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COMUNICADO CONET DE AGOSTO DE 2020

COMUNICADO CONET DE AGOSTO DE 2020

Estudos do DECOPE indicam que o TRC ainda espera a recuperação do valor do frete de carga

Seguindo a sistemática de apuração semestral de índices que indiquem a variação do custo do segmento transportador rodoviário de cargas, a pesquisa realizada pelo DECOPE/NTC no mês de julho último aponta para uma variação nos últimos 12 (doze) meses suportado pelo transportador sendo de 3,50% nas operações com transporte de cargas fracionadas e de 2,57% nas com cargas lotações ou fechadas.

Continua preocupando ainda e chamando a atenção, a falta do recebimento dos demais componentes tarifários, tais como frete-valor e GRIS. Constata-se que muitos usuários não remuneram adequadamente o transportador com relação aos serviços complementares ou adicionais. Enquadram-se nesta categoria, por exemplo: a cubagem da mercadoria, a cobrança da EMEX para regiões que se encontram em estado de beligerância, a TRT para as regiões metropolitanas que possuem restrição a circulação de caminhões, os serviços de paletização e guarda/permanência de mercadorias, o uso de escoltas e planos de gerenciamento de riscos customizados, o uso de veículos dedicados, dentre outros.

É importante realçar que muitas vezes os custos adicionais com esses serviços são superiores ao próprio frete, daí porque trata-se de situação crítica, que precisa ser resolvida entre as partes.

Finalizando, é oportuno lembrar que passamos por um período difícil, por conta da pandemia, ocasionando uma queda  significativa na demanda de carga e, além disso, muitos transportadores não conseguiram reajustar seus fretes o que comprometeu muito o resultado e o caixa das empresas, razão pela qual, o alerta tem caráter vital para a preservação da saúde financeira das empresas do setor e, desta forma, garantindo a sua sobrevivência. O repasse desse incremento de custo é de total interesse do transportador, mas também do contratante que deseja manter a regularidade, a qualidade do serviço e a segurança nas suas operações.

É de se destacar também que o transportador mesmo com todas as dificuldades e, na maioria dos casos com prejuízo, garantiu o abastecimento do mercado em tudo que é essencial ou não para manter o bom funcionamento da sociedade.

São Paulo/SP, 20 de agosto de 2020.

Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística

CONET ONLINE acontece hoje e divulga os dados do primeiro semestre de 2020

CONET ONLINE acontece hoje e divulga os dados do primeiro semestre de 2020

Informações que impactaram o setor serão divulgadas para empresários de todo o Brasil

A NTC&Logística realiza hoje, a partir das 14h, a primeira edição online do CONET e a segunda edição do evento de 2020, a primeira aconteceu em Curitiba no mês de fevereiro. Como sempre, o encontro tem a finalidade de trazer os resultados dos estudos da área técnica da entidade que impactaram o transporte de cargas no última semestre do ano. 

A pandemia do novo coronavírus também será pauta dos assuntos abordados hoje, com uma platéia 100% digital.

Pela primeira vez na história, o evento de quase 50 anos será realizado online, desde sua criação o CONET e a Intersindical já passaram por diversas cidades brasileiras, como Bento Gonçalves, Curitiba, Florianópolis, Fortaleza, João Pessoa, São Luís, Vitória, Natal, São Paulo, Salvador, Rio de Janeiro e Rio Quente. O objetivo sempre foi percorrer o Brasil debatendo e apresentando temas do segmento do transporte rodoviário de cargas (TRC) para representantes de entidades e empresários do setor.

Confira a programação da Edição Especial do evento:

1. Abertura Conet

Sr. Francisco Pelucio – Presidente da NTC&Logística

2. Informações Técnicas sobre o evento

Dra. Gildete Menezes – Secretária Executiva do CONET

3. Apresentações

Eng.° Lauro Valdívia – Assessor Técnico da NTC&Logística

Comportamento do TRC durante a Pandemia

Pesquisa NTC/ANTT – Mercado de Transporte 

Rodoviário de Carga – 1º Semestre de 2020

Impacto da Reoneração da Folha nos Custos do TRC.

4. Debates

5. Leitura e Aprovação do documento

 “Comunicado CONET de agosto de 2020”

6. Encerramento

As inscrições já foram encerradas e a renda será revertida para os projetos da Ação do Bem 2020, beneficiando as ações sociais que estão sendo desenvolvidas pelos núcleos da COMJOVEM por todo o Brasil.

O presidente da NTC&Logística, Francisco Pelucio comentou, “Com certeza teremos mais um evento rico em informações importantes para os transportadores”.

O evento é uma realização da NTC&Logística, com o apoio institucional da CNT, SEST SENAT e ITL, com patrocínio da Iveco e Volkswagen Caminhões e Ônibus. 

CONTRAN publica novas resoluções e pleito da NTC&Logística e ABTLP é atendido

O Contran publicou hoje, 24 de junho de 2020, no Diário Oficial da União, 12 novas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, de n. 781 a 792/20.

