TJDFT – Financeira Deverá Pagar Indenização por Descumprir Resolução do Contran.
O autor alega que procedeu à quitação do financiamento do seu veículo em abril de 2015 e que, ao tentar transferir o veículo, ocorreu a recusa por parte do DETRAN, ante pendência junto à financeira.
A ré, em sede de contestação, não questionou especificamente o fato alegado pelo autor na petição inicial quanto à quitação do financiamento. Apenas pediu pela improcedência dos pedidos, argumentando que o autor não providenciou os documentos para que ocorresse a baixa do gravame.
Com efeito, o art. 9º, da Resolução 320/2009, do Contran, diz que “após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 dias”.
E ainda, para o magistrado, os dissabores e transtornos são evidentes e independem de prova, pois a presença de gravame sobre o automóvel nos cadastros do DETRAN impede a transferência do bem pelo então proprietário. De fato, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade, não geram o dever de indenizar, mas, na hipótese, o abuso, desleixo e incúria da demandada legitimam a indenização, eis que repercutiram na esfera da dignidade do consumidor, o qual se viu impedido de dispor de seu bem, afirmou o juiz.
Assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos do autor e determinou à financeira que proceda à baixa no gravame do veículo, objeto do presente feito, e ainda condenou a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
PJe: 0720047-12.2015.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios