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A MP 1046/21 e as novas medidas emergenciais trabalhistas

A MP 1046/21 e as novas medidas emergenciais trabalhistas

A Medida Provisória 1046, de 28/04/2021, possui vigência imediata e força de lei, a partir de sua publicação e dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

As regras previstas na MP valem apenas durante o período de 120 dias, contado da data de sua publicação, podendo o referido prazo ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo Federal.

Poderão ser adotadas pelo empregador, entre outras as seguintes medidas: 1) o teletrabalho; 2) a antecipação de férias individuais; 3) a concessão de férias coletivas; 4) o aproveitamento e a antecipação de feriados; 5) o banco de horas; 6) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e 7) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Teletrabalho

Fica permitido que o empregador, a seu critério, durante o período de 120 dias, altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (remoto ou qualquer outro tipo de trabalho a distância), bem como o retorno ao trabalho presencial, independentemente de previsão em normas coletivas, dispensada a previsão ou alteração no contrato de trabalho.

Deve haver uma comunicação obrigatória ao empregado sobre a alteração com antecedência mínima de 48 hs ou por meio eletrônico.

Deverão ser previstas em contrato escrito as regras sobre a responsabilidade de aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada para o teletrabalho remoto ou à distância e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Caso o empregado não possua equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária para o teletrabalho: a) empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e custear os serviços de infraestrutura, não se caracterizando como verba salarial; b) caso haja impossibilidade de oferecimento do regime de comodato o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo à disposição do empregador.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.

O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Antecipação de férias

Fica permitida a comunicação das férias com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos.

As férias poderão ser concedidas pelo empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha sido concluído (férias proporcionais).

Poderá haver antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito (férias que ainda não venceram).

Os trabalhadores que estejam no grupo de risco do coronavírus terão prioridade para o gozo das férias, individuais ou coletivas.

Para os trabalhadores na área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, o empregador poderá suspender as férias ou licenças remuneradas, mediante comunicação formal da decisão ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

Durante o período de 120 dias, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que é devido 13º salário. 

O abono de férias de um terço estará sujeito à concordância do empregador.

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não sendo aplicado o disposto no artigo 145 da CLT.

Se houver dispensa do empregado o empregador pagará, juntamente com as verbas rescisórias, os valores ainda não quitados relativos às férias, individuais ou coletivas.

As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

Concessão de Férias coletivas

Podem ser concedidas férias coletivas, a todos os empregados ou a setores da empresa com comunicação prévia de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.

Fica dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos profissionais.

Aproveitamento e antecipação de feriados

Durante o prazo de 120 dias, poderão ser antecipados os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos, com notificação, por escrito ou por meio eletrônico, dos empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo do banco de horas.

Banco de horas

Ficam autorizadas, durante o prazo de 120 dias, a interrupção das atividades do empregador e a criação de um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, através de acordo coletivo ou individual escrito, para compensação no prazo de até 18 meses, contado da data do encerramento do prazo de 120 dias, ou seja, de 29/08/2021 até 28/02/2023.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, a qual não poderá exceder a 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o art. 68 da CLT, que determina que o trabalho em domingos está subordinado à permissão da autoridade do trabalho.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Durante o prazo de 120 dias as empresas que desempenham atividades essenciais poderão constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente de interrupção de suas atividades.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Fica suspensa, durante o prazo de 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

Os exames que ficarão suspensos serão realizados no prazo de 120 dias, contado da data do encerramento do período de 120 dias, ou seja, até 31/12/2021.

Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo de 120 dias poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Caso o médico coordenador do PCMSO considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco à saúde do empregado ele indicará a necessidade de sua realização.

Fica suspensa pelo prazo de 60 dias, contado da publicação da MP 1046, a obrigatoriedade da realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos nas NR, que serão realizados no prazo de 180 dias, contados da data do encerramento do período de 120 dias.

Durante o período de 120 dias os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

As CIPAS estão autorizadas a realizar as suas reuniões, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira remota com a utilização de recursos tecnológicos.

Diferimento do recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica e adesão prévia.

O recolhimento das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização, da multa e dos encargos previstos no art.22, da Lei 8.036/90.

O pagamento das obrigações referentes às competências acima, será quitado em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, observado o disposto no caput do artigo 15 da Lei 8.036/90.

É obrigatória a declaração de informações, até o dia 20/08/2021, que constituirão declaração e reconhecimento dos créditos dele decorrentes, caracterizando confissão de débito, sendo aplicável multa e integral e encargos devidos, caso haja valores não declarados.

Havendo rescisão do contrato de trabalho cessará a suspensão do recolhimento dos depósitos do FGTS e o empregador ficará obrigado: a) ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; b) ao depósito dos valores do FGTS sobre as parcelas pagas na rescisão e a multa dos 40% sobre o total dos depósitos.

As parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS, pelo prazo de 120 dias, contados da data de entrada em vigor da MP 1046.

Caso haja inadimplemento das parcelas do FGTS ensejará bloqueio do certificado de regularidade do FGTS, sendo que os prazos dos certificados emitidos anteriormente à data da entrada em vigor da MP serão prorrogados por 90 dias e os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

Estabelecimentos de saúde

É permitido aos estabelecimentos de saúde, durante o prazo de 120 dias, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de trabalho de 12X36: a) prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do artigo 61 da CLT (serviços inadiáveis); b) adotar escalas de horas extras entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantindo o descanso semanal remunerado.

As horas extras computadas em decorrência das medidas previstas no artigo 27 (estabelecimentos de saúde) poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado do encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remunerados como horas extras. 

Suspensão dos exames médicos

O disposto nos artigos 16 a 19 da MP 1046 não autoriza o descumprimento, pelo empregador, das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, sendo aplicadas as ressalvas ali constantes nas hipóteses excepcionadas.

Aplicação da MP ao trabalho temporário, rural e doméstico

As regras previstas na MP 1046 se aplicam aos contratos de trabalho temporário, rural e doméstico.

Teleatendimento e telemarketing

As regras previstas na MP 1046 para o regime do teletrabalho não se aplicam aos trabalhadores no teleatendimento e telemarketing.

Afastamento com base no artigo 476-A da CLT

O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art.476-A da CLT poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses.

Requisitos Formais da CCT e ACT

Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Os prazos previstos no Título VI da CLT (negociação coletiva e formalização e registro de ACT e CCT) ficam reduzidos pela metade.

Vigência

As medidas emergenciais trabalhistas contidas na MP 1046 praticamente repetem àquelas que estavam previstas na MP 927 que perdeu a sua eficácia em 2020.

Embora as novas regras sejam semelhantes àquelas previstas na extinta MP 927, foi alterado o período de aplicabilidade das novas modalidades de acordos emergenciais ficando restritas ao tempo máximo de 120 dias, salvo se houver prorrogação por ato do Poder Executivo Federal.

A MP 1046/21 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja 28/04/2021, e as medidas trabalhistas emergenciais, nela prevista, se aplicam durante o período de 120 dias a contar de sua publicação, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC & Logística

A MP 1046/21 e as novas medidas emergenciais trabalhistas

A MP 1045 e os novos acordos emergenciais trabalhistas

A Medida Provisória 1045, de 28/04/2021, possui vigência imediata e força de lei, a partir de sua publicação e institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrente do COVID-19

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

A MP 1045 cria as seguintes medidas emergenciais para manutenção do emprego e renda: 1) pagamento de benefício emergencial; 2) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários 3) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Incumbe ao Ministério da Economia a competência para coordenar, executar, monitorar e avaliar o novo Programa Emergencial podendo editar normas complementares para a sua execução.

Do Benefício Emergencial

O benefício emergencial será custeado pela União, a ser pago nas seguintes hipóteses: 1ª) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e; 2ª) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Trata-se de prestação mensal devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato, da seguinte forma:

1º) empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;

2º) o pagamento da 1ª parcela será feito no prazo de 30 dias, contado da celebração do acordo, desde que a comunicação tenha sido feita dentro do prazo de 10 dias;

3º) o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Se o empregador não prestar a informação dentro de 10 dias ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos encargos, até que a informação seja prestada.

Se houver atraso na informação ao Ministério da Economia a data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado, sendo que a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação foi prestada.

O Ministério da Economia disciplinará a forma de: a) transmissão das informações e das comunicações pelo empregador; b) concessão e pagamento do benefício emergencial; c) interposição de recurso contra decisões proferidas em relação benefício emergencial. As notificações e as comunicações referentes ao benefício emergencial poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital.

O pagamento do benefício será feito pelo Ministério da Economia e não impede a concessão e não altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito no momento da dispensa.

Se o empregado tiver mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, desde que observadas as seguintes condições:

1ª) se houver redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual de redução;

2ª) na suspensão temporária do contrato, terá valor mensal: a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se a suspensão for de, no máximo, 120 dias; b) 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito na hipótese do art. 8º, par.6º (empresas com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, somente poderão suspender o contrato se pagarem ajuda compensatória mensal de 30% do salário)

O valor do benefício emergencial terá como base o valor mensal do seguro-desemprego, cuja parcela varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03, considerando a média de salários dos últimos três meses anteriores à suspensão temporária do contrato de trabalho.

Base de cálculo

Alíquota

Valor da parcela

Até R$ 1.599,61

80% da média, garantido o salário mínimo

R$ 1.045,00 a R$ 1.279,69

De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29

50% da média

R$ 1.279,69 a R$ 1.813,03

Acima de R$ 2.666,29

R$ 1.813,04

R$ 1.813,03

O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

Não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão ou cargo eletivo ou que esteja em gozo de benefício previdenciário, seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

O empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao benefício emergencial.

Da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário

Fica permitida a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observado o seguinte:

1º) Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

2º) Pactuação por convenção coletiva ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com encaminhamento ao empregado com pelo menos 2 dias corridos de antecedência;

3º) Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%.

4º) A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou; c) na data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do prazo máximo de 120 dias, exceto se houver regulamento do Poder Executivo Federal prorrogando o referido prazo máximo.

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Fica permitida a suspensão temporária do contrato através de acordos com os empregados por até 120 dias, podendo ser de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

Poderá ser formalizada por convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, sendo que nesta última hipótese será encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher a contribuição previdenciária como segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado: a) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; b) da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Fica descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho se durante o respectivo período houver prestação de serviços, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, hipótese que será devido ao empregado o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais devidos no período, ficando o empregador sujeito às penalidades previstas na legislação e eventuais sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Empresas que no ano de 2019, tenham tido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, a suspenção do contrato de trabalho de seus empregados ficará condicionada ao pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput do artigo 8º (máximo de 120 dias) e no artigo 9º (deverá ser cumulativo com o benefício emergencial). 

O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do prazo máximo de 120 dias, exceto se houver na ocasião regulamento do Poder Executivo Federal prorrogando o referido prazo máximo.

Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial

Para os empregados que recebem salários superiores a R$ 3.300,00 e inferiores a R$ 12.867,14, as medidas emergenciais trabalhistas previstas na MP 1405 somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito: a) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%; ou b) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o benefício emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a MP 1045.

Ajuda compensatória

A ajuda compensatória mensal: a) deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual pactuado; b) terá natureza indenizatória; c) não integrará a base de cálculo do IR, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários e FGTS; d) poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL e das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

Garantia Provisória no Emprego

Ao empregado que receber o benefício emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, fica reconhecida a garantia provisória no emprego: a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária, por período equivalente ao acordado para redução ou a suspensão.

Em outras palavras, se a redução de jornada e do salário ou a suspensão do contrato for de 2 meses, por exemplo, fica garantido o emprego por mais 2 meses, totalizando 4 meses. 

No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado do término do período da garantia constitucional de emprego.

Se houver dispensa do empregado sem justa causa, durante o período de garantia provisória no emprego o empregador deverá pagar ao empregado, além das verbas rescisórias, indenização no valor de:

a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% ou;

c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Redução de salário e jornada

Indenização

Igual ou superior a 25% e inferior a 50%

50% do salário

Igual ou superior a 50% e inferior a 70%

75% do salário

Igual ou superior a 70%

100% do salário

Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art.10 da Lei 14.020/20, ficarão suspensos durante o recebimento do benefício emergencial e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego prevista na MP 1045.

As regras acima não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido, por acordo nos termos do art. 484-A da CLT ou por justa causa do empregado.

Convenções Coletivas

As Convenções ou Acordos Coletivos poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e de salário diversos dos previstos no par.1º e nos art.7º e 8º da MP 1045, passando o benefício emergencial ser devido nos seguintes termos:

1º) sem percepção do benefício para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

2º) de 25% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

3º) de 50% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% e;

4º) de 70% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 70%.

As CCT ou os ACT celebrados anteriormente poderão ser renegociados para a adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da MP 1045, ou seja, até 07/05/2021.

Acordos Individuais

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP 1045, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato profissional, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração.

As medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados: com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou; portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2X do limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 12.867,14).

Para os demais empregados, ou seja, aqueles que recebem entre R$ 3.300,00 e R$ 12.867,14, as medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvada as seguintes situações onde a pactuação poderá ser feita por acordo individual escrito: a) redução de jornada de trabalho e de salário de 25%; b) redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluído neste o valor do benefício emergencial, ajuda compensatória mensal e em caso de redução de jornada o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

Aposentados

Para os empregados aposentados os acordos emergenciais trabalhistas podem ser celebrados por acordo individual escrito somente se houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória, respeitados os seguintes requisitos: a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação do art.6º, par.2º, II, “a”, da MP 1045; b) na hipótese de empresa que se enquadre no artigo 8º, par.5º, o total pago a título de ajuda mensal compensatória deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com valor mínimo previsto no inciso I, do artigo 12.

Os atos necessários à pactuação dos acordos poderão ser feitos por meios físicos ou eletrônicos.

Conflito entre acordos individuais e ACT ou CCT

A MP estabelece que na existência de celebração de ACT ou CCT superveniente aos acordos individuais com cláusulas conflitantes, deverão ser observadas as seguintes regras: a aplicação das condições previstas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; b) a partir da entrada em vigor da CCT ou do ACT, a prevalência das condições contidas no instrumento coletivo, naquilo que não conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual; c) se as condições previstas no acordo individual foram mais favoráveis ao trabalhador elas prevalecerão sobre as da norma coletiva.

Gestante

A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá receber o benefício emergencial, desde que o empregador comunique o Ministério da Economia imediatamente quando do evento caracterizador do benefício de salário-maternidade.

Atividades Essenciais

Quando adotadas as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Fiscalização

Os acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho estarão sujeitos à fiscalização da Auditoria Fiscal do Trabalho e em caso de constatação de irregularidades haverá aplicação de multas, não sendo aplicado o critério da dupla visita e o caráter orientativo.

Contratos de aprendizagem e jornada parcial

As regras previstas na MP 1045 se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Tempo Máximo

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 120 dias, exceto se houver prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas através de ato do Poder Executivo.

Cancelamento do aviso prévio em curso

A empresa e o empregado poderão, de comum acordo, cancelar o aviso prévio em curso para adoção das medidas emergenciais trabalhistas.