A Resolução 782, especialmente, vem atender ao pleito da NTC&Logística e da ABTLP enviado no dia 29 de abril de 2020, ao qual se solicitava a alteração na aludida norma, de forma a contemplar, no rol das atividades suspensas, a realização de novos cursos MOPP, com a prorrogação da validade de todos os certificados já emitidos e vencidos.

Todas as resoluções entram em vigor a partir do dia 01 de julho de 2020.

Para quem quiser entender um pouco melhor o que cada nova medida apresenta, segue abaixo uma resenha do Mestre em Direito e especialista em Trânsito, Julyver Modesto de Araújo.

781/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 190/20 (vistoria de identificação veicular no período de calamidade pública);

782/20: Referenda as Deliberações n. 185, 186 e 187/20 (suspensão e interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito).

Complementos:

1. Além dos prazos já interrompidos e suspensos pelas Deliberações referendadas, foram incluídas as interrupções dos prazos exigidos nas seguintes situações:

1.1. comunicação de novo endereço do proprietário de veículo, conforme § 2º do artigo 123 do CTB (art. 4º, II); e

1.2. comunicação de venda de veículo, prevista no artigo 134 do CTB (art. 4º, III).

2. Passou a ser previsto, expressamente, que o veículo novo, não registrado, pode transitar, em todo o território nacional, portando apenas a nota fiscal, neste período de pandemia, o que estava sendo motivo de dúvidas, apesar da interrupção de prazo para registro, tendo resultado em Ofício circular do Denatran (art. 4º, § 1º);

3. Passou a ser previsto, expressamente, que os cursos especializados, constantes da CNH ou comprovados mediante apresentação de certificados, continuam válidos neste período, desde que vencidos desde 19FEV20 (art. 4º, §§ 3º e 4º).

 

783/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 189/20 (aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública);

784/20: Referenda a Deliberação n. 188/20 (prorroga o prazo para a entrada em vigor da Resolução n. 689/17, para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV).

Alteração: o prazo dado pela Deliberação era até 31JUL20 e foi prorrogado para 31DEZ20.

785/20: Referenda a Deliberação n. 184/20 (altera a Resolução n. 730/18 – homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, para cursos especializados, de reciclagem e de renovação da CNH).

Complemento:

O prazo de 30ABR20, para adequação das instituições e entidades de treinamento à distância, estipulado pela Deliberação 184, foi mantido, sem prorrogação, passando a ser previstas, expressamente, quais as consequências do não atendimento, em relação aos cursos ministrados: serão encerrados, caso estejam em andamento; ou não terão validade, caso já estejam concluídos (artigo 29).

 

786/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 183/20 (prazos previstos em Resoluções do CONTRAN para atendimento aos serviços prestados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União);

787/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 181/20 (suspende a entrada em vigor da Resolução n. 702/17, até reavaliação pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares e pelo Departamento Nacional de Trânsito acerca da eficácia das especificações técnicas da sinalização especial de advertência traseira);

788/20: Referenda a Deliberação n. 180/19 (requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico).

Complementos:

1. Passou a ser previsto, expressamente, que “a restrição administrativa pendente de regularização a que se refere o § 6º do art. 270 do CTB também impede a expedição do CRLV-e” (parágrafo único do artigo 3º);

2. O prazo de adequação dos Detrans, para expedição do CRLV-e, foi prorrogado de 30JUN20 para 31JUL20.

 

789/20: Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

790/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 178/19 (altera a Resolução n. 354/10, que estabelece os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais);

791/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 177/19, além de substituir e revogar a Resolução n. 675/17 (normas sobre o transporte de animais de produção, de interesse econômico, de esporte, de lazer ou de exposição);

792/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 176/19 (regularização das especificações das placas de identificação veicular, em modelo anterior ao do MERCOSUL).

 

RESOLUÇÃO N. 789/20 – CONSOLIDAÇÃO DAS RESOLUÇÕES N. 168/04 E 358/10:

Além de ter cumprido o previsto no artigo 6º da Resolução n. 778/19, no sentido de consolidar as Resoluções n. 168/04 e 358/10 (revogando um total de 38 Resoluções), a 789/20 corrigiu o texto de alguns dispositivos que ficaram contraditórios com mudanças ocorridas ao longo dos anos e incorporou determinados posicionamentos já firmados pelo Denatran, acerca do processo de formação de condutores, mas que ainda não estavam previstos expressamente.

Importante ressaltar que, na consolidação, seguiu-se a ordem dos assuntos tratados nas Resoluções que foram juntadas: do artigo 1º ao artigo 38, consta o texto antes previsto na 168 e, do 39 em diante, os dispositivos da 358.

