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Planejamento Tributário em Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas Submetida ao Regime de Lucro Presumido

por | dez 10, 2018 | Artigos, Núcleo Campinas

Fonte: NTC&Logística
Chapéu: Artigo

Dentre os custos observados na atividade empresarial, independente da área exercida, um dos mais penosos relaciona-se aos tributos.

Diante da imensa variedade de tributos distribuídos entre as três esferas administrativas, faz-se necessário um estudo mais profundo das receitas, faturamentos e lucros das empresas, para a realização de um planejamento tributário efetivo e que não venha a ser considerado pelo Fisco uma forma de evasão, com consequente desconsideração de atos jurídicos por parte da fiscalização e a associação de uma atitude de evasão a uma empresa que buscava somente o planejamento tributário.

Os empresários, no geral, consideram esse custo um dos maiores, uma vez que, mais de 30% do faturamento é destinado ao pagamento de tributos, enquanto mais de 50% do lucro é destinado exclusivamente ao Imposto de Renda (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Além de todos os custos operacionais das transportadoras, relacionados a combustível, pedágio, manutenção de veículos, seguros, obrigações trabalhistas e muito mais, faz-se necessária uma equipe qualificada para as apurações fiscais obrigatórias, para evitar o risco de erros serem considerados fraudes no âmbito tributário, e familiarizada com todos os documentos relacionados ao transporte de cargas, que contam com versões cada vez mais modernas e interativas, cujas informações recaem de forma imediata nos órgãos relacionados ao Fisco; como o Conhecimento Eletrônico de Cargas (CT-e), o Manifesto Eletrônico (MDF-e) e o e-social, que em 2018 será obrigatório em todas as empresas, e levará ao Fisco todas as suas informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, em tempo real.

As empresas devem prever seus custos com os tributos federais – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) – e estaduais (Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS).

A jurisprudência é rica em casos de desconsideração de atos jurídicos por indicarem ocultação de fatos geradores, com o exclusivo intuito de diminuir a tributação de forma fraudulenta. Uma jurisprudência envolvendo uma multinacional resultou em um auto de infração milionário, uma vez que a empresa possuía diferentes CNPJ com atividades empresariais distintas, mas que se confundiam, gerando confusão patrimonial e ocultação dos reais fatos geradores de cada pessoa jurídica, alegando um planejamento tributário com o intuito de reduzir a incidência de IPI. Entretanto, o Fisco tem por procedimento padrão nivelar todas as empresas por essa baliza, entendendo que muitos planejamentos se tratam de evasão, sem observar as particularidades de cada empresa; além de atacar a atividade empresarial como um todo, essa visão limitada prejudica também o compliance, ou seja, uma relação fiada em maior confiança entre o Fisco e o contribuinte.

Dentre os regimes de tributação das empresas, o lucro presumido utiliza como base de cálculo para a tributação do IRPJ e da CSLL apenas a estimativa de receitas, com a aplicação das alíquotas de 8% e de 12%, respectivamente, conforme a Lei 10.684/03. A Lei 10.637/02 prevê a alíquota de 0,65% para o PIS nesta modalidade de tributação, enquanto a Lei 10.833/04 prevê a alíquota de 3% para a COFINS. A modalidade “lucro real” não será abordada neste artigo.

Considera-se elisão fiscal todo e qualquer ato que busque uma redução ou eliminação lícita dos tributos arrecadados durante as operações e seu consequente impacto nas finanças de uma empresa, através de atos jurídicos permitidos ou não vedados pelo ordenamento jurídico, de forma que ocorram antes da incidência do fato gerador; portanto, uma elisão ataca a obrigação fiscal em sua origem, uma vez que não ocorre o fato gerador e, consequentemente, não há tributo devido pela pessoa jurídica. Considera-se ainda uma elisão as ações lícitas que busquem retardar o pagamento do tributo. Trata-se de ação com viés parafiscal, buscando uma efetiva competitividade da empresa, além da economia em tributos.

Já a evasão fiscal constitui uma tentativa de ocultação do verdadeiro ato jurídico, seja ele no mesmo momento ou posterior à ocorrência da hipótese tributária desfavorável à empresa, indo diretamente contra a lei fiscal, mediante atos fraudulentos, como por exemplo a omissão, distorção ou ocultação de informações e/ou documentos fiscais. Trata-se de conduta ilícita, com o objetivo de eliminar ou reduzir de forma fraudulenta, os tributos devidos, resultando em clara sonegação. O conluio pode ser considerado uma forma de evasão, pois envolve mais de uma pessoa jurídica para buscar esse benefício ilegal.

Apesar das constantes negativas do Fisco em aceitar o planejamento tributário empresarial, podemos ver que a elisão fiscal é aceita em diversos dispositivos legais, inclusive constitucionais. O inciso IV do 1º artigo de nossa Constituição prevê como fundamento a livre iniciativa, enquanto o inciso II de seu art. 5º prevê que ninguém será obrigada a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei; o art. 170 da Carta Magna prevê ainda que a ordem econômica deve observar o princípio da propriedade privada e da livre concorrência. Para evitar a negativa em aceitar o planejamento tributário, deve o contribuinte demonstrar não apenas a ausência de ilicitude, mas também a presença de motivação extratributária.