Suspensão dos prazos em processos administrativos

A MP estabelece que ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso administrativos em decorrência da lavratura de autos de infração trabalhistas e notificações de débitos do FGTS e os respectivos prazos prescricionais durante o período de 180 dias, contado da entrada em vigor da MP 1045, com exceção dos processos administrativos que tramitam em meio eletrônico.

Vigência

Os acordos emergenciais de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho estavam previstos na MP 936/20 que foi convertida na Lei 14.020/20, mas tiveram aplicação restrita ao período de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo 6/20, ou seja, até 31/12/2020.

A MP 1045 excluiu a menção do estado de calamidade pública, haja vista que juridicamente ele não mais existe, a despeito da situação pandêmica continuar.

Embora as novas regras sejam semelhantes àquelas previstas na Lei 14.020/20, foi alterado o período de aplicabilidade das novas modalidades de acordos emergenciais ficando restritas ao tempo máximo de 120 dias, salvo se houver prorrogação por ato do Poder Executivo Federal.

A MP 1045/21 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja 28/04/2021, e as medidas trabalhistas emergenciais, nela previstas, se aplicam durante o prazo de 120 dias, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC & Logística

CNT se opõe à modulação de efeitos da decisão que excluiu o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

CNT se opõe à modulação de efeitos da decisão que excluiu o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

STF julgará efeitos da decisão que já considerou inconstitucional a cobrança do PIS e da COFINS com o ICMS na base de cálculo

A CNT (Confederação Nacional do Transporte) defende que o STF (Supremo Tribunal Federal) rejeite, no julgamento marcado para esta quinta-feira (29), os embargos de declaração propostos pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), cujo objetivo é modular a decisão já tomada pela própria Corte, em 2017, no RE n.º 574.706. Em carta enviada ao STF, a CNT e outras confederações empresariais se posicionaram contra a pretensão da União de reverter a decisão favorável à não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

A Corte decidiu, em março de 2017, que o imposto, por não se caracterizar como receita ou faturamento — a base de incidência do PIS e da Cofins —, deveria ser excluído do cálculo das contribuições. Isso provocou uma redução dos valores a pagar à União e gerou também um acúmulo de créditos fiscais decorrentes do que as empresas pagaram a mais no passado.

As entidades sustentam que a União deveria, em 2006 – quando o STF formou posição majoritária pela exclusão –, ter classificado esse tema como “perda provável” nas leis de diretrizes orçamentárias, mas optou por manter a classificação como “perda possível”. De acordo com a carta, o governo perdeu outra oportunidade para ajustar essa classificação em 2014, quando o Plenário do STF concluiu o julgamento. Em 2017, informa o documento, a Corte apenas reafirmou sua decisão sob o rito processual da repercussão geral.

“A União teve tempo e oportunidades mais que suficientes para provisionar os impactos fiscais e financeiros, bem como ajustar as respectivas legislações, o que evitaria o agora alarmado ‘rombo nas contas públicas’.” As confederações concluem que uma eventual reversão da decisão poderá desacreditar o sistema Judiciário brasileiro, aumentando a já elevada percepção de insegurança jurídica e, consequentemente, o Custo Brasil.

Acesse aqui a íntegra da carta enviada ao STF

Fetrancesc promove debate sobre as mudanças no CTB e as novas regras dos exames toxicológicos

Fetrancesc promove debate sobre as mudanças no CTB e as novas regras dos exames toxicológicos

Empresários do Transporte de Cargas de Santa Catarina e o RH das transportadoras puderam tirar todas as dúvidas, durante debate on-line na tarde desta terça-feira, 27 de abril, sobre as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), promovidas pela Lei 14.071/2020, além das novas regras para os exames toxicológicos.

Este foi o segundo encontro sobre o tema, que tem gerado muitas dúvidas no segmento de transporte, diretamente afetado pelas mudanças.

