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Novo Código de Processo Civil

por | mar 17, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Legislação

Fonte: Terça-Feira, 17 de Março de 2015
Chapéu: Lei 13.105 de 16 de março de 2015

Presidência da República


Casa Civil


Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

  

Código de Processo Civil.

 

Mensagem de veto

 


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


PARTE GERAL


LIVRO I


DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS


TÍTULO ÚNICO


DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS


CAPÍTULO I


DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL


Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.


Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.


Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.


§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.


§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.


§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2015