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A subcontratação entre empresas de transporte de cargas é lícita decide TRT/SP

A subcontratação entre empresas de transporte de cargas é lícita decide TRT/SP

Foto: Divulgação/SETCOM

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), através do acórdão publicado em 11/08/2021, nos autos do processo TRT/SP-0000716-03.2015.02.0040, negou provimento ao recurso ex officio da União Federal, mantendo a decisão da 40ª VT/SP que julgou procedentes ações anulatórias propostas por uma grande empresa de transporte de encomendas que foi autuada por uma equipe de auditores fiscais do Ministério do Trabalho que entendeu ser ilícita a subcontratação de transporte a frete com base na Lei 11.442/07, envolvendo Empresas de Transporte de Cargas (ETC).

O relatório da fiscalização do trabalho vislumbrou na subcontratação de transporte de cargas terceirização ilícita da atividade-fim à luz da Súmula 331, III, do TST e pelo fato de que a Lei 11.442/07, em seu artigo 4º, somente admitiria tal subcontratação quando realizada entre uma Empresa de Transporte de Cargas (ETC) e um Transportador Autônomo de Cargas (TAC), mas não entre duas ETC, lavrando autos de infração entendendo que 1460 motoristas listados no relatório eram empregados da autuada e não das empresas de transporte subcontratadas.

A transportadora autuada discutiu administrativamente todos os autos de infração e posteriormente ingressou com ações anulatórias dos autos de infração na Justiça do Trabalho com farta prova documental e testemunhal demonstrando a licitude da contratação nos termos da Lei 11.442/07 e a não aplicação da Súmula 331 do TST.

A sentença da 40ª VT/SP julgou procedentes as ações anulatórias, entendendo que a atividade de transporte de cargas encontra-se prevista na Lei 11.442/07, que autoriza a contratação de empresas de transporte de cargas (ETC) e de motoristas autônomos (TAC), não fazendo restrição quanto à figura do subcontratado, seja ETC ou TAC, julgando procedentes as ações anulatórias dos autos de infração.

O acórdão do TRT/2ª Região manteve a sentença, citando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 48 que, dentre outros fundamentos jurídicos, deixou claro que uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/07, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.

O TRT/2ª Região (SP) ao examinar o recurso de ofício da União Federal, manteve incólume a decisão de origem levando em consideração os depoimentos testemunhais colhidos nos autos confirmando a ausência de subordinação jurídica dos motoristas da ETC contratada em relação à ETC contratante e também o fato de a Lei 11.442/07 dispor sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e ainda que se constituía a atividade-fim da autuada o transporte de cargas, a referida Lei não faz qualquer restrição à figura do subcontratado, quer seja empresa de transporte de cargas (ETC), quer seja transportador autônomo de cargas (TAC), citando que o artigo 4º, ao preconizar que “o contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC”, refere-se apenas a uma hipótese e subcontratação, a fim de estabelecer a modalidade do TAC contratado, se agregado (par.1º) ou independente (par.2º), não restringindo a subcontratação a esses dois tipos.

Segundo o acórdão ainda que a prestação de serviços pelas empresas de transportes de cargas (ETC) e pelos transportadores autônomos de cargas (TAC) se dê de forma exclusiva para a ETC contratante, não desnatura eventual contrato celebrado nos termos da Lei 11.442/07, pois não há disposição vedando a exclusividade como requisito de validade contratual.

Para o advogado e assessor jurídico da NTC&Logística, Narciso Figueirôa Junior, que defendeu os interesses da empresa de transporte no referido processo, “trata-se de decisão relevante para o transporte rodoviário de cargas, pois não há nenhuma restrição na Lei 11.442/07 para a subcontratação de transporte a frete envolvendo Empresas de Transporte de Cargas (ETC), não sendo terceirização ilícita, mas sim contratação prevista nos artigos 743 e seguintes do Código Civil, Leis Federais 11.442/07, 7.290/84 e 9.611/84, e os artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos II, XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, além de ter sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 48. A Lei 11.442/07 é o marco regulatório do transporte rodoviário de cargas e a subcontratação de transporte a frete deve respeitar os seus requisitos para que seja configurada a relação comercial de natureza civil, como ocorreu no presente caso”, conclui o advogado.

Alerta: Riscos da mistura de 12% de biodiesel no óleo diesel comercializado à sociedade

Alerta: Riscos da mistura de 12% de biodiesel no óleo diesel comercializado à sociedade

As entidades abaixo relacionadas, reforçando seu apoio ao Programa Nacional de Produção e Uso de Biodiesel, vêm a público manifestar preocupação com a elevação do teor compulsório para 12% de biodiesel (B12) na mistura de óleo diesel comercializado à sociedade a partir de agosto de 2021.

A Lei no 13.263/2016 autorizou o Conselho Nacional de Energética (CNPE) a elevar a mistura obrigatória de biodiesel ao óleo diesel para até 15%, condicionando este aumento à realização de testes e ensaios que validassem a utilização destes percentuais.

Contudo, os testes realizados não confirmaram a viabilidade da utilização de teores até B15. A maioria dos relatórios apresentados pelas montadoras evidenciou preocupações quanto ao aumento do teor de biodiesel no diesel. Os problemas identificados e os prazos insuficientes para a realização de testes foram relatados. Vale destacar que os resultados individuais das montadoras devem ser avaliados de forma conjunta, uma vez que cada fabricante ficou responsável por realizar uma parte das análises.

As decisões de elevação do teor compulsório têm ocorrido sem levar em conta os citados problemas. Além disso, outras importantes utilizações do biodiesel não foram testadas, como o uso em usinas termelétricas e em motores Proconve P8/L7, previstos para o Brasil a partir de 2022. Para que essa nova tecnologia reduza as emissões, é necessário que os combustíveis tenham especificações mais rigorosas que as atuais.

Teores elevados de biodiesel, atualmente, provocam: congelamento do produto; formação de borras em motores; paradas repentinas de caminhões; entupimentos de filtros; deterioração precoce de peças metálicas de motores dos setores agrícola e de transporte; mau funcionamento de geradores movidos a diesel, comprometendo o fornecimento de energia para indústrias e hospitais; entre outros problemas que geram aumento de custos de operação e manutenção para os usuários.

Cada ponto percentual de elevação da mistura resulta em um novo produto sendo comercializado. Neste sentido, as especificações do óleo diesel B e do biodiesel puro – B100 deveriam ser revisadas periodicamente, a partir do acompanhamento constante do seu desempenho por meio de testes e ensaios que validem a utilização de cada percentual em suas diferentes aplicações, em condições reais de uso.

Os motores movidos a óleo diesel ainda têm papel central na economia nacional, especialmente para uso no transporte de cargas e passageiros, por rodovias e ferrovias, na agricultura, na geração termelétrica de energia e na indústria. Desta forma, qualquer geração adicional de custos decorrentes de problemas com o combustível é prejudicial para todo o país.

Assim, este grupo de trabalho institucional, representando mais de 200 mil empresas que diariamente convivem com os problemas supracitados, reafirma sua disposição em colaborar com as autoridades competentes para a definição de políticas públicas que beneficiem toda a sociedade. As preocupações com o preço dos combustíveis passam pelas discussões sobre a utilização dos biocombustíveis.

Neste sentido, recomendamos a MANUTENÇÃO DO TEOR DE BIOCOMBUSTÍVEIS NO DIESEL EM 10% até que se alterem as suas especificações e sejam realizados testes para comprovar a viabilidade técnica e a segurança para a utilização de teores mais elevados. Por fim, defendemos a INTRODUÇÃO AMPLA DE NOVOS BIOCOMBUSTÍVEIS, a fim de fomentar a competição entre produtos e promover melhorias quanto à oferta, preço e qualidade.

Sistema Fetransul: 30 anos abastecendo o Estado

Sistema Fetransul: 30 anos abastecendo o Estado

Foto: MARIANA CARLESSO/ARQUIVO/JC

Ninguém faz nada sozinho. No setor da logística e do transporte de cargas, não é diferente. Cada trabalhador da nossa enorme cadeia é importante para que nossa missão seja cumprida com profissionalismo e êxito: garantir, mesmo durante uma pandemia que praticamente parou o mundo, o abastecimento da sociedade.

Por isso, na semana em que o Sistema Fetransul (Federação das Empresas de Logística e Transporte Rodoviário de Cargas do RS) completa 30 anos, a homenagem e o reconhecimento são para os homens e as mulheres que, dentro de um caminhão ou nos bastidores de nossa complexa operação, fazem o Rio Grande do Sul e o Brasil seguirem em frente.

Atualmente, só no Estado, somos mais de treze mil transportadoras, com quase 300 mil caminhões levando todos os tipos de produtos e mercadorias para os gaúchos e os brasileiros. Estamos presentes em todas as regiões do Rio Grande, com treze sindicatos patronais fortes e atuantes. Crescemos e aprendemos muito desde aquele 17 de julho de 1991, quando empresários visionários e apaixonados pelo transporte se uniram para criar a Federação.

Nem sempre foi fácil. Mas nunca esperamos que fosse. Estamos acostumados a desafios e dificuldades. Sabemos como encarar as pedras no caminho e, unidos, reivindicar o que o setor precisa. Aliás, este é o grande motivo de nossa existência: atuar em prol do transporte e cobrar do poder público uma infraestrutura melhor e ações eficazes. Dialogar com todos. Foi assim que atuaram os presidentes que me antecederam, Romeu Luft e Paulo Caleffi, e é assim que trabalho também. Afinal, vivemos em um país que ainda depende da logística e do transporte rodoviário de cargas.

Este é o Sistema Fetransul: uma entidade com atuação firme e constante. Começou como um grande sonho e hoje é uma realidade. Uma entidade sempre atenta às necessidades do setor e da sociedade. Sempre alinhada às mudanças e inovações. Nunca paramos porque não sabemos ficar parados. Nosso DNA é ir em frente. Sabemos que fizemos muito e nos orgulhamos da nossa história. Mas sabemos que ainda há muita estrada para percorrer. Que bom. Porque é o trabalho que nos move.

Afrânio Kieling

Presidente do Sistema Fetransul

Relatório mensal do INCTF e o INCTL: Um Alerta para o setor de Transporte Rodoviário de Carga

Relatório mensal do INCTF e o INCTL: Um Alerta para o setor de Transporte Rodoviário de Carga

INCT atinge o maior valor dos últimos 26 anos

O DECOPE – Departamento de Custos Operacionais e Pesquisas Técnicas e Econômicas da NTC&Logística é responsável por estudos técnicos, voltados à apuração de custos de transporte de cargas e logística, estatística do setor, estudos macroeconômicos e formação de índices de custos referenciais que medem a inflação do setor, dentre eles os dois com mais destaque são o INCTF – Índice Nacional de Custos de Transporte de Carga Fracionada e o INCTL – Índice Nacional de Custos de Transporte de Carga Lotação.

Os INCTF e INCTL têm como objetivo principal medir a evolução dos custos operacionais de transporte rodoviário de cargas e são índices do setor de transporte com grande repercussão e credibilidade, publicado no site da NTC e por todas as entidades que representam o transporte (Sindicatos e Federações), bem como em outros meios de comunicação. Eles servem ainda como instrumento de atualização de contratos públicos e privados no mercado de frete.

O INCTL atingiu o seu maior valor em 12 meses desde a sua criação em 2003 atingindo 24,98% e, o INCTF, com 22,32%, só teve um valor superior a 26 anos, ou seja, em agosto de 1995.

É uma situação difícil para o setor, pois, é um índice inflacionário impossível de ser absorvido, mesmo com a adoção de medidas emergências de redução de custos, até porque, em virtude da pandemia, todas elas ao longo dos últimos meses já foram implementadas. Esta situação é resultado de aumentos nos principais insumos consumidos pelo setor: combustível, veículos e mão de obra que chegam a representar 90% dos custos envolvidos.

Agravando a situação verifica-se que em muitos segmentos de transporte o volume de carga transportado ainda está abaixo da normalidade. Contribui ainda para a dificuldade, os preços dos insumos, que mesmo em patamares altos, não garante a disponibilidade de produtos como pneus, veículos, peças, e até mão de obra de motorista e serviços de transportadores autônomos (terceiros). E tudo indica que ainda não atingimos o patamar máximo do INCT, pois o mercado aponta que estes insumos ainda devem continuar subindo por mais algum tempo.

INCT-F DECOPE/NTC DE JUNHO/20 A JUNHO/21

DA NTC&LOGÍSTICA comunica aos associados que a variação média do (INCTF DECOPE/NTC) acumula nos últimos doze meses 22,32% (vinte e dois vírgula trinta e dois por cento), entre julho de 2020 e junho de 2021 (junho de 2021*/- sobre junho de 2020 ou ainda, nos últimos doze meses).

O INCTF mede a evolução de todos os custos da carga fracionada, incluindo transferência, coleta e distribuição, custos administração e de terminais. Nesses custos não estão contemplados impostos, pedágios e margem de lucro.

INCTL – DECOPE/NTC DE JUNHO/20 A JUNHO/21

O INCTL reflete a variação dos custos do transporte rodoviário de cargas fechadas ou lotações, ou seja, ele mede a evolução de todos os custos da carga completa, incluindo a transferência, a administração (custos indiretos), gerenciamento de riscos e custo valor. Ele, assim como o INCTF, também não contempla impostos e margem de lucro na sua apuração.