As alterações na legislação foram esclarecidas para mais de 100 participantes pelo advogado especialista em Direito do Trabalho e no Transporte Rodoviário de Cargas, Jair Osmar Schmidt, coordenador da Comissão Jurídica da Fetrancesc (Comjur), a delegada regional de Polícia Civil de Joinville, Tânia Cristina Duarte Harada, o supervisor SIP de Polícia Civil, Mario Roberto Ferreira Rodrigues, a assessora jurídica de Polícia Civil, Jamille Lays Cobra, o supervisor do Ciretran, Marlon Ricardo Pogan, o supervisor de CNH, Ronaldo Klug, e o supervisor da DB Toxicológico Regional Sul, Christian Schwarz.

Ao iniciar a capacitação, o presidente da Fetrancesc, Ari Rabaiolli, agradeceu a disponibilidade dos palestrantes para abordarem o tema. “Quero agradecer a Tânia, que assim que saíram essas mudanças no CTB se colocou à disposição, tanto do Setracajo, quanto da Fetrancesc. Da mesma forma, à toda a sua equipe, à nossa equipe da Comissão Jurídica da Fetrancesc (Comjur) e aos nossos parceiros Scherer e DB Toxicológico. Estamos felizes com a participação de todos vocês, com a abordagem de um assunto tão importante como é essa mudança do CTB, principalmente o exame toxicológico”, comentou.

Na oportunidade, a delegada regional de Polícia Civil de Joinville, Tânia, ressaltou o anseio de trabalho de forma integrada com as mais diversas entidades. “A Polícia Civil de Joinville e região agradece a oportunidade de diálogo com esta importante entidade do ramo de transportes. Entendemos que com essa aproximação, ambos os órgãos envolvidos tem a ganhar: a Fetrancesc por ter um canal de diálogo direto com representantes do Detran SC na região e a Polícia Civil pela possibilidade de demonstrar sua atuação não apenas a título de polícia investigativa, mas também como responsável pelos serviços administrativos de trânsito, atribuição conferida à PCSC pela Constituição do Estado de Santa Catarina. O diálogo ainda vai ao encontro do nosso anseio de trabalho de forma integrada com as mais diversas entidades, públicas e privadas, que de alguma forma se relacionem com os serviços prestados por nós”, afirmou.

Entre os conteúdos abordados na videoconferência, destacam-se: prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); condutores que exercem atividade remunerada; limite de pontos para a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir; penalidade de advertência aplicada de forma automática; prazo para a defesa prévia; dispensa do porte obrigatório do documento; recall e licenciamento; exame toxicológico; exame periódico do Caged; obrigação do Caged; obrigação do periódico da CNH; validade dos laudos.

Para a relações institucionais da Fetrancesc, Marcia Calderolli, o objetivo do evento é dar suporte aos transportadores. “É necessário e muito importante abordar todas as legislações, para as empresas tomarem conhecimento de todas as alterações e trabalhar preventivamente para que não sofram nenhuma infração ou multa. O grande objetivo da Federação é dar esse suporte aos transportadores, para que eles possam realmente estarem atualizados com essas mudanças no CTB”, salientou.

Campanha Maio Amarelo 2021 é lançada e busca mais responsabilidade no trânsito

Campanha Maio Amarelo 2021 é lançada e busca mais responsabilidade no trânsito

CNT e SEST SENAT são os grandes apoiadores da ação neste ano

O momento que o mundo está vivendo, devido a pandemia da covid-19, pede muito respeito e responsabilidade e, no trânsito, isso não é diferente. Parar na faixa de pedestre, usar a cadeirinha para as crianças e não dirigir usando o celular são alguns dos exemplos de como agir de forma respeitosa e responsável. A consequência disso são menos acidentes e menos mortes. Essa é a mensagem da campanha Maio Amarelo 2021 que foi lançada oficialmente na manhã desta terça-feira (27), na sede do Sistema CNT, em Brasília, com transmissão ao vivo pelo canal do SEST SENAT no YouTube.

