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Resolução 5.900, 21 de Julho de 2020

por | jul 23, 2020 | Notícias

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Foto: Divulgação

Foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução nº 5.900 que altera a Resolução nº 5.879 de 26 de março de 2020 que dispõe sobre a prorrogação de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias em razão da emergência de saúde pública pelo coronavírus.

Com a determinação, são alterados os prazos previstos no Art. 2º e Art. 8º da Resolução nº 5.879, além de serem acrescidos por novos incisos.

Fica prorrogado por mais 60 dias, o prazo previsto no Art. 2º, para as habilitações e autorizações previstas nos incisos I, II, VI e X (este último acrescido pela Resolução nº 5.900), cujo vencimento esteja compreendido entre os meses de março a agosto de 2020:

“Art. 2º Fica prorrogada, em 120 (cento e vinte) dias, a validade das seguintes habilitações, certificados, autorizações, credenciamentos, cujo vencimento esteja compreendido entre os meses de março e junho de 2020:

I – Licença Originária para transporte internacional de passageiros – LO, prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

II – Licença Complementar para transporte rodoviário internacional de passageiros – LC, prevista no Decreto nº 99.704, de 1990;

VI – Certificado de Operador de Transporte Multimodal de Cargas – OTM, previsto na Resolução nº 794, de 22 de novembro de 2004;

X – Licença Complementar para transporte rodoviário internacional de cargas – LC, prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, de empresas estrangeiras, desde que, por reciprocidade, haja ato similar de Estado Estrangeiro para empresas brasileiras.

Ainda, fica prorrogado até 30 de setembro de 2020, o prazo previsto no Art. 8º da Resolução nº 5.879 que também é acrescido do inciso VI, ficando deste modo:

Art. 8º Fica suspensa, até 31 de julho de 2020, a aplicação dos seguintes dispositivos da Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências:

I – alínea “d” do inciso I do artigo 6º;

II – alínea “e” do inciso II do artigo 6º;

III – inciso V do § 2º do artigo 16;

IV – inciso IV do § 2º do artigo 19;

V – exigência do Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica – CITV, previsto no artigo 28 e;

VI – o prazo de 120 (cento e vinte) dias e a obrigatoriedade de apostilamento previstos no inciso I do §1º do artigo 22.” (NR)

Os prazos do Art. 3º e referentes aos incisos I, II e IV do Art. 4º também foram prorrogados até 30 de setembro de 2020.