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Assembleia geral eleitoral  – Edital de convocação

Assembleia geral eleitoral  – Edital de convocação

Ficam convocados os Associados Contribuintes da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística, para a Assembléia Geral Eleitoral, a realizar-se na sede social da entidade com endereço no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco “J”, no 10, sala 701, Brasília/DF, no dia 16 de novembro de 2023, às 09:00 horas, mantendo-se instalada, em caráter permanente, até às 18:00 horas, para votação, sendo permitido o voto por procuração e por correspondência, com a seguinte:

Ordem do dia 

1) Eleição e posse dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da entidade, com mandatos de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027;

2) Eleição e posse dos novos membros efetivos e suplentes do Conselho Superior da entidade: os efetivos, no total de 08 (oito), com mandatos de 1o de janeiro de 2024 até 31 de dezembro do ano 2027 e, os suplentes, no total de 04 (quatro), com mandatos de 1o de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024, em consonância com o disposto nos artigos 39, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Estatuto Social, bem como, nos artigos 2o e 3o e respectivos parágrafos, do Regulamento Eleitoral.

Confira o edital completo aqui

Comunicado CONET de agosto de 2023

Comunicado CONET de agosto de 2023

Mudanças históricas no setor impõem aumento e novos custos ao TRC

O DECOPE – Departamento de Custos Operacionais e Pesquisas Técnicas e Econômicas da NTC&Logística responsável por estudos técnicos voltados à apuração de custos de transporte de cargas e logística há 35 anos,  avaliou os possíveis impactos nos custos dos serviços de transporte rodoviário de carga devido às mudanças ocorridas nos últimos meses.

A primeira delas diz respeito a Lei 14.599/23 que estabelece seguros obrigatórios de responsabilidade dos transportadores, sendo eles:

I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada – este já era obrigatório e é cobrado dos clientes através do Frete-valor;

II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, entre outros – neste caso é basicamente a transferência do custo do seguro para cobertura destes riscos que era do embarcador e passou a ser agora do transportador.

III – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros: este sim representa uma nova despesa que deverá ser incorporada na cobrança do frete, pois, decorrente do aumento do custo do serviço de transporte.

Como forma de auxiliar o mercado a NTC&Logística desenvolveu um novo componente tarifário denominado TSO – Taxa de Seguro Obrigatório a fim de custear os seguros RC-DC e o RC-V, conforme se demonstra  seguir:

Taxa de Seguro Obrigatório (TSO) – Este componente é representado por percentual (%) sobre o valor da carga constante da Nota Fiscal e é variável com a distância percorrida. Destina-se a cobrir os custos com os seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e o de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) (Lei nº 14.599/23, art. 13, incisos II e III), além de todos os custos envolvidos na administração deles, impostos, franquias e indenizações não cobertos pelos seguros.

A segunda modificação decorre da decisão do STF que declarou inconstitucionais alguns artigos da Lei 13.103/15 (Lei do Motorista). A adaptação do setor a esta nova realidade sem a possibilidade do uso do tempo de espera, do acúmulo do DSR – descanso semanal remunerado, da impossibilidade do fracionamento do descanso intrajornada e da inviabilidade da utilização da dupla de motoristas no veículo, pode resultar em aumentos significativos em muitas das suas operações de transporte.

Estudos do DECOPE sinalizam aumentos variados, por exemplo, de 12,5% (distância muito longa), 28,5% (distância curta) e até de 70% para operações em que eram utilizados 2 motoristas embarcados no veículo.

E a última circunstância, não é exatamente uma mudança, mas traz grandes preocupações para o setor, é a nova de preços da Petrobras, que deve fazer reajustes com intervalos maiores, mas com valores mais significativos, como o último anunciado no dia 16 de agosto no percentual de 25,8%. Tema que preocupa o TRC, pois, há um esforço feito pelos maiores produtores de petróleo do mundo para alçar o valor do barril a 100 dólares até o fim deste ano, ou seja, o transportador deve ficar atento e repassar os aumentos deste, que é um custo de peso significativo – na casa dos 35%, em média.

