IPVA De Carro Sob Custódia Do Judiciário Não Deve Ser Cobrado
Conjur
Por Alaim Rodrigues Neto e Renato Miragaya Rebello
20 de março de 2015, 16h40
Nas últimas semanas foi noticiado nos meios de comunicação que um magistrado federal teria sido flagrado dirigindo um utilitário de luxo apreendido em uma ação criminal movida contra um famoso empresário carioca. Quem é fã do filme “Curtindo a Vida Adoidado” provavelmente fez uma associação imediata à cena de Ferris Bueller pegando “emprestada” a Ferrari 250 GT Califórnia 1961 da garagem do pai de Cameron Frye, seu melhor amigo, para dar uma voltinha por Chicago[1]. Ao som de “Oh, Yeah!”, da banda Yello, não se pode culpar quem por um milésimo de segundo teve empatia pelo douto fiel depositário voluntário.
Jocosidade à parte, atualmente a sociedade urge pela apuração séria e rápida dos reiterados relatos de desvios de conduta cometidos por funcionários públicos e demais pessoas que se relacionam com a Administração Pública, com prejuízos aos cofres públicos na casa dos bilhões de reais. A crise de representatividade do Poder Legislativo e a ineficiência na fiscalização e gestão de recursos públicos pelo Poder Executivo fazem com que a sociedade coloque imensa pressão sobre o Poder Judiciário, considerando-o a tábua de salvação nesse aparente naufrágio republicano. O incidente jurídico-automobilístico não poderia ter vindo em momento mais delicado, pois o desprestígio do Poder Judiciário poderá trazer a sensação de que casos como esse são sururus encenados entre rotos e maltrapilhos. Não se está fazendo o prejulgamento de nenhum dos envolvidos nessa celeuma específica; a presunção de inocência é dogma, tanto para quem o dedo é apontado, como para quem aponta o dedo.
Na verdade, do ponto de vista tributário, o que realmente chama a atenção nesse episódio é o valor dos veículos apreendidos na ação criminal e, por conseguinte, o correspondente valor do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que se estima em torno de R$ 70 mil ao ano[2]. Ora, caso tivesse sido efetivada a pena de perdimento e tivessem sido alienados os veículos no leilão, haveria efetiva remoção da propriedade do empresário, não havendo que se falar, portanto, no pagamento de IPVA dos anos seguintes.
Como até o momento não se tem ciência de tal fato, o seguinte questionamento emerge: estando os veículos sob a custódia do Poder Judiciário — não apenas bloqueados, mas apreendidos sem intenção ou previsão de devolução — ainda poderia se dizer que a propriedade dos mesmos permanece com o empresário? Em outras palavras, mesmo sem o uso, o gozo, a disposição ou a expectativa de reaver os bens em questão, deveria o empresário pagar o correspondente IPVA?
Inclina-se[3] a defender que imposto não é devido a partir da apreensão dos veículos e enquanto essa situação perdurar.
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