Flat Preloader Icon

Sônia Rotondo participa da reunião da Comissão de Acompanhamento do Art.16, do ATIT

por | maio 15, 2019 | Internacional

Fonte:
Chapéu:

Nos dias 8 e 10 de maio, aconteceu a reunião da Comissão de Acompanhamento do Art.16, do ATIT, na sede da ALADI, em Montevidéu, República Oriental do Uruguai. A NTC/COMTRIN foi representada pela diretora executiva de transporte internacional, Sônia Rotondo e contou com a presença de representantes das empresas associadas, como: Sr. Danilo Guedes, CEO da ABC Cargas e Sr. Alexandre Reis, Expresso El Aguilucho.

 

WhatsApp Image 2019 05 14 at 16.30.30

As reuniões dessa Comissão de Acompanhamento têm caráter técnico, assim os temas a serem tratados (propostas e justificativas), devem obedecer ao cronograma para entrar em discussão. Havendo consenso, a proposta apresentada é encaminhada à Secretaria da ALADI como Projeto de Protocolo que aguarda a conformidade da representação dos países signatários do ATIT.

Um componente novo nessa reunião foi a definição de Subcontratação e Intercâmbio de Tração, que será incorporada ao ATIT como Apêndice 7, procedimento mais célere. Há mais de uma década a COMTRIN apresentou proposta de redação bem como as devidas justificativas à ANTT, com o objetivo de definir essa modalidade de operação. 

“Muito embora o texto que está aprovado não seja o que foi proposto, vimos como positivo o esforço empreendido para se obter a redação contida, da referida Ata, no item 2.2”, afirma Sônia.

 Propostas de definição a consideração de a Comissão:

9 – Subcontratação: operação que se constituí quando uma empresa autorizada celebra um contrato para o transporte internacional de cargas, por sua vez, contrata outra empresa autorizada, para que opere utilizando sua frota habilitada para este fim, sempre que a responsabilidade de transporte esteja claramente definida de acordo com o ATIT. Tudo em conformidade com os acordos bilaterais ou multilaterais que adotem ou haja adotado os países signatários.

10 – Intercâmbio de tração: operação que se constitui quando uma empresa autorizada realiza transporte internacional com uma configuração veicular composta por uma unidade de tração ou uma unidade rebocada, que não pertença à sua frota habilitada, sempre que a responsabilidade de transporte esteja claramente definida de acordo com o ATIT. Tudo em conformidade com os acordos bilaterais ou multilaterais que adotem ou haja adotado os países signatários.

Para a próxima reunião dessa Comissão, que está agendada para o período de 6 a 8 de maio de 2020, na Secretaria da ALADI, o Brasil deverá encaminhar a proposta de definição do sistema de remonta.

“Por outro lado, manifestamos nossa total discordância com relação ao item 2.1.4 Revisão de Protocolo sobre Infrações e Sanções, que continua pendente. A razão dessa nossa posição, é que as infrações relacionadas a trânsito seriam retiradas do referido Projeto, mas permanece no item 1, letra b, art 4, essa condição”, explica.

No mesmo grau de importância, está a licença de conduzir, como infração de transporte. “Vimos que se trata de equívoco, já que, sem habilitação, no ato da fiscalização, ao ser solicitado pelo agente os documentos do condutor, e ao não apresentar sua licença de conduzir, o mesmo pode ser detido e o veículo retido, ou seja, é gravíssima a situação do condutor nesse particular”.

Outra questão à qual também a COMTRIN se manteve contrária é a redação no item 3, letra b, do art. 5, que de forma equivocada trata de documentação alternativa para a apresentação do CRT e/ou MIC/DTA. Como foi dito, no SGT-5 – Transporte no MERCOSUL, bem como no Manual de Fiscalização, já estão devidamente definidos quais são os documentos de porte obrigatório para transporte internacional. “Aceitar essa redação proposta, em razão de que um dos países não internalizou o Convenio CRT(?) é, no mínimo, estabelecer um conflito onde já há pacificação”, conclui.

A Ata e todos os Anexos podem ser consultados no site www.antt.gov.br ou acessada clicando aqui.