio de “inserção no mercado de trabalho daqueles que possuem menor grau de instrução”; já que emprega grande massa de trabalhadores dos setores de portaria, construção civil e de limpeza.

 

Diz ainda que “generalizar o processo de Terceirização como sendo fraudulento em sua maioria constitui uma injustiça, pois ele se apresenta como forma legalizada de contratação de mão-de-obra, regulamentada pelo Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho”.

 

Avila concorda com o juiz, no entanto, quando, em outra suposta generalização, se refere às cooperativas de trabalho: “Nossa contrariedade se volta para a participação de cooperativas de mão-de-obra em licitações, por entendermos que se trata de uma fraude às leis do trabalho, porque tais entidades não garantem o registro do “cooperado” em Carteira de Trabalho nem os benefícios previstos na CLT. Organizações deste tipo são usadas para mascarar o vínculo empregatício. Não podemos e nem devemos ser confundidos com falsas cooperativas de trabalho”.

 

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Aldo de Avila Jr.

Presidente do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo

Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2006, 12h37

Trabalhador Pode Propor Ação Em Local Diverso De Onde Foi Contratado Ou Prestou Serviços?

Trabalhador Pode Propor Ação Em Local Diverso De Onde Foi Contratado Ou Prestou Serviços?

 

TRT 3, em 13/03/2015

 

As normas da competência territorial têm previsão no artigo 651 da CLT, estabelecendo, como regra geral, que o empregado deve propor a reclamação trabalhista no local em que prestou serviços, ainda que tenha sido contratado em outro lugar. Com a intenção de ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário, o legislador admitiu exceções a essa regra geral: empregado agente viajante, empregado brasileiro que trabalhe no estrangeiro e na hipótese de empregador que realiza atividades fora do lugar da celebração do contrato. Neste último caso, o empregado poderá optar por apresentar a reclamação no local da contratação ou no da prestação dos serviços.Algumas Turmas do TRT-MG entendem que também é possível ao empregado propor a ação trabalhista no município da sua residência, apesar de a prestação dos serviços e a própria contratação ter ocorrido em outra cidade, bem distante daquele local. Isso porque, mesmo inexistindo previsão expressa nesse sentido no art. 651 da CLT, essa seria a solução que mais se amoldaria à hipossuficiência do trabalhador e ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Explica-se: as despesas que o trabalhador teria que suportar para se deslocar até o local da audiência (realizada em foro distante do seu domicílio) poderiam acabar inviabilizando o seu acesso ao Judiciário e o efetivo exercício do direito de ação, em razão da sua presumida hipossuficiência financeira.

 

Em outras Turmas do TRT mineiro prevalece o entendimento de que as regras de competência são de ordem pública, não cabendo ao julgador estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal. Nessa linha de pensamento, não se poderia fixar a competência do Juízo de acordo com o domicílio do empregado quando ele não foi contratado ou prestou serviços neste local, por não haver, no artigo 651, previsão expressa nesse sentido.

 

E é essa divergência nos entendimentos das Turmas do TRT de Minas que enfocaremos na NJ Especial da semana. Confira abaixo como a 7ª e a 9ª Turmas resolveram sobre a questão e, ao final, a jurisprudência da Casa num e noutro sentido:





7ª Turma admite possibilidade de fixação da competência territorial a partir do domicílio do empregado Ao analisar um caso recente, a 7ª Turma do Tribunal mineiro deu provimento ao recurso de um trabalhador para declarar que o juízo do local do seu domicílio (Uberlândia) tem competência para examinar a reclamação trabalhista. Acompanhando o voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonca Schmidt, os julgadores modificaram a decisão de 1º Grau que havia acolhido a alegação de incompetência feita pelas reclamadas e determinado a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do município de São Paulo, onde o reclamante foi contratado e prestou os serviços.De acordo com o entendimento da Turma, as regras que definem a competência territorial devem ser ponderadas de modo a viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça e o efetivo exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado. Assim, a melhor interpretação do artigo 651 da CLT é aquela que assegura a proteção do hipossuficiente, possibilitando a tramitação da ação na localidade de maior comodidade e conveniência para o trabalhador, qual seja, a de seu domicílio.