A sua variação média foi de 24,98% (vinte e quatro vírgula noventa e oito por cento) de julho de 2020 a junho de 2021 (junho de 2021 sobre junho de 2020, ou ainda nos últimos doze meses).

COMPORTAMENTO DOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS

O preço por litro do óleo diesel S-10, registrou aumento de 0,37% no mês de junho/21, quando comparado com o mês anterior, sendo comercializado a R$ 4,562 p/litro.

No período de 12 meses (jun-20 contra jun-21), a variação acumulada é de 41,24%, resultado, principalmente ditado pela nova regra da Petrobrás, a partir de setembro de 2015.

O aditivo Arla 32, utilizado para reduzir as emissões de poluentes não registrou variação em relação ao mês de junho/21. Desde março/12 até hoje, o aditivo já acumulou queda de (55,17%).

O óleo diesel comum, ainda consumido pela frota brasileira, teve variação acumulada de 42,93% nos 12 meses. No mês de junho o óleo foi comercializado a R$ 4,4980 p/litro, contra R$ 3,147 p/litro no mesmo período do ano anterior. A variação mensal foi de 0,31% no mês de junho/21 em relação a maio/21.

COMPORTAMENTO DOS PREÇOS DOS DEMAIS INSUMOS NA FRACIONADA

No mês, o veículo de transferência registrou variação de 3,83% e o veículo distribuição urbana variação de 0,66%, já os implementos de transferência e de distribuição não registram variação.

Considerando o período de 12 meses, os insumos que contribuíram para a variação do INCTF na operação de transferência foram: veículo 25,96%, carroceria baú 7,37%, pneu – 275/80 R 22,5 com variação de 25,88%, recapagem 2,50%, lavagem com 3,40%, salário do motorista 7,82% e seguro do casco 24,28%.

Na operação de coleta e distribuição, os insumos que tiveram variação foram: veículo com variação de 28,88%, carroceria ¾ baú de alumínio com variação de 5,75%, pneu 215/75 – R 17,5 com 24,17%, recapagem com 2,50%, lavagem com 3,40%, seguros do casco e contra terceiros com 26,70%, salário de motorista 7,82% e salário de ajudante 7,92%.

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

As despesas administrativas de uma forma geral tiveram variação de 5,50% em junho de 2021, quando comparada com as despesas do mês anterior. Já as despesas administrativas, exceto os salários, variaram 1,72%.

Nos 12 meses, as despesas administrativas vêm registrando alta de 10,14%, agravado, principalmente, pelo o reajuste do IPTU para 2021. A evolução acumulada das despesas administrativas, exceto salários, foi de 14,79%.

COMPORTAMENTO DOS PREÇOS DOS PRINCIPAIS INSUMOS NA LOTAÇÃO

Considerando o mês de junho/21 contra maio/21, as despesas administrativas registraram variação de 5,64%, despesas administrativas (exceto salários) 4,68%, cavalo mecânico 7,57%, pneus (2,06%), seguros 6,55%. Nesse mesmo período, os insumos que não registraram variação foram: semirreboque baú de alumínio, rodoar, recapagem, lavagem, Arla 32, óleo de Cárter e óleo de câmbio.

ANÁLISE DE 12 MESES

Nos 12 meses (jun/21 contra jun/20), o cavalo mecânico teve variação de 19,54%, semirreboque 8,73%, seguros 18,02%, salários do DAT – 7,69%. As despesas administrativas e de terminais (exceto salários) tiveram variação de 31,84%, despesas administrativas e de terminais de forma geral – DAT registrou variação acumulada de 22,81%. Os demais insumos foram: recapagem com 2,50%, rodoar 3,89%, lavagem 3,40% e 18,87% pneus – 295/80 R22.

INCT-FR, INCT-FOU INCVT e INCT-FRIG

A evolução completa do INCTF, do INCTL e dos demais índices (INCTFR, INCTFOU, INCVT – Índice Nacional do Custo Variável do Transporte e INCTFRIG Índice Nacional do Custo do Transporte Frigorífico), assim como dos insumos do transporte encontra-se à disposição dos filiados da NTC&LOGÍSTICA na área restrita aos associados do site www.portalntc.org.br. Para acessar esta área, clique no canal Técnico e Econômico. Em seguida, clique “Downloads”.

O Departamento Técnico e Econômico da NTC&LOGÍSTICA (DECOPE) coloca-se à disposição das empresas e entidades associadas para prestar qualquer informação complementar pelo telefone (0xx11) 2632-1526/1536 ou pelo e-mail economia@ntc.org.br.

São Paulo, 30 de junho de 2021.

DECOPE/NTC&LOGÍSTICA