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A MEDIDA PROVISÓRIA 1.108 E AS ALTERAÇÕES NA CLT

A MEDIDA PROVISÓRIA 1.108 E AS ALTERAÇÕES NA CLT

A Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, publicada em 28/03/2022, trata do pagamento do auxílio-alimentação e traz alterações na CLT sobre o teletrabalho.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Dispõe que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o artigo 457, par.2º, da CLT, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

A MP 1.108 dispõe que o empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o artigo 457, par.2º, da CLT, não poderá exigir ou receber: I- qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Há uma exceção à regra anteriormente mencionada, quando se tratar de contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação da Medida Provisória, o que ocorrer primeiro, sendo vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com a MP 1.108.

A execução inadequada, o desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, cujos critérios de cálculo e os parâmetros de gradação serão estabelecidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, além de outras penalidades cabíveis, sendo também sujeitos à aplicação de multa o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou.

A MP 1.108 também estabelece que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do trabalho e Previdência.

ALTERAÇÕES NO REGIME DE TELETRABALHO

A MP 1.108 traz alterações na CLT em relação ao regime de teletrabalho, alterando a sua definição para incluir o trabalho remoto; tratar do controle de jornada, como regra; dispor sobre o modo de aferição do salário; cria diferenciação entre o teletrabalho e telemarketing; trata do tempo de uso das tecnologias, dentre outras matérias atinentes.

Com as novas alterações passou a existir três espécies distintas de teletrabalhador: aquele que ganha por jornada (diária, quinzenal ou mensal); aquele que ganha por produção e aquele que ganha por tarefa. Sendo assim, passa a ser relevante analisar estas três figuras distintas para avaliar se será necessário ou não o controle da jornada de trabalho e eventualmente a prestação de serviços em regime de horas extras.

Com o advento da Lei 13.467/17 foi inserido o inciso III, ao artigo 62 da CLT, para excluir do capítulo sobre cumprimento e controle de jornada, os empregados em regime de teletrabalho.

Dessa forma, antes da MP 1.108, qualquer empregado que se ativava em regime de teletrabalho estava fora do regime de controle de jornada, embora já exista controvérsia na doutrina sobre esta exceção contida no artigo 62, III, da CLT, pois na maior parte dos casos há recursos tecnológicos capazes de aferir e controlar a jornada de quem está se ativando no teletrabalho.

Com a MP 1.108 foi alterado o referido dispositivo e inciso para dispor que não estão sujeitos ao Capítulo da jornada de trabalho “os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa”, ou seja, se o empregado estiver no regime de teletrabalho fora das situações anteriormente mencionadas, trabalhando por jornada mensal ou diária, por exemplo, ele estará sujeito ao cumprimento e controle da jornada de trabalho.

Em outras palavras, com a nova alteração o controle de jornada do empregado no regime de teletrabalho passa a ser a regra, ficando enquadrado na exceção do inciso III, do artigo 62, apenas o teletrabalhador que presta serviços por produção ou tarefa.

Trata-se de uma regra benéfica aos trabalhadores, merecendo muita atenção dos empregadores pois altera totalmente a regra anteriormente existente.

Foi alterada a redação do artigo 75-B, da CLT, para dispor que será considerado teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

Dessa forma a CLT passa a tratar como sinônimos o teletrabalho e o trabalho remoto, admitindo o regime híbrido, pelo qual o empregado pode trabalhar no regime de teletrabalho, exercendo as suas atividades fora ou nas dependências do empregador, desde que sejam utilizadas as tecnologias de informação e de comunicação.

Foram inseridos novos parágrafos no artigo 75-B da CLT para estabelecer que: 1) o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa; 2) na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo da duração trabalho; 3) o regime de teletrabalho e o trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento; 4) não constitui tempo à disposição do empregador o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e de softwares, ferramentas digitais ou de aplicação de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal, salvo se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho; 5) é permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes; 6) salvo disposição em contrário estipulada entre as partes, ao contrato de trabalho de empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, exceto as regras previstas na Lei 7.064/82; 6) o acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

Entendemos oportuna a inserção do parágrafo 7º, ao artigo 75-E da CLT, para ficar claro que aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

Isto afasta a controvérsia existente em relação a aplicação da norma coletiva do teletrabalhador, na medida em que a regra geral para fins de regime de teletrabalho não é mais a de que prevalece a norma coletiva do local da prestação de serviços e sim do local do estabelecimento de lotação do empregado.