O planejamento tributário busca a redução ou a economia de valores gastos com tributos de forma lícita e transparente, envolvendo um profundo estudo de todas as variáveis antes da ocorrência do fato gerador, evitando assim que o Fisco considere os atos jurídicos formas de evasão ou sonegação fiscal.

As finalidades do planejamento tributário são: evitar a incidência do fato gerador; reduzir o tributo, a alíquota ou a base de cálculo do mesmo; adiar a quitação do tributo, sem que haja penalização da pessoa jurídica; recuperar tributos recolhidos de forma indevida.

Nos dias atuais, devemos considerar o planejamento tributário não apenas uma forma de economia fiscal e operacional, mas também uma maneira de aumentar a competitividade das empresas transportadoras de cargas no difícil cenário de fretes defasados, economia globalizada e consequente concorrência internacional, constante alteração nos preços dos combustíveis e aumento dos valores relativos aos seguros obrigatórios da atividade: qualquer economia observada na redução de qualquer tipo de custo, inclusive os custos tributários, podem refletir em melhor preço no mercado, de forma a atrair mais clientes. Embora o empresário deva buscar um planejamento que não atenda exclusivamente a redução de tributos, não é vedado pela lei que o mesmo busque os meios legais para tanto, devendo também o Fisco levar em consideração os princípios constitucionais que protegem a livre iniciativa dos empreendedores brasileiros.

Antes de optar por um regime tributário, o empresário deve estar muito bem informado sobre qual lhe será mais favorável. O acompanhamento dos gastos de anos anteriores poderá lhe dar diretrizes para optar pelo lucro real, caso realmente tenha tido prejuízo fiscal. Trata-se de uma real possibilidade, e tal decisão pode ser tomada antes do início do exercício fiscal. O empresário atento poderá optar com segurança pelo regime tributário mais favorável à sua empresa, e estando claramente demonstrado o prejuízo fiscal em um exercício, poderá escolher o lucro real, por ser uma contabilidade fidedigna e que lhe trará economia no exercício seguinte à opção.

Outra possibilidade para redução dos valores relacionados ao IRPJ e ao CSLL seria o desmembramento de diferentes atividades em duas pessoas jurídicas diferentes, sendo uma tributada pelo lucro real e outra pelo lucro presumido; a primeira não sofreria tributação diante de perdas fiscais, e a segunda teria menor tributação sobre a menor margem de lucro. Mediante estudos aprofundados de todos os custos e variáveis envolvidas, seria uma opção para a redução lícita de tributos, desde que realizado de forma transparente, idônea, com absoluta atenção às normas tributárias, de forma isolada e em conjunto.

As empresas transportadoras de cargas podem optar entre a tributação pelo crédito e débito ou pelo crédito presumido, no que se refere ao ICMS. Para a redução da incidência de tributos, poderia, no sistema de tributação de lucro presumido, se valer também de créditos presumidos de ICMS, especialmente no tocante à substituição tributária no momento da aquisição de pneus e de combustível, ou ainda, na aquisição de bens relacionados ao ativo permanente da empresa, como caminhões, por exemplo; nesta hipótese, as peças dos caminhões e de outros equipamentos necessários e inerentes à atividade são considerados bens de consumo.

Cabe frisar a importância de uma equipe muito ciente das obrigações fiscais e de toda a legislação pertinente, complexa e muitas vezes contraditória, para que o nobre intuito de economia tributária não reverta em autos de infração por desconhecimento ou má interpretação da legislação vigente. Para isso, a empresa deve estar de posse do máximo de informações contábeis e fiscais possível, para poder optar primeiramente por um regime de tributação que lhe seja mais favorável – lucro presumido ou lucro real.

O empresário, para atingir um objetivo de real planejamento tributário, deve conhecer a fundo todas as operações de sua empresa, para que tenha uma visão sistêmica e possa considerar os meios lícitos de redução de tributos.

Por fim, cabe uma importante consideração a respeito do necessário compliance entre o contribuinte e o Fisco. Prática não difundida no Brasil, temos como resultado a mútua desconfiança entre esses agentes: o Fisco entende, de forma generalizada, que todo contribuinte busca evadir ou sonegar tributos, enquanto o contribuinte entende que o primeiro não abre a possibilidade nem ao menos de uma discussão positiva sobre formas lícitas de redução de tributos sem atacar os cofres públicos. Seria necessária uma mudança de cultura tributária para que nosso país finalmente atinja um grau de mútua colaboração entre contribuinte e Fisco.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Conceição Aparecida Vasconcelos; MATHIAS, Márcia Athayde. Planejamento Tributário no Setor de Transporte Rodoviário de Carga. 2013. Disponível em <http://blog.newtonpaiva.br/pos/wp-content/uploads/2013/02/E2-CONT-06.pdf>
CREPALDI, Silvio Aparecido. Planejamento Tributário – Teoria e Prática. São Paulo: Saraiva, 2012.
NTC & Logística. NTC & Logística Divulga Estatística Nacional de Roubo de Carga. 2017. Disponível em <http://www.portalntc.org.br/outros/ntcalogistica-divulga-estatistica-nacionalde-roubo-de-carga/58644>

Responsável: Daniella Mori Kujiraoka