Acrescenta a Seção VI-A ao Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a jornada especial de trabalhadores em atividades sob radiação solar. A jornada de trabalho será de seis horas diárias ou trinta e seis semanais.
http://http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=538443