Como se tudo isso não bastasse, a última pesquisa de mercado indica que o frete continua 12,1% defasado em relação aos custos apurados mensalmente pelo DECOPE da NTC.

Por fim, fica o alerta para que o transportador, em conjunto com seus clientes, estude formas de minimizar estes aumentos de custos para que o repasse seja o menor possível e sem piorar a defasagem do frete. O que não se pode imaginar, de forma alguma, é que não se terá aumento, pois, este infelizmente é inevitável, inadiável e não existe margem no setor que consiga absorvê-lo.

São Paulo, 25 de agosto de 2023.

Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística

Acontece hoje em São Paulo a segunda edição do CONET&Intersindical de 2023

Acontece hoje em São Paulo a segunda edição do CONET&Intersindical de 2023

A NTC&Logística, está realizando hoje a segunda edição do Conselho Nacional de Estudos em Transportes, Custos, Tarifas e Mercado (CONET&Intersindical). O evento, sediado em São Paulo, reúne executivos, empresários e representantes sindicais do setor para discutir questões cruciais e apresentar a mais recente pesquisa sobre o Índice Nacional dos Custos de Transporte (INCT).

Com o apoio da FETCESP e de sindicatos do estado de São Paulo, o CONET&Intersindical é uma iniciativa de grande relevância para o setor de transporte de cargas no Brasil. Diversas empresas e entidades renomadas também patrocinam o evento, incluindo FENATRAN, Iveco, Mercedes-Benz, SETCESP e TRANSPOCRED. Além disso, a BRASPRESS oferece apoio logístico, enquanto o Sistema Transporte, composto pela CNT, SEST SENAT e ITL, e a FuMTran fornecem apoio institucional.

O presidente da NTC&Logística, Francisco Pelucio, enfatiza a importância do CONET&Intersindical como um espaço essencial para debates e troca de conhecimentos entre os principais atores do setor de transporte de cargas. Pelucio ressalta que o evento proporciona uma oportunidade única para discutir os desafios e as oportunidades do mercado, bem como para analisar o panorama atual dos custos e tarifas de transporte.

“O CONET&Intersindical é um evento de grande relevância para a indústria de transporte de cargas no Brasil. É o momento do ano onde líderes do setor podem se reunir, compartilhar experiências, discutir informações importantes e buscar soluções para os desafios enfrentados pelo setor. Estamos felizes em poder proporcionar mais esse encontro, em um ano onde temas de grande importância vem preocupando as empresas, e juntos com certeza encontraremos soluções para continuar avançando e contribuindo com a sociedade”.

O evento é reconhecido como  referência no setor, proporcionando um ambiente propício para a construção de parcerias estratégicas, o compartilhamento de boas práticas e a busca por soluções inovadoras. Através de discussões abrangentes e da apresentação de pesquisas atualizadas, o CONET contribui para o aprimoramento contínuo do setor de transporte de cargas, impulsionando seu desenvolvimento e fortalecendo sua posição no mercado nacional e internacional.

Confira a programação

13h00 – Credenciamento

14h – Abertura Intersindical

Francisco Pelucio – Presidente da NTC&Logística

Carlos Panzan – Presidente da FETCESP

Adriano Depentor – Presidente do SETCESP

14h30 – CONET&Intersindical

Índice de Variação do INCT e Apresentação da Pesquisa sobre Defasagem dos Fretes e Tendências – NTC

Palestrante: Eng.° Lauro Valdívia – Assessor Técnico da NTC&Logística

Impacto dos seguros no Transporte de Cargas – Lei 14.599/2023

Palestrante: Dr. Marcos Aurélio Ribeiro – Diretor jurídico da NTC&Logística

Engº. Lauro Valdívia – Assessor Técnico da NTC&Logística

Impacto da Decisão do STF (ADI/5322) no TRC – Lei 13.103/2015

Palestrante: Dr. Narciso Figueiroa Junior – Assessor Jurídico da NTC&Logística

Eng.° Lauro Valdívia – Assessor Técnico da NTC&Logística

Pesquisa Nacional sobre Negociações Coletivas no TRC

Palestrante: Dr. Narciso Figueiroa Junior – Assessor Jurídico da NTC&Logística

18h00 – Debates / Encaminhamentos/ Encerramento

Comunicado CONET de agosto de 2023

Comunicado – Possíveis Impactos da ADI 5322 – Lei do Motorista

Foi publicada no último dia 12 de julho, a certidão de julgamento do STF que considera inconstitucionais dispositivos da Lei nº 13.103/2015 no que tange:

i)          a impossibilidade de fracionamento do intervalo interjornada, que agora deve ser de 11h ininterruptas,

ii)         em viagens de longa distância a impossibilidade do fracionamento e acumulo do descanso semanal, que agora deve ser de 35h ininterruptas,

iii)        a impossibilidade de usufruto do repouso com veículo em movimento para o caso de viagens com dois motoristas, e

iv)        a incorporação do “tempo de espera” à jornada ordinária de trabalho e seu pagamento ao motorista com o mesmo valor do salário-hora normal.

A NTC cumprindo seu papel de amparo e subsídios ao Transportador associado sugere que os transportadores calculem o impacto dos ajustes que serão necessários fazer em suas operações para se adequarem as novas regras – que estão valendo desde o dia 12/7/23.

Como forma de orientar este cálculo a NTC informa que eles devem ocorrer sob 2 aspectos:

Conversão do Tempo de Espera em Horas Extras – com a declaração da inconstitucionalidade do tempo de espera, ele deixa de existir e, portanto, não pode ser mais utilizado, neste caso o indicado é a conversão dele em horas extras. O problema é que o custo da hora passa a ser outro:

Para os encargos foi apurado um percentual de 144,8% incidente no valor da hora normal. Comparativamente ao que era pago como tempo de espera (30% da hora normal sem incidência de encargos sociais) tem-se um aumento equivalente a 7 vezes.

Custo da queda de Produtividade – a impossibilidade do fracionamento da interjornada, do acumulo do descaso semanal remunerado-DSR e da inviabilidade da utilização de 2 motoristas no veículo com o impedimento do repouso com veículo em movimento.

Esta nova situação remete o setor a um estudo do impacto em cada operação, pois, o aumento é significativo tanto na curta distância quanto na longa, podendo chegar, em alguns casos, a mais de 50%. Isto ocorre porque o transportador terá que dispor de mais equipamentos/veículos e mão de obra para manter a produtividade que tinha antes da decisão.

Como sugestão propõe-se o seguinte roteiro para se estimar o impacto nas operações de transporte de carga:

  1. Verifique o aumento da conversão das horas pagas como tempo de espera em horas extras, exemplo:

Apure o resultado do aumento na rota/operação, por exemplo:

2. Estime o peso da mão de obra de motorista no custo total da viagem/operação e aplique sobre o percentual de reajuste em função da conversão do tempo de espera em horas extras.

Exemplo:

Curta distância (300 km): 27% x 46% = 12,5%

– Participação da MO nos custos (peso) de 27%

– Aumento de MO de 46%

Longa distância (2.600 km): 19% x 14% = 2,6%

– Participação da MO nos custos (peso) de 19%

– Aumento de MO de 14%

3. Determine a queda de produtividade comparando a situação anterior com a nova adaptada, neste caso, pode ser avaliado tanto pelo aumento do tempo de viagem, quanto pela redução da quantidade de viagens no período (semana ou mês por exemplo).

4. Como para compensar a diminuição da produção será necessário colocar mais veículos e mais motoristas, pode-se aplicar o percentual de queda sobre o custo fixo do veículo para se calcular o impacto no custo da operação/rota.