Houve alteração na redação do artigo 75-C da CLT para excluir a sua parte final, passando a dispor que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

Fica instituída a regra de que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Houve inclusão na CLT do artigo 75-F, com obrigação aos empregadores de conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Embora a edição de Medida Provisória, a nosso ver, não seja a melhor maneira de alterar a legislação trabalhista, haja vista que houve alguns casos recentes de MPs que perderam a sua eficácia por decurso de prazo, há alguns aspectos relevantes na MP 1.108 que aperfeiçoam o regime de teletrabalho e podem contribuir para eliminação de controvérsias e dúvidas quanto a sua aplicação.

A MP 1.108 está em vigor e produz efeitos jurídicos desde a sua publicação, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC & Logística

Lei cria medidas de proteção ao entregador que presta serviço por empresa de aplicativo de entrega

Lei cria medidas de proteção ao entregador que presta serviço por empresa de aplicativo de entrega

A Lei 14.297, de 05/01/2022, que entra em vigor na data de sua publicação (06/01/2022), dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19.

As medidas asseguradas pela referida lei são aplicáveis até que seja declarado o término do estado de emergência em saúde pública de importância nacional em decorrência do coronavírus.

A lei define como empresa de aplicativo de entrega aquela que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor e como entregador o trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio de plataforma eletrônica de aplicativo de entrega.

A lei assegura ao entregador um seguro contra acidentes, que deve ser contratado pela empresa de aplicativo de entrega, sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para cobrir acidentes ocorridos durante os serviços de entrega de produtos e serviços com cobertura obrigatória de acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.

Caso o entregador preste serviços para mais de uma empresa de aplicativo de entrega a indenização, no caso de acidente, será paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente.

No caso de afastamento do entregador em razão de infecção pelo coronavírus a empresa de aplicativo de entrega deve assegurado ao mesmo, pela empresa de aplicativo de entrega, assistência financeira pelo período de 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 2 períodos de 15 dias, mediante apresentação do comprovante de resultado positivo para covid-19 obtido por meio do exame RT-PCR ou de laudo médico que ateste condição decorrente da covid-19 que justifique o afastamento.

A assistência financeira deve ser calculada de acordo com a média dos 3 últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.

A lei cria obrigação para a empresa de aplicativo de entrega de adoção de medidas preventivas, devendo fornecer ao entregador informações sobre os riscos do coronavírus e os cuidados necessários para prevenção do contágio e evitar a disseminação da doença, além de ser obrigada a fornecer máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante aos entregadores para proteção pessoal durante as entregas, podendo o fornecimento ser feito por meio de repasse ou reembolso das despesas efetuadas pelo entregador.

A lei também cria obrigações para a empresa fornecedora do produto ou do serviço em relação ao entregador, determinando que seja permitido que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento e que seja disponibilizado ao trabalhador a água potável.

Fica estabelecido que o pagamento ao entregador pela empresa de aplicativo de entrega e a empresa fornecedora do produto ou do serviço deve ser prioritariamente feito pela internet.

Passa a ser obrigatório que o contrato ou termo de registro celebrado entre a empresa de aplicativo de entrega e o entregador conste expressamente as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica, sendo que a exclusão da conta será precedida de comunicação prévia, com antecedência mínima de 3 dias úteis e será acompanhada das razões fundamentadas que a motivaram, com preservação da segurança e privacidade do usuário da plataforma eletrônica.

Em caso de ameaça à segurança e à integridade da plataforma eletrônica, dos fornecedores e dos consumidores, em razão de suspeita de prática de infração penal prevista em lei, não é aplicável o prazo mínimo de 3 dias úteis para comunicação da exclusão da conta do entregador.

A lei estabelece as seguintes sanções a serem aplicadas à empresa de aplicativo de entrega ou pela empresa que utiliza serviços de entrega, em caso de descumprimento das obrigações nela contida, nos termos definidos em regulamento: a) a aplicação de advertência; b) multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 por infração cometida, em caso de reincidência.

Por fim, a lei dispõe que os benefícios e as conceituações nela previstos não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega.

Assim como ocorreu com a Lei 14.15/21 que trata do afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, a Lei 14.297/22 também possui aplicabilidade transitória, ou seja, durante a vigência, no território nacional, da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC&Logística

A internet mudou os hábitos de consumo e o digital veio para ficar

A internet mudou os hábitos de consumo e o digital veio para ficar

Faça um exercício comigo: se neste momento você precisar adquirir qualquer item que esteja precisando, vai pensar primeiro em “onde” ou em “qual aplicativo” comprar? Se fosse há alguns anos – até mesmo meses, antes da pandemia chegar –, a primeira questão seria o pensamento intuitivo a surgir na sua mente; atualmente, a tendência já mudou.

