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Lei da 13.103/2015, Conquista Para Uns, E Absurdo Para Outros

por | out 1, 2019 | Artigos, Núcleo Joinville

Fonte: NTC&Logística
Chapéu: Artigo

O inciso XIII do artigo 5º da constituição federal, garante aos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil a liberdade de escolha e execução de qualquer trabalho, oficio ou profissão de acordo com interesse e vocação de cada pessoa. Dessa forma , se tal trabalho puder ser exercido por esforço próprio e de acordo com as leis, o estado não pode proibir ou constranger a escolha do indivíduo.

Motoristas de caminhões sempre se sentiram descriminados, desprotegidos e muitas vezes explorados em sua função, dirigindo cansado com sono por 24 horas e muitos casos, dias seguidos, sobe efeitos de drogas ou anfetaminas, sobe pressão de cargas críticas ou perecíveis com horário apertados, que saem do nordeste do país em direção ao sul e sudeste e vice e versa, rodando mais de 3.000 km sem descanso, não podemos generalizar, pois temos muitas empresas que sempre olharam pelo bem estar e segurança de seus motoristas, mas na grande maioria das empresas só querem faturamento custe o que custar, motoristas comissionados até gostam de rodar mais, quanto mais roda, maior é o seu salário.

Mas é aí que mora o perigo, em busca de ganhar mais, tanto funcionários como motoristas autônomos colocam não só a sua vida em risco, mas também a vida de terceiros, pessoas e famílias que trafegam pelas estradas e cidades brasileiras, nos últimos anos com os vídeos circulando mais fáceis pelas redes sociais, motoristas alucinados provocaram acidentes gravíssimos ou quase acidente quando foram denunciados e interceptados a tempo.

Para regular e valorizar esse profissional do volante, surge em 2012 a Lei 12.619/2012 que em 2015 teve alterações em alguns artigos pela LEI 13.103/2015, A jornada diária será de 8 horas, admitindo-se a prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, se previsto em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias. Será considerado trabalho efetivo o tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. O motorista tem direito a intervalo mínimo de 1 hora para refeição, e esse período pode coincidir com o tempo de parada obrigatória.

De acordo coma lei, o motorista não tem horário fixo de início, fim ou intervalos desde que não comprometa a segurança rodoviária, e não pode rodar mais do que 5 horas e meias ininterruptas e dentro do período de 24 horas tem o direito de descanso de 11 horas, é aí que a lei bate de frente com transportadores, embarcadores e os próprios motoristas, ninguém quer descansar por 11 horas em um pátio de posto onde não tem as mínimas condições de higiene necessárias, a lei diz em áreas de descanso, mas a malha rodoviária brasileira está precária e a grande maioria das rodovias privatizadas, não oferecem áreas de descanso com pátios iluminados, chuveiro, segurança, restaurante e tudo que o motorista precisa para descansar com segurança.

Sou totalmente a favor da Lei 13.103, acredito que seja uma grande conquista da categoria, a conhecida Lei dos motoristas, para o bem e segurança de todos, mas precisamos de muitas alterações, e que os motoristas e transportadores sejam ouvidos, vários pontos dessa lei não faz sentido, o estado cobra, não oferece a estrutura e transfere toda a responsabilidade para o transportador, com margens para erros, juízes estão jugando e dando ganhos de causas de indenizações absurdas com valores que não condiz com a nossa realidade, e enquanto isso nós transportadores trabalhamos com uma insegurança jurídica e nos resta rezar, e apostar nas entidades que vem batalhando para alterar alguns pontos, para que a Lei seja justa para ambas as partes.

Referências bibliográficas

http://www.guiadotrc.com.br/leidomotorista/

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/03/2015&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=140

Lei do Motorista: Fique por dentro do que mudou na jornada de trabalho de motoristas

Responsável: Geovani Serafim