Na quinta, dia 05.09, o STF decidiu que os empregadores que exercem atividade de risco respondem objetivamente, isto é independentemente de dolo (intenção de fazer mau ou causar dano) ou culpa (imprudência ou negligência), pelos danos morais e materiais sofridos pelo empregado em acidente do trabalho.
A discussão é antiga. Os empregadores argumentam que contratam seguro obrigatório (art. 7º, XXVIII, da CF) para fazer frente aos infortúnios laborais, suportando uma alíquota de 1% a 3% sobre a folha de pagamento, conforme grau de risco da atividade (baixo, médio ou alto), sendo que essa alíquota pode ser dobrada pelo desempenho do fator acidentário de prevenção da empresa. Este seguro, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visa dar cobertura aos empregados acidentados no período de sua incapacidade, independentemente do tempo de contribuição.
A isso acrescentam que o dispositivo constitucional que prevê a obrigatoriedade da contratação de tal seguro também prevê que o empregador responde apenas quando incorrer em dolo ou culpa: Art. 7º, inciso XXVIII: “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”. Entendem que seria necessária a comprovação do dolo ou culpa para responsabilizar a empresa por danos materiais ou morais em casos de acidente do trabalho.
Posição diversa é defendida pelos empregados e que foi acatada pela Justiça do Trabalho, para quem, sempre que a empresa exerça atividade de risco, a responsabilidade do empregador não depende da prova do dolo ou culpa.
Para essa posição, aquelas atividades cujo grau de risco é alto (alíquota do seguro obrigatório é de 3%), os empregados precisam apenas comprovar o dano sofrido e o nexo deste com as atividades desenvolvidas pela empresa.
Buscam fundamento jurídico no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, o qual prevê que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A decisão do STF põe uma pá de cal sobre o suposto conflito entre o texto da Constituição e o do Código Civil. Para os ministros, os textos são compatíveis e o empregador responde objetivamente, sem culpa ou dolo, pelos danos materiais sofridos por seus empregados em acidentes de trabalho, sempre que esses danos tiverem relação com a atividade desempenhada pela empresa.
Embora algumas novas dúvidas possam surgir e ser debatidas, uma coisa está clara, a partir de agora, todos os juízes devem aplicar o entendimento do STF, pois a decisão é vinculante e deve ser respeitada por todos.
A notícia causa preocupação ao segmento do TRC, uma vez que acidentes de trabalho sofridos pelos motoristas são mais frequentes do que o desejado e muitas vezes atrelados às condições da rodovia, à conduta de terceiros que trafegam na pista, às condições climáticas e à conduta do próprio motorista.
Nesses casos, o transportador terá que comprovar a culpa do motorista quando for o caso ou indenizá-lo e buscar reparação do Estado (quando as condições da via tiverem dado causa ao evento), ou ainda, perante terceiro que tenha causado o acidente, situações essas em que sabemos haverá uma grande dificuldade em se obter a reparação do valor pago pela ETC ao empregado.
Responsável: Ariel Silva