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Justiça do RS exclui multa de mora em regimes aduaneiros

por | fev 15, 2018 | Internacional

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Chapéu:
Durante o regime de entreposto aduaneiro, uma empresa não deve pagar multa de mora nos casos em que os tributos estão suspensos. A decisão é da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Sul ao julgar pedido de exclusão da multa de mora feito por um estaleiro em recuperação judicial.
 
Em mandado de segurança, o estaleiro, que se dedica às atividades de construção de embarcações de grande porte, pediu a não incidência de multa de mora sobre o pagamento dos tributos suspensos nas destinações realizadas durante a vigência do regime de entreposto aduaneiro aplicável ao setor de óleo e gás.
 
Segundo a defesa do estaleiro, já que a empresa atua como estaleiro naval, na condição de contratado por empresa sediada no exterior, ela está habilitada ao regime especial de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação.
 
O regime está previsto no artigo 62 da Lei 10.833/2003 e permite que haja a suspensão temporária do pagamento dos tributos incidentes na importação de mercadorias nele admitidas. Quando termina o prazo de vigência do regime de entreposto aduaneiro os tributos que até então estavam suspensos voltam a ser exigíveis.
 
A Receita Federal do Brasil entende como acréscimos legais os juros de mora e a multa de mora, ou seja, a taxa selic acumulada e mora de 0,33% ao dia até o limite de 20%.
 
No entanto, segundo a defesa do estaleiro feita pela advogada Flávia Holanda, a imputação de multa de mora é ilegal e inconstitucional, já que a legislação permite que os bens e mercadorias permaneçam no regime aduaneiro pelo prazo indicado como de vigência.
 
“A multa de mora é uma penalidade, e tem caráter sancionatório. Em se tratando de obrigação tributária suspensa, e, portanto, não vencida, não há de se falar em incidência de multa de mora”, afirmou.
 
Ao analisar o pedido em liminar, o juiz federal Adérito Martins Nogueira Júnior concordou que o estaleiro não deve pagar multa de mora. Ele explicou que a multa é uma penalidade estabelecida em desfavor daqueles que deixam de cumprir o prazo para pagamento de determinado tributo, e tem como objetivo desestimular o atraso no adimplemento das obrigações pelos contribuintes, o que não é o caso.
 
“No caso em tela, no que diz respeito aos pagamentos de tributos realizados por conta de destinações de mercadorias realizadas durante o prazo de vigência do regime especial de entreposto aduaneiro, não se está diante de um atraso, de um descumprimento do prazo de vencimento por parte do contribuinte”, afirmou.
 
“Isso se justifica na medida em que, de acordo com o regramento do regime especial acima mencionado, o beneficiário, durante o prazo de vigência, não está em mora com o Fisco, isto é, não pode ser considerado inadimplente, vez que, por lei, os tributos estão suspensos durante aquele interregno”, concluiu.
 
Por isso, segundo o juiz, não é possível considerar em mora o beneficiário do regime de entreposto aduaneiro e assim não é possível exigir dele o pagamento de multa moratória quando, no curso do prazo de vigência do regime, ocorre hipótese de destinação de mercadoria que impõe o recolhimento de tributos.