 

Segundo a relatora, estando o reclamante domiciliado em Uberlândia/MG, em razão da sua presumida hipossuficiência financeira, acredita-se que ele não teria condições de arcar com as despesas de deslocamento e estadia necessárias para acompanhar o processo em uma das Varas do Trabalho do Município de São Paulo/SP. Portanto, o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelas reclamadas resultaria na frustração do acesso do reclamante ao Poder Judiciário, o que seria inconcebível, à luz da garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição).

 

“O legislador, ao fixar as regras de competência trabalhista, objetivou facilitar o acesso do empregado ao Judiciário, propiciando-lhe litigar em condições mais favoráveis e menos onerosas, dada a sua situação de hipossuficiência, o que contempla não apenas o ajuizamento da ação, como também a produção da prova e o acompanhamento do feito”, ponderou em seu voto.

 

Para a relatora, a regra geral relativa à propositura da ação no local da prestação de serviços estabelecida no art. 651 da CLT não impede o ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado. Ela observou que a interpretação literal do disposto no art. 651 da CLT acabaria por causar prejuízo desproporcional ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação, em virtude do ônus financeiro que lhe seria imposto, levando a uma situação de negativa de acesso à justiça. E lembrou que o mesmo posicionamento já foi adotado em diversas decisões do TST.

 

Por tudo isso, a 7ª Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso do reclamante para declarar que a Vara do Trabalho de Uberlândia, município do domicílio do empregado, é competente para conhecer e julgar a ação, determinando-se o regular processamento do feito. (03004-2013-044-03-00-0-RO).

 

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Norma Coletiva Que Suprime Ou Limita Horas de Percurso Tem Ou Não Tem Validade?

Norma Coletiva Que Suprime ou Limita Horas De Percurso Tem Ou Não Tem Validade?

 

Horas in itinere (ou de trajeto) é expressão que designa aquele tempo gasto pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho, ida e volta, quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução. Se esse tempo leva à extrapolação da jornada contratual ou do limite legal de trabalho, ele deve ser pago como horas extras, sendo considerado tempo à disposição do empregador, embora não haja trabalho efetivo no período. A partir da publicação da Lei 10.243, em 19.06.2001 (que acresceu o parágrafo segundo ao artigo 58 da CLT), esse direito, antes consagrado apenas na jurisprudência (Súmula 90 do TST), passou a ser previsto na CLT.

 

Frequentemente, as categorias representativas do empregado e do empregador, por meio de acordo ou convenção coletivos, transacionam sobre o direito às horas in itinere. Existem normas coletivas que tratam especificamente desse direito, mas o mais comum é que essa regulação venha no bojo de alguma cláusula do acordo ou da CCT que disciplina outras esferas da relação de emprego. Algumas vezes, essas normas estabelecem limites para o pagamento das horas de percurso, fixados, por exemplo, com base na média do tempo gasto nos trechos percorridos pelo trabalhador. Outras vezes, o instrumento coletivo suprime o direito do trabalhador ao pagamento das horas de trajeto, concedendo ou não outras vantagens ao empregado como forma de compensá-lo. Nessas situações é que surge a pergunta: é válida a norma coletiva que limita ou suprime o direito do trabalhador às horas in itinere?

 

As Turmas do TRT mineiro têm entendimentos divergentes sobre a matéria. Confira:

 

Fixar média sim, suprimir não. 

 

A 2ª Turma do TRT-MG, por exemplo, em julgamento de recurso em que se discutiu a matéria, decidiu que a norma coletiva que suprimia o direito às horas itinerantes não poderia prevalecer, considerando válida apenas a norma que limita o direito, com a fixação de um tempo médio de percurso. Assim, por maioria de votos, reconheceu o direito de um trabalhador ao pagamento das horas in itinere, em relação ao período abrangido pelo ACT que excluiu o direito, modificando a sentença, no aspecto.