Curta distância (300 km): 33% x 48% = 16,0%

– Queda de 25%

– Participação do Custo Fixo de 48%

Longa distância (2.600 km): 20% x 49% = 9,9%

– Queda de 20%

– Participação do Custo Fixo de 49%

5. Por fim, bastam somar os dois aumentos, o de mão de obra e da produtividade:

Curta distância (300 km): 12,5% + 16,0% = 28,5%

– Aumento do custo de MO de 12,5%

– Queda da Produtividade de 48%

Longa distância (2.600 km): 2,6% + 9,9% = 12,5%

– Aumento do custo de MO de 2,6%

– Queda da Produtividade de 9,9%

Como demonstrado a variação é grande e, portanto, deve ser calculada para cada uma das operações que a empresa tem. Por exemplo, no caso de rotas que operavam com 2 motoristas no veículo, a queda de produtividade pode chega a 70%, assim como, nas operações onde a carga e descarga é demorada ou tem que se submeter a fiscalizações (estadual ou aduaneira) que retenha o veículo por dias também resultará em um aumento do custo da mão de obra significativo.

Outro ponto importante é a cobrança de estadias em linha com a legislação, pois não existe mais o Tempo de Espera e o custo do caminhão parado está mais alto.

Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007.

§5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

(valor atualizado para 2023 é de R$ 2,17 por tonelada/hora ou fração)

Conclusão, como foi demonstrado o impacto da decisão é expressivo, o que infelizmente resultará em um aumento do custo de transporte para a sociedade e, só cabe ao transportador avaliar e implementar o mais rápido possível as opções que resultem no menor valor possível de repasse, pois as estimativas indicam que não há como o setor de transporte absorver tamanho aumento de custo.

São Paulo, 7 de agosto de 2023

Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística)

Deliberação traz prazo máximo dos exames periódicos toxicológicos

Novas regras de contratação de seguros do TRC

Publicada no último dia 20.06.2023, a Lei nº 14.599/2023 altera a Lei nº 11.442/2007 trazendo novas regras de contratação de seguros de responsabilidade civil pelo transportador de cargas, que opera por conta de terceiros e mediante remuneração.

A responsabilidade civil do transportador por danos a carga começa com o recebimento da mercadoria a ser transportada e vai até a entrega ao destinatário, sendo sua responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa pelos danos incorridos.

A lei estabelece a obrigatoriedade da contratação pelo transportador de 03 (três) seguros, a saber:

I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;

II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e

III – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

O RCTR-C é o mesmo seguro obrigatório criado pelo Decreto Lei nº 73, de 1966, amplamente conhecido do transportador, cuja cobertura está vinculada à ocorrência de acidente com veículo transportador, logo tem cobertura limitada da responsabilidade do segurado, remanescendo várias hipóteses de danos à carga que não tem cobertura na apólice de RCTR-C.

Outras coberturas, conforme a lei expressamente prevê, poderão ser objeto de contratação facultativa por parte do transportador, protegendo-se da responsabilidade por eventuais danos não cobertos pelas apólices tornadas obrigatórias.

O RC-DC tem na lei definidas as coberturas de contratação obrigatória que são na prática as mesmas do seguro até então facultativo, o RCF-DC. A obrigatoriedade dessa contratação traz algumas consequências que precisam ser compreendidas pelo transportador.

Inovação importante da nova lei é a previsão da contratação de uma única apólice vinculada ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC do transportador, para cada um dos ramos de seguro acima. Uma só apólice para o RCTR-C e uma para o RC-DC. Essa exigência trará como consequência a inviabilização das várias apólices estipuladas pelos embarcadores. Como existe a obrigatoriedade de contratação da apólice única pelo transportador, outra não poderá ser estipulada pelo embarcador para o mesmo RNTRC.

E as apólices estipuladas existentes como ficam? Aqui vai surgir um conflito. Isso porque a Constituição Federal estabelece o princípio segundo o qual a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito. Isso significa que os contratos existentes devem permanecer em vigor até o final do seu prazo fixado de vigência. Tudo indica que deverá existir um prazo de coexistência com os contratos em vigor. Nesse caso o transportador deverá cumprir a lei: contratar a apólice obrigatória em seu nome, dar ciência à seguradora do contrato estipulado existente e que deverá ser cumprido, informando a sua data de vencimento.

