O Decreto Estadual no 47.629, de 1º de abril de 2019, regulamentou a Lei no 22.805/17, que estabelece medidas relativas a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos no estado de Minas Gerais.
A Fetcemg, por meio da assessoria jurídico ambiental, participou ativamente das reuniões da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências com Produtos Perigosos (CE P2R2), defendendo os interesses da categoria e demonstrando as dificuldades de operacionalização das obrigações impostas aos transportadores.
Assim, como fruto dos argumentos apresentados ao longo das inúmeras reuniões, a Fetcemg obteve êxito em seu pleito referente à definição das primeiras ações emergenciais e também noutro referente à aprovação de prazos mais justos para adoção das medidas emergenciais, haja vista que no projeto encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) continha panorama inviável ao transportador. Uma vez que determinava a obrigação dos recursos estarem no local do acidente em até quatro horas, independentemente da localização do acidente e das dificuldades oriundas em virtude do óbito do motorista e da rede de telefonia.
Portanto, com a regulamentação da Lei 22.805/2017, foram previstas situações que, devidamente justificadas, excepcionam o prazo para adoção das primeiras ações, sendo a) a emergência ocorreu em local sem cobertura de redes de telefonia, e b) óbito ou incapacidade do motorista de promover a comunicação da emergência, em decorrência do acidente.
Outro ganho oriundo do regulamento refere-se à determinação de obrigações a serem cumpridas pelo estado que deverá adotar diretrizes para os projetos executivos de melhoria e implantação das rodovias que observem e identifiquem os segmentos de vulnerabilidade socioambiental e aqueles com maior incidência de acidentes rodoviários, para determinar a adoção de uma ou mais das medidas preventivas de caráter ambiental. Com a melhoria nos traçados, ampliação dos raios nos segmentos das curvas, reforço na sinalização e a implantação de dispositivos para contenção de líquidos derramados, dentre outros, espera-se uma redução nos acidentes rodoviários e na extensão do dano ambiental.
Além de impor obrigações para o estado, a Lei no 22.805/2017, juntamente com seu decreto regulamentador, determinam que o expedidor e o contratante do transporte são responsáveis por exigir o Plano de Ação de Emergência (PAE) do transportador, cabendo ao expedidor verificar sua atualização e disponibilização no veículo antes de cada viagem, sob pena de assumirem integralmente o cumprimento das medidas de emergência, especialmente no caso de contratação de transportador autônomo. Também deverão dispor plantão de atendimento 24 horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos, independentemente do serviço disponibilizado pelo transportador.
Portanto, o novo decreto concluiu a regulamentação das obrigações impostas aos transportadores, com destaque para adoção das primeiras ações emergenciais em até duas horas, regulamentada nos termos do Art. 6º do Decreto 47.629/2019.
Outra importante obrigação ora regulamentada é a manutenção de plantão de atendimento às emergências, cujo número telefônico deverá ser afixado nas superfícies externas das unidades e dos equipamentos de transporte, em local visível e em tamanho e fonte que permitam a sua leitura a uma distância segura do veículo acidentado.
Além disso, o serviço de atendimento a emergência deverá também manter o plantão permanente de 24 horas, durante todo o período em que houver o transporte de produtos ou resíduos perigosos, considerando-se inclusive o carregamento e o descarregamento.
Quanto ao PAE, restou estabelecido que deverá ser elaborado observando-se as normas técnicas brasileiras, especialmente a NBR 14.064/2015, e conter as responsabilidades, as diretrizes e os procedimentos técnicos e administrativos a serem adotados em caso de acidentes, além de outras informações capazes de propiciar respostas eficientes nas situações emergenciais.
Por sua vez, os veículos que transportam produtos e resíduos perigosos deverão manter cópia resumida em meio físico ou digital do PAE contendo, no mínimo:
I – A identificação e a localização dos recursos humanos e materiais necessários ao atendimento da ocorrência, compatíveis com o porte das possíveis hipóteses acidentais, os quais devem ser dimensionados para subsidiar as necessidades técnicas e operacionais;
II – A definição clara e objetiva das atribuições e responsabilidades dos envolvidos, com os respectivos contatos telefônicos.
Nos casos de transporte de produtos e resíduos perigosos em tanques, deverão ser mantidas junto ao PAE as informações disponíveis quanto às características de construção, a localização e quantidade de válvulas, bem como a pressão de abertura da válvula de alívio.
Outra importante conquista para o setor refere-se aos produtos perigosos fracionados em quantidades limitadas por veículo – nos termos da Resolução ANTT nº 5.232/2016 – que foram excluídos das obrigações contidas na Lei nº 22.805, e portanto, não estão sujeitos às disposições contidas no presente decreto.
Por fim, o regulamento concede o prazo de 180 dias para que os embarcadores, transportadores e contratantes, se adequem às disposições contidas no presente decreto.
Por Juliana Soares, assessora jurídico ambiental da Fetcemg e do Setcemg