Neste ano, a CNT e o SEST SENAT são os apoiadores centrais da ação, que tem como tema “Respeito e responsabilidade: pratique no trânsito”. A ação quer mostrar a importância da união de forças de toda a sociedade para a causa, afinal, enquanto apenas um pedestre, ciclista, motorista, passageiro ou motociclista estiverem desrespeitando as regras, todos estarão em risco. O Observatório Nacional de Segurança Viária é o idealizador da campanha.

“Hoje foi só um start para a campanha do Maio Amarelo. A campanha deve se estender por todo o ano porque é fundamental reduzir os acidentes e o número de vítimas. A CNT, o SEST SENAT e o ITL estão engajados nessa meta de colaborar com a sociedade brasileira para a garantia de um trânsito mais seguro”, destacou o presidente do Sistema CNT, Vander Costa, durante o lançamento.

A cerimônia contou com a presença, de maneira online e presencial, de representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, de órgãos relacionados ao trânsito e de organizações da sociedade civil. “É uma oportunidade para a gente discutir e dividir a responsabilidade do governo, em todas as suas esferas, com o cidadão. A participação de entidades como a CNT, o SEST SENAT e o Observatório traz o senso de urgência dessa ação. E só assim – juntos – vamos conseguir cumprir as metas de segurança viária estabelecidas para a próxima década”, alertou Marcello da Costa, secretário Nacional de Transportes Terrestres que, na oportunidade, representou o Ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas.

Apesar de registrar redução do número de mortes nos últimos anos, o trânsito brasileiro ainda mata milhares de pessoas. Em 2019, quando foi divulgado o último levantamento pelo Ministério da Saúde, foram mais de 31 mil vidas perdidas. “O trânsito tem números de pandemia. A diferença para o momento que estamos vivendo é que para a covid-19 há uma vacina que está imunizando as pessoas. Mas para a doença do trânsito, infelizmente, a vacina está na atitude, na mudança do comportamento. Conseguir o apoio da CNT e do SEST SENAT foi maravilhoso porque está no DNA dessas instituições a educação, a capacitação e a formação, e isso coroou o Maio Amarelo desse ano”, explicou José Aurélio Ramalho, diretor presidente do Observatório Nacional de Segurança Viária.

O Maio Amarelo nasceu em 2014 com intuito de chamar atenção da sociedade e gerar debate e medidas efetivas para melhorar a segurança do trânsito. O objetivo do movimento é uma ação coordenada entre o Poder Público e a sociedade civil com a intenção de colocar em pauta o tema da segurança viária e mobilizar toda a sociedade em ações e propagar o conhecimento, abordando toda a amplitude que a questão do trânsito exige, nas mais diferentes esferas.

Atuação institucional

A segurança no trânsito sempre pautou a atuação do Sistema CNT. Nos cursos do SEST SENAT, por exemplo, os motoristas são treinados para que tenham previsibilidade nas situações adversas que encontrarão nas vias do país. Por outro lado, há uma preocupação com a saúde desses profissionais, e a consciência de que a segurança no trânsito depende, entre outros elementos, de motoristas saudáveis e bem treinados.

“O Maio Amarelo busca a redução de acidentes e pode colaborar com o Brasil em duas importantes políticas de Estado, na redução de acidentes, consequentemente na redução de mortes, e na melhoria do meio ambiente. Isso porque nos nossos treinamentos no SEST SENAT, podemos identificar perfeitamente uma cooperação nesses meios. Quando você treina o motorista para fazer uma direção defensiva, que vai reduzir acidentes, ele também tem uma direção econômica que faz com que polua menos. Dirigir defensivamente é bom para o trânsito, para o meio ambiente e para a sociedade”, destacou o presidente Vander Costa.

O Sistema CNT desenvolve ainda estudos técnicos e, a partir deles, atua junto ao Poder Público, para que se aprimorem a infraestrutura rodoviária e o ambiente regulatório, a fim de promover mais segurança no trânsito brasileiro.