E o Gerenciamento de risco? A lei estabelece que os seguros de RCTR-C e RC-DC deverão estar vinculados a um plano de gerenciamento de riscos a ser negociado entre a transportadora e sua seguradora. Isso visa assegurar à transportadora a obrigação de cumprir um único plano de gerenciamento de risco em todas as operações de transporte que contratar, plano esse que deverá ser explicitado na contratação do seguro. O embarcador poderá ter acesso à apólice para conhecer o Plano de Gerenciamento de Riscos – PGR e terá direito de exigir medidas adicionais de gerenciamento, hipótese em que fica responsável pelo pagamento das despesas que delas advirem. Obviamente isso tem a ver com o relacionamento comercial entre as partes para negociar as medidas adicionais e o ressarcimento. Todavia, as exigências não poderão implicar na emissão de outra apólice estipulada pelo embarcador.

O  seguro de responsabilidade por danos corporais e danos materiais a terceiros, causados pelo veículo – RC-V, poderá ser contratado em apólice globalizada para toda a frota da transportadora. Não será necessária a contratação por veículo. Terá valor mínimo de cobertura de 35.000 Direito Especial de Saque – DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais. O valor do DES é fixado e divulgado pelo Banco Central do Brasil.

A lei nº 14.599/2023 não estabelece penalidade pela não contratação desse seguro. Todavia, como o seguro está previsto em nova redação dada ao artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, cuja regulamentação é atribuída à ANTT, poderá ser objeto de regulamentação com aplicação das penalidades estabelecidas nesta lei que prevê penalidades de multa, de suspensão e cassação do RNTRC em casos de inadimplemento de obrigações para o exercício da atividade comercial de transporte por conta de terceiros mediante remuneração. Por isso é necessário que as empresas busquem efetuar a contratação do seguro globalizado, sendo certo que muitas empresas do setor já praticam essa contratação que sempre foi possível de forma facultativa.

Na subcontratação de transportador autônomo, a  empresa de transporte emissora do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) terá de observar a contratação dos seguros RCTR-C e RC-DC no próprio nome, sendo o Transportador Autônomo de Cargas – TAC considerado seu preposto, não cabendo contra ele ação de regresso por parte da seguradora. É regra de proteção ao TAC.

A empresa de transporte estará obrigada a contratar o seguro de responsabilidade civil de veículo – RC-V, por viagem, em nome do transportador autônomo subcontratado.

Fica proibido o desconto de taxas de seguro ou administrativa do frete devido ao transportador autônomo. Aqui a lei estabelece penalidade de indenização equivalente ao dobro do valor do frete contratado. 

O embarcador, conforme disposição expressa da lei,  poderá continuar contratando o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade. A seguradora do embarcador tem direito de regresso contra o causador do dano, o que está previsto no Código Civil, porém em razão da existência do seguro obrigatório do transportador, deverá negociar diretamente com a seguradora deste o ressarcimento.

A lei 14.599/2023 devolve a dignidade empresarial ao transportador rodoviário de cargas que passa a gerenciar a proteção contra os riscos da atividade.

Assume especial relevância o relacionamento comercial com a sua seguradora cabendo ao transportador negociar o contrato de seguro, a amplitude e limites de coberturas, o plano de gerenciamento de risco conforme a especialidade de transporte, a mercadoria transportada e os seus valores, as rotas e os veículos utilizados.

Fundamental definir se as coberturas estabelecidas na lei são suficientes ou se outras adicionais devem ser contratadas pelo transportador que poderá fazê-lo.

Sempre bom lembrar que eventos não cobertos na apólice ou o descumprimento das condições previstas no plano de gerenciamento de risco poderão ocasionar a negativa de cobertura e indenização por parte da seguradora. 

O seguro da empresa passa a ser um diferencial do serviço a ser oferecido no mercado, além da segurança e tranquilidade do empresário atento aos seus direitos e obrigações.

Ver artigo 13 da Lei nº 11.442/2007 com a redação da Lei nº 14.599 de 19.06.2023, em vigência desde o dia 20/06/2023.

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