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Regulamenta os artigos da Lei 13.103/2015

por | abr 17, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Legislação

Fonte: Sexta-Feira, 17 de Abril de 2015
Chapéu: Decreto 8.433 de 16 de abril de 2015

Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015

 

 

 Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9o a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei no 13.103, de 2 de março de 2015.

 

 

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 13.103, de 2 de março de 2015,

Decreta:

 

Art.1o Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

 

 

Art. 2o Os veículos de transporte de carga que circularem vazios ficam isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

 

 

§ 1o Os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput.

 

 

§ 2o Até a implementação das medidas a que se refere o § 1o, consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, ressalvada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou ao seu agente designado na forma do § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

 

 

§ 3o Para as vias rodoviárias federais concedidas, a regulamentação de que trata o § 1o será publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto, observada a viabilidade econômica e o interesse público.

 

 

§ 4o Regulamentações específicas fixarão os prazos para o cumprimento das medidas pelas concessionárias de rodovias.

 

 

Art. 3o As penalidades a que se refere o art. 22 da Lei nº13.103, de 2015, ficam convertidas em advertências, conforme os procedimentos estabelecidos:

 

 

I – pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso das infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015; e

 

 

(…)