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ICMS não integra contribuição previdenciária sobre faturamento, define STJ

por | abr 18, 2019 | Outros

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Chapéu:

Ao menos 18 mil quilômetros de rodovias federais, um quarto da malha administrada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), chegam à Semana Santa sem a cobertura de radares. O Dnit confirmou que 7 dos 24 lotes em que foram divididos os contratos relativos ao Programa Nacional de Controle Eletrônico de Velocidade (PNCV) não foram renovados. Os outros 17, que também venceram em 14 de janeiro, receberam ordens de serviço com prazo de seis meses para reativação. 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (10/4), que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão foi tomada em julgamento conjunto de três recursos especiais.

O julgamento havia sido iniciado no fim de março com o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, a favor da exclusão. Na sessão desta quarta, os ministros seguiram o voto da ministra. Para ela, o STJ deve seguir o que disse o Supremo Tribunal Federal sobre excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins: como o ICMS é um imposto pago pelo consumidor, mas recolhido pela empresa, não pode ser considerado faturamento (ou “receita bruta”), como quer a PGFN.

“As turmas do STJ já vinham se posicionando contrários à inclusão do ICMS no cálculo na contribuição previdenciária sobre receita bruta, principalmente em função da recente decisão da Suprema Corte”, disse a ministra Regina Helena, quando votou. Segundo a relatora, o ICMS não deve ser considerado porque não é receita bruta, e não pode ser objeto da incidência do ICMS.

“A contribuição foi instituída por medida provisória em 2011 e convertida em lei no mesmo ano. Cumpre recordar, dada a esteira do que decidiu o STF, que a Suprema Corte assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins entendendo que o valor do ICMS não se incorpora ao valor do contribuinte, constituinte mero caixa, cujo destino final é o cofre público”, observou a ministra.

Segundo a ministra, o regime da contribuição previdenciária, por um período, foi impositivo, e não facultativo. “Até 30 de novembro de 2015 não havia a facultatividade. E mesmo se fosse facultativo, não se poderia incluir um elemento estranho ao cálculo unicamente por considerar que o contribuinte estaria se aproveitando de um benefício fiscal.”