Nós desenvolvemos uma nova relação de consumo nos dias atuais. Isso é fato. A tecnologia acabou transformando as formas como consumimos, acelerada pela crescente disseminação da covid-19 que afetou os comércios e as vidas das pessoas. Dentro desse contexto, tivemos que nos adaptar à nova realidade e algumas das mudanças já dão indicativos de que vieram para ficar.

Os sinais são evidentes: a pandemia impulsionou, entre outras mudanças, o processo de aceleração digital do comércio, como aponta o presidente do Instituto Brasileiro de Executivos de Varejo e Mercado de Consumo (Ibevar), Claudio Felisoni. Mais do que uma tendência, comprar pela internet se tornou uma urgência na atualidade.

Antigamente, era preciso sair de casa para comprar. Hoje, com toques no celular ou por meio de cliques no computador, as pessoas têm acesso a uma extensa quantidade de produtos, preços e opções que são entregues diretamente nas portas de suas casas. E isso contempla todos os setores. Supermercados, farmácias, lojas de sapatos, roupas, eletrônicos… Qualquer área que sua mente puder imaginar estará no ambiente digital.

Conforme revelado por uma pesquisa realizada pela empresa de tecnologia Creio, mais da metade dos consumidores brasileiros (56%) afirmou ter comprado online pela primeira vez durante os primeiros meses da pandemia. Além desse, outro dado impactante: 94% pretendem continuar comprando pela internet nas lojas que descobriram no período. A presença digital se tornou mais do que essencial para se adequar a esse novo hábito de consumo.

Além disso, outro fator que contribui para esse “boom” da internet é a comunicação envolvida nas redes. Presente na forma como as lojas e empresas dialogam com seus públicos no meio digital, no trabalho realizado pelas plataformas para aproximar o consumidor, no marketing envolvido nos sites e mídias sociais. Todo esse ambiente online propiciado pelas marcas faz com que tenhamos um saldo muito positivo tanto em termos de compra quanto de alcance de consumidores.

E a tendência, com certeza, é de esse processo aumentar ainda mais. De acordo com o estudo global “Visa Back to Business Study”, realizado em novembro de 2020 em países como Brasil, EUA, Canadá, Alemanha e Hong Kong, os novos hábitos de consumo devem permanecer em 2021. A pesquisa mapeou que, no final do ano passado, 82% das micro e pequenas empresas consultadas tinham adotado novas formas de tecnologia digital para se adequarem ao cenário. Além disso, no Brasil, 88% dos pequenos empresários já alteraram a sua forma de operar nos últimos meses.

Apesar de todo esse cenário de migração para o online, acredito que a parte sinestésica do processo de compra presencial não irá acabar. A questão é que todas as empresas precisam marcar presença nos meios digitais para conseguirem um alcance maior de clientes. E investir na comunicação com esse público. Desta forma, será possível agradar tanto os consumidores conectados quanto os que preferirem a nova “moda antiga”.

Rodrigo Bernardino, jornalista

Assessor de Comunicação e Imprensa da NTC&Logística

NTC&Logística participa de audiência em Minas Gerais sobre o excesso de peso de veículos nas rodovias

NTC&Logística participa de audiência em Minas Gerais sobre o excesso de peso de veículos nas rodovias

O vice-presidente extraordinário do transporte de cargas especiais da NTC&Logística, Aldacir Ribeiro Lopes, se reuniu, na manhã de ontem (13), com o Deputado Federal Mauro Ribeiro Lopes, em audiência no Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) em Belo Horizonte. No encontro, os dois participaram do debate que solicitava o aumento da fiscalização em veículos com excedente de cargas.

Participaram da ocasião o assessor técnico do FETCEMG, Luciano Medrado e o diretor geral do DER-MG, Robson Santana, que ouviu e deu andamento às demandas dos representantes do transporte de cargas em Minas Gerais.

Os membros presentes afirmaram que a Polícia Militar e o DER-MG necessitam fortalecer a fiscalização dos veículos e melhorar a sinalização de veículos na rodovia MG-877, em Poços de Caldas. Recentemente, o local voltou a adotar a pesagem dos veículos de cargas para preservar o piso da rodovia, evitar acidentes e melhorar a concorrência.  Entretanto, atualmente, o local encontra-se com a circulação dos veículos comprometida, necessitando de melhorias por parte das entidades locais responsáveis.