Conheça aqui os trabalhos técnicos da Confederação.

Participação

As peças publicitárias da campanha de 2021 foram disponibilizadas pelo Observatório Nacional de Segurança Viária para todos os que irão apoiar e trabalhar a conscientização para um trânsito seguro, durante o mês de maio.

Elas estão disponíveis em formatos diversos, como banners, outdoors, faixas e posts para redes sociais. Qualquer empresa, entidade ou órgão público poderá inserir sua logomarca nas peças e utilizá-las gratuitamente.

Clique aqui para ter acesso ao material.

Veja aqui a íntegra do lançamento da Campanha.

Setor de transporte de cargas crê em recuperação ainda neste ano

Setor de transporte de cargas crê em recuperação ainda neste ano

A maior parte das empresas de transporte de cargas no Brasil espera que o mercado volte a melhorar ainda neste ano, após o baque causado pelo recrudescimento da pandemia de Covid-19 e pela reimposição de medidas restritivas ao redor do país nos últimos dois meses, indicou pesquisa publicada nesta segunda-feira pela NTC&Logística.

Conforme os dados da associação de companhias do setor, 43% destas acreditam que o mercado deve melhorar no segundo semestre deste ano, enquanto 14% disseram esperar uma retomada ainda no primeiro semestre de 2021.

Para 21% das companhias ouvidas, por outro lado, o cenário só deve melhorar no ano que vem. Outros 21% ainda enxergam um panorama mais pessimista, no qual o mercado se recuperaria apenas em alguns anos.

Segundo Lauro Valdivia, assessor técnico da NTC&Logística, a opinião otimista da maioria reflete expectativas de um recuo da pandemia diante da vacinação no país e de que o cenário que foi registrado a partir de meados do ano passado, quando o setor engatou recuperação após a primeira onda da doença, possa se repetir.

Essa retomada vinha se mantendo nos dois primeiros meses deste ano, com algumas companhias registrando números melhores do que os vistos em igual período do ano passado, quando o impacto da pandemia ainda não havia sido sentido.

No entanto, a imposição de restrições de circulação que acompanhou a segunda onda da Covid-19 no Brasil –que, por sua vez, levou os números de casos e óbitos a dispararem a partir de março– freou parte da recuperação do setor, afetando especialmente as empresas de pequeno porte.

De acordo com o levantamento da NTC&Logística, 63% das companhias reportaram queda no volume de carga transportado no mês passado, enquanto apenas 24% registraram aumento e 13% não observaram variação significativa.

Entre os que apuraram perdas, a queda média foi calculada em 24,2%. Já para os que tiveram ganhos no período, o aumento médio foi de 9,9%, informou a associação.

“Essa paralisação frustrou um pouco, mas as empresas ainda estão animadas com relação ao ano… Os empresários acreditam que com a vacinação, e mais o que aconteceu no ano passado, algo que ficou na memória, a gente deva ter um segundo semestre bom”, disse Valdivia.

O presidente da associação, Francisco Pelucio, acrescentou que, embora os números obtidos pela pesquisa estejam “longe do ideal”, reforçam o trabalho que o setor tem realizado. Ele também citou o avanço da vacinação como passo importante para que o segmento obtenha resultados positivos.

Lauro Valdivia destacou ainda que, assim como na primeira onda da Covid-19, os segmentos menos afetados durante o recrudescimento da doença foram os de químicos e alimentícios, que se enquadram em serviços essenciais.

A área de cargas fracionadas também registrou impactos mais brandos, mas ainda sofre com algumas incertezas no front da demanda em meio à turbulência econômica.

“A fracionada, que é uma carga mais geral que atende a todos os segmentos e e-commerce, também não foi muito afetada… Mas tem dias em que explode a quantidade de pedidos, mas chega no dia seguinte e não tem nada. Está oscilando demais o volume de carga”, afirmou.