Com o deferimento do pedido de liminar, as empresas associadas terão um fôlego de três meses para contornar os efeitos da pandemia
A Justiça Federal deferiu o pedido liminar no mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas do Transporte de Cargas em Mato Grosso (Sindmat) para prorrogação de todos os impostos da esfera federal aos associados por conta da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O juiz Raphael Casella de Almeida Carvalho, da 8ª Vara Federal Cível, deferiu o pedido liminar, para que os associados do Sindmat possam prorrogar as datas de vencimento dos seus tributos federais e das obrigações acessórias para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao fato gerado.
“Fica prorrogado para o mesmo prazo acima evidenciado o prazo para o cumprimento das obrigações acessórias”, informa o presidente do Sindmat, Otávio Fedrizze.
Diante desta decisão, a União não pode adotar quaisquer medidas punitivas em razão das associadas.
“Não está sendo propagandeado o calote, muito menos foi requerida isenção, imunidade ou extinção de créditos, mas tão somente a suspensão temporária de 3 meses, até que situação seja contornada e as empresas recobrem seu fôlego”, ressalta Fedrizze.
O assessor jurídico do sindicato, Roni Barbosa explica que, por força da resolução n° 152, do Ministério da Economia, foi prorrogado o vencimento dos tributos federais que devem ser recolhidos pelas empresas optantes do Simples Nacional.
Com isso, os impostos que vencem em abril, maio e junho tiveram os prazos prorrogados para os meses de outubro, novembro e dezembro respectivamente.
Entretanto, tal medida teve pouquíssimo efeito no setor de transporte RODOVIáRIO de cargas, de acordo com o Sindmat, pois as empresas que não são optantes do Simples Nacional.
O pedido, de acordo com Roni Barbosa, foi para que os associados do Sindmat possam, com base na Portaria MF nº 12/2012 e Instrução Normativa RFB nº 1243/2012, prorrogar as datas de vencimento dos tributos federais e das obrigações acessórias para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao fato gerador.
“Isto sem as condições estabelecidas no artigo 3º da referida portaria, evitando que os associados do Sindmat sejam considerados inadimplentes e sofram a consequente irradiação dos efeitos jurídicos decorrentes, como penalidades financeiras, negativação em cadastros, cobrança de multas e juros, entre outros”, completa o assessor jurídico do sindicato, ressaltando que a Receita Federal pode recorrer da decisão.