“Gostaríamos de agradecer ao Dep. Mauro Lopes, que carinhosamente, fez questão de nos acompanhar na audiência, e ao Diretor do DER-MG que se comprometeu a dar solução aos nossos pedidos” – declara o vice-presidente Adalcir.

Além disso, os participantes pediram a continuação do grupo no DER- MG que estudou e colocou em pauta a Portaria de nº3902, que estabelece os procedimentos de fiscalização de veículos de cargas com peso acima do estabelecido por lei, e do desenvolvimento da solução digital da Autorização Especial de Trânsito (AET), documento exigido para caminhões que não se enquadram no limite e dimensões estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Grupo Scapini reforça práticas do ESG e destaca a importância no transporte de cargas

Grupo Scapini reforça práticas do ESG e destaca a importância no transporte de cargas

Responsabilidade social, sustentabilidade e gerenciamento adequado se tornaram recorrentes nas empresas de logística e a Scapini vem adotando cada vez mais práticas nesse sentido

A sustentabilidade se tornou um tema muito recorrente nos últimos anos e, com isso, as práticas sustentáveis passaram a ser cada vez mais exigidas no mercado. O assunto se tornou pauta de discussões, de palestras, de eventos e de reuniões e começou a ser adotado expressivamente no setor de transporte de cargas e logística, com a preocupação de como o meio ambiente é prejudicado nesse segmento.

Junto a isso, o ESG, que significa environmental, social and governance, ou, em português, “ambiental, social e governança”, ganhou destaque na sociedade e no mercado, despertando cada vez mais o desejo de valorização por parte de empresas que apostam na conscientização ambiental e na própria gestão. Esse conjunto de padrões e de boas práticas visa definir se a operação de uma empresa é socialmente consciente, sustentável e corretamente gerenciada.

Isso desperta uma imensa responsabilidade nas corporações e apresenta um grande papel de agentes transformadores – o que é preciso sempre mais para um ambiente melhor, principalmente no setor de transporte de cargas. Hoje, quem não é sustentável já enfrenta dificuldades no mercado.

De acordo com o relatório publicado pelo Observatório do Clima em 2018, a frota de caminhões foi responsável por emitir a maior parte dos poluentes climáticos no Brasil no ano de 2016. Além disso, ainda segundo as informações, o setor de transportes é o maior emissor dos segmentos analisados, sendo o causador de 39% do total das emissões dos setores de energia e de processos industriais e uso de produtos (PIUP).

Em vista disso, as transportadoras começaram a adotar medidas sustentáveis que não agridem o meio ambiente e, consequentemente, proporcionam melhor qualidade nos serviços e bem-estar para os colaboradores envolvidos, como é feito no Grupo Scapini. Situada em Lajeado, no Rio Grande do Sul, a rede de transporte de cargas implementou práticas no dia a dia para contribuir com o meio ambiente.

Segundo Helin Cristina Bianchini, responsável pelo setor de qualidade e meio ambiente, a empresa adota os seguintes hábitos: separação de lixo, com adoção de coleta seletiva gerenciando os resíduos (recicláveis e não recicláveis) nas áreas administrativas; separação de lixo com gerenciamento de resíduos perigosos classe I nas áreas de manutenção (oficina); controle da poluição atmosférica por meio de testes de opacidade nos caminhões realizado pelo Programa Despoluir; Projeto de Compensação dos Créditos de Carbono a fim de reduzir as emissões de gases poluentes da frota; e treinamentos ambientais constantes.

“Por meio da conscientização com os colaboradores e fornecedores do nosso Sistema de Gestão Ambiental, são realizados treinamentos constantes. Todo colaborador que ingressa na empresa recebe uma preparação de integração na qual são apresentadas a ambiental do grupo e todas as ações ambientais que a empresa realiza”, informa a responsável pelo setor.

A empresa também atua com a estação compacta AQUAFLOT ETAR-2500, utilizada para o tratamento e para o reuso de água na lavagem de veículos contaminados com material em suspensão (argilas, óleos, graxas, tintas e sabões). Além disso, é uma das primeiras transportadoras do Brasil a conquistar o selo de carbono neutro.

Levando em consideração os resíduos que são gerados durante o transporte de cargas, o Boletim Ambiental do Despoluir – Programa Ambiental do Transporte apontou que o modal é o que apresenta maior participação da emissão de CO2 (dióxido de carbono) no Brasil, representando 20% do total do gás emitido no país.

