Empresa de Transporte Consorciada não tem Responsabilidade Solidária sobre atos não praticados em consórcio
Decisão da 12ª Turma do TRT-2 sobre recurso interposto por funcionário de empresa de transporte consorciada e, adesivamente, por 2ª empresa reclamada também integrante do consórcio, absolveu a recorrida de responsabilidade solidária quanto a obrigações trabalhistas devidas ao empregado.
O acórdão, de relatoria da desembargadora Elizabeth Mostardo, deu parcial provimento ao apelo do reclamante, sobre pagamento de uma hora diária de intervalo intrajornada indevidamente reduzido, e reformou a sentença em relação ao reconhecimento do grupo econômico, absolvendo a 2ª reclamada dos pleitos da demanda.
Segundo entendimento dos magistrados, quando em consórcio, cada empresa mantém sua personalidade jurídica e independência, respondendo cada uma por suas obrigações (artigo 278, § 1º, da LSA), embora em face da Administração Pública e, em decorrência de processo licitatório, a responsabilidade seja solidária em relação aos atos praticados em consórcio.
Assim, uma empresa do consórcio, em princípio, não pode ser responsabilizada pelas obrigações de qualquer ordem, inclusive trabalhistas, contraídas por outra empresa consorciada em atos não praticados em consórcio.
(Processo 0001531-52.2015.5.02.0055 – Acórdão 20160638156)