 

10 NOVIDADES:

1. Foi incluída a informação quanto à infração de trânsito (art. 241 do CTB) cometida pelo condutor que não se apresenta ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para atualização do registro de sua habilitação, quando adquirir algum tipo de deficiência física – art. 4º, § 3º;

2. Foram esclarecidos dois aspectos que geraram dúvidas dos profissionais da área de formação de condutores, quando da publicação da Resolução n. 778/19, por não terem constado do texto daquela norma: a possibilidade de descontar as aulas facultativas do simulador de direção veicular do cômputo das aulas práticas (com exceção da aula noturna) e a impossibilidade de realizar as aulas no simulador para adição de categoria – art. 13, §§ 4º e 5º;

3. A condução de veículo com Permissão para Dirigir vencida há mais de 30 dias deixa de ser infração de trânsito do artigo 162, inciso V (enquadramento que era utilizado por analogia à CNH), para ser infração do artigo 162, inciso I (sem possuir CNH) – art. 28, § 5º;

4. Passou a ser previsto, expressamente, também nesta Resolução, que a CNH no modelo físico tem a mesma validade jurídica que no meio eletrônico – art. 29;

5. Foi retirada a exigência de curso de reciclagem para o condutor penalizado com a cassação do documento de habilitação, pois esta obrigatoriedade nunca constou do CTB, mas somente da Resolução – art. 36;

6. Retomou-se a gradação de categorias de habilitação que havia sido suprimida pela Resolução n. 685/17 – artigo 37 e Anexo I; além de:

6.1. A tabela do Anexo I foi reformulada e atualizada, incluindo as alterações legislativas ocorridas de 2004 em diante, bem como padronizou entendimento acerca de uma dúvida frequente: ônibus articulado exige categoria “D” e não “E”;

6.2. nas exigências para os Cursos especializados, retornou-se à redação anterior à Resolução n. 685/17, quanto às categorias de CNH exigíveis para matrícula nos Cursos de transporte coletivo de passageiros, transporte escolar e transporte de carga indivisível – item 6 do Anexo II;

7. Explicitou-se regra já aplicável no processo de mudança de categoria, conforme entendimento esposado pelo Denatran, referente ao tempo mínimo na categoria “D”, para se obter a categoria “E”, hoje constante tão somente de Ofício circular aos órgãos de trânsito (para quem é oriundo da categoria “B”, mínimo de 1 ano, e para quem é oriundo da categoria “C”, não há prazo) – art. 37, §§ 2º e 3º;

8. Foi corrigida uma falha da 168, ocorrida em 2014, que foi a retirada da exigência de salas, com dimensões específicas, para o ensino teórico-técnico, o que foi erroneamente revogado pela Resolução n. 493/14, a qual pretendia apenas revogar a exigência de sala para o simulador de direção veicular, mas acabou por excluir totalmente a obrigatoriedade de salas – art. 46, inciso I, alínea ‘b’;

9. Incluiu-se a regra de que, na hipótese de realização de aulas no simulador de direção veicular, em carga horária menor do que a máxima permitida (5 h/a), há a necessidade de seguir a ordem de assuntos estabelecida no item 1.9.2. do Anexo II; e

10. Foi inserido o item 5.4. no Anexo II, tratando do Curso preventivo de reciclagem, para constar, logo após a regulamentação do Curso aplicado como penalidade, que o conteúdo é o mesmo e que é possível incluir alunos de ambas as modalidades do Curso em uma mesma sala de aula.

ANTT abre consulta sobre pisos mínimos de frete

ANTT abre consulta sobre pisos mínimos de frete

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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) abriu a Consulta Pública n. 1/2020, nesta quinta-feira (23/4), para receber contribuições sobre a proposta de norma alterando a Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC).

O prazo para contribuições vai das 9h do dia 30/4 às 18h do dia 16/6 (horário de Brasília).

As informações específicas sobre a matéria, bem como as orientações acerca dos procedimentos relacionados com a realização e participação da Consulta, estarão disponíveis, na íntegra, no sítio http://www.antt.gov.br, a partir do dia 23 de abril de 2020. Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos pelo e-mail cp001.2020@antt.gov.br.

Histórico – A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (conhecida como Tabela de Frete) foi estabelecida pela Medida Provisória nº 832/2018 e convertida na Lei nº 13.703/2018. Em cumprimento às normas legais, a ANTT publicou, por meio da Resolução ANTT nº 5.820/2018, as tabelas com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado. As tabelas de pisos mínimos têm natureza vinculativa e foram elaboradas conforme as especificidades das cargas, sendo divididas em: carga geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel.

As primeiras tabelas, constantes do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.820/2018, foram atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em janeiro/2019, além das atualizações decorrentes de oscilação do preço do óleo diesel, conforme determinação legal.

A Lei nº 13.703/2018 estabelece que a publicação dos pisos ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, e os valores serão válidos para o semestre em que a norma for editada.

A participação da sociedade e do mercado tem sido essenciais para fundamentar a norma, por meio das Audiências Públicas n. 2/2019 e 17/2019

Confira o histórico completo da implantação da regulação da ANTT sobre a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.