Com essas práticas em pauta diariamente, Lucas Scapini, CEO do Grupo Scapini, conta como a empresa enxerga esse tema: “Prezamos muito pela sustentabilidade em todas as operações. Sabemos dessa importância e de como a preservação do meio ambiente é essencial. Trabalhamos constantemente para que essa conscientização seja disseminada pelos colaboradores, fornecedores e terceirizados com bom gerenciamento e comprometimento. Isso é o mínimo. Temos muito trabalho pela frente, e isso sempre vai ser uma das nossas prioridades”.

Essas e outras ações contribuem não só para um bom funcionamento dos serviços, mas também para a preparação de um melhor cenário do setor para as futuras gerações, que é conquistado pelo olhar que as transportadoras devem ter desde cedo e, agora, implementando a agenda ESG. Isso gera reconhecimento e confiança pela sociedade e pelos clientes como uma empresa diferenciada e alinhada com os termos sustentáveis, que devemos priorizar cotidianamente.

COMJOVEM e sua importância no meu desenvolvimento empresarial

COMJOVEM e sua importância no meu desenvolvimento empresarial

Representar um grupo de pessoas e ser a ponte para o diálogo de assuntos relevantes aos interessados é um grande desafio. A Comissão de Jovens Empresários e Executivos da NTC&Logística (COMJOVEM) é sem dúvida um dos pilares de evolução e crescimento do transporte de cargas brasileiro e representar a comissão enquanto coordenador nacional é, para mim, motivo de muito orgulho.

Porém, o caminho não é rápido. Conheci a comissão em 2004, através de um consultor da SASMAQQ que estava na Transita Transportes, que comentou sobre um projeto do sindicato de São Paulo para jovens empresários do setor. A ideia me interessou e então, fui atrás para saber se éramos filiados ao sindicato e após saber que já éramos, fui à minha primeira reunião da comissão. Em seguida, também participei da segunda reunião, no relançamento da COMJOVEM no SETCESP.

Já são 17 anos trabalhando pela COMJOVEM, antes da coordenação nacional, tive a felicidade de ser coordenador do núcleo do Rio de Janeiro, por três gestões seguidas (6 anos), que me fizeram aprender muita coisa e me deram muita bagagem. Em seguida, recebi o convite da minha amiga, Ana Jarrouge, para ser o vice coordenador da gestão dela na comissão e foi através dessa troca de experiência que tivemos nesses períodos, que fui me preparando para assumir o cargo de coordenação nacional em sequência.

De forma geral, participar desse grupo foi e ainda é fundamental para o meu desenvolvimento enquanto empresário. No início, eu estava muito preso nos processos internos da empresa, não fazia ideia de que existiam tantos jovens que estavam no mesmo barco que eu. Quando entendi esse contexto, consegui enxergar o setor de uma forma mais macro, consegui ver que as pessoas tinham a mesma dificuldade do que tínhamos na empresa, e que era mais fácil encontrar a solução debatendo com pessoas, do que tentar resolver tudo sozinho.

O networking é sem dúvida o principal ponto positivo de se participar da COMJOVEM, através dessa conversa com pessoas na mesma situação, conseguimos encontrar parceiros e soluções conjuntas. Além disso, ter contato direto com fornecedores é muito importante. Essa proximidade nos dá a possibilidade de dar um feedback sobre produto, participar de eventos e discussões dos fornecedores e principalmente, nos dá voz ativa para falar da qualidade e dos preços, além é claro de estreitar o relacionamento.

Neste meu segundo ano como coordenador, eu, os dois vices-coordenadores, Joyce Bessa e Geovani Serafim, e todos os núcleos da COMJOVEM seguimos com o foco de preparar cada vez mais os jovens empresários do TRC, tanto com cursos, palestras, parcerias e também mostrando aos jovens tudo aquilo que eles já têm acesso através da NTC&Logística e da CNT. Queremos continuar incentivando a solidariedade, a busca por informação e o aprimoramento, porque isso faz de todos os empresários pessoas melhores.

Mesmo diante de dois anos de pandemia, não paramos de levar informação rápida e de qualidade para os jovens empresários, e é assim que devemos continuar sempre evoluindo e profissionalizando as próximas gerações desse setor tão importante para a economia brasileira.

*Andre de Simone, Coordenador Nacional da COMJOVEM e Membro do conselho administrativo da Transita Transportes