 

A juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, autora do voto que embasou a decisão, constatou que, no caso, existia norma em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) estabelecendo que a empresa fornecesse transporte gratuito para os seus empregados e que o tempo gasto no trajeto, do ponto de embarque ao local de trabalho, não seria considerado como à disposição da empresa.

 

Mas, de acordo com o entendimento da Turma, a norma coletiva não possui validade porque não pode suprimir direito assegurado em lei, especificamente no artigo 58, parágrafo segundo, da CLT e, ainda por cima, ligado à saúde do trabalhador. “Assim sendo e considerando que o ordenamento jurídico não admite a supressão, pura e simples, de direito previsto em lei, a ausência de remuneração pelo período de trajeto não pode ser objeto de negociação coletiva a partir da publicação da Lei 10.243/01”, destacou a relatora. Ela ponderou que os instrumentos coletivos encontram limite no princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso II, Constituição da República). Citou decisão do TST, no mesmo sentido da sua tese (TST-AIRR-18340-77.2009.5.18.0251, Ministro Relator Maurício Godinho Delgado).

 

Verificando, no caso, o preenchimento dos requisitos para o direito às horas itinerantes (concessão de transporte gratuito pela empresa e local de difícil acesso, não servido por transporte público regular), a Turma deferiu ao trabalhador o pagamento das horas in itinere, no período abrangido pelo acordo coletivo.

 

Entretanto, a relatora observou que, a partir de determinado período, os ACTs não mais suprimiram o direito às horas itinerantes, mas apenas fixaram o tempo médio gasto nos trechos, o que, segundo os julgadores, não contraria qualquer regra de direito e está compreendido nas prerrogativas dos sindicatos (inciso III artigo 8º da Constituição Federal).

 

“O parágrafo 2° artigo 58 CLT determina as situações em que o tempo despendido no transporte é computado na jornada de trabalho. Essas situações podem ser objeto de negociação coletiva, desde que o direito não seja totalmente suprimido, nos termos dos artigos 619 e 620 CLT e inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal, que não contempla exceções. Nem existe violação de norma de ordem pública, porque o direito seria irrenunciável pelo trabalhador. No caso, foi apenas estabelecida a duração média do tempo de transporte, para facilitar o cumprimento dessa obrigação, pela empregadora, além de definir, de forma coletiva, o direito dos empregados”, explicou a relatora.

 

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 02.03.2015

A quem o Direito do Trabalho deve Proteger

A Quem o Direito do Trabalho Deve Proteger e o Novo Conceito de Subordinação

 

 

Yone Fredian

 

 

As relações entre trabalhadores e empregadores sofreram modificações profundas.

 

Com o surgimento das novas técnicas de produção a partir da introdução da robótica e da informática, as relações entre trabalhadores e empregadores sofreram modificações profundas que, refletiram, também, no mercado de trabalho através do aparecimento de novas profissões.

 

Por outro lado, a globalização da economia, responsável pela ampliação e internacionalização dos mercados produtores e consumidores, impôs às empresas rígidas regras acerca da competitividade, produtividade, eficiência e qualidade de seus produtos.

 

Considerados tais aspectos, constata-se que as atividades executadas pelos trabalhadores autônomos representam, na atualidade, a opção adotada por inúmeros prestadores de serviços que se dedicam ao comércio, à consultoria, assessoria contábil, informática, vendas, e outras modalidades.

 

Examinando essa mesma questão, ensina o professor Amauri Mascaro Nascimento que “o autônomo hoje não é mais apenas o autônomo clássico, o profissional liberal, o médico, o advogado, o engenheiro, o arquiteto, o dentista, a podóloga e tantos que exerçam uma atividade econômica por conta própria porque os sistemas de produção de bens, de serviços, de produção de informações, o avanço da tecnologia criou novas realidades com reflexos amplos inclusive sobre as forma pelas quais o trabalho é prestado”.

 

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Migalhas – 17.11.2014