Modifica a Seção XIV, do Capítulo I, Título III, da CLT, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos motoristas de transporte RODOVIáRIO de passageiros e de cargas em todo o território nacional e acrescenta a seção XV, e dá outras providências. Fixa em sete horas diárias e quarenta e duas semanais a jornada normal de trabalho do motorista profissional, compreendida entre cinco e zero horas; exige a presença de dois motoristas para o transporte de cargas perecíveis em turnos de revezamento. Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
http://http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=358018