Novo CPC Viabiliza Seguro Garantia Judicial como Substituição da Penhora
O Seguro Garantia Judicial em substituição da penhora é tido como um grande avanço no processo de execução.
O Seguro Garantia Judicial em substituição da penhora é tido como um grande avanço no processo de execução. A lei 8.666 de 21 de junho de 1993 que trata de licitações públicas contribuiu para utilização do Seguro Garantia em função das contratações do setor público, embora exista desde 25 de fevereiro de 1967, através do decreto-lei 200.
Anteriormente, grande parte da garantia do cumprimento dos contratos era realizada por meio de caução em títulos da dívida pública, fiança bancária, e dinheiro. Contudo, o alto custo destas garantias, o impacto no fluxo de caixa nos casos de depósitos em dinheiro e o valor elevado de uma fiança bancária, fez com que o Seguro Garantia começasse a ganhar força, sendo utilizado para discussão de débitos fiscais, administrativa ou judicialmente, por empresas privadas e órgãos públicos da administração direita e indireta. Diante desse movimento e da alta demanda, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) regulamentou o Seguro Garantia em 2003, na Circular n. 232, como meio de caução judicial.
As vantagens do Seguro Garantia como meio de caução e, mesmo após a resistência do STJ ou receio de utilização dessa modalidade de garantia, a edição da lei 11.382 de 6 de dezembro de 2006, ao incluir o parágrafo segundo no artigo 656 do CPC, colocou em pé de igualdade a fiança bancária e o Seguro Garantia Judicial. Todavia, não aclarou sua utilização com relação ao artigo 655 do CPC, no tocante à ordem de preferência a ser seguida nos casos de constrição judicial, acarretando grande rejeição dos magistrados sob alegação de ferir a ordem legal, conforme previsto no artigo supracitado.
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*Adriane Zimmermann Küster é advogada do escritório Küster Machado – Advogados Associados.
Migalhas – Quarta-feira, 27 de maio de 2015