Independente de eventuais vícios apontados, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reconheceu, em duas liminares, a constitucionalidade da Medida provisória 873/2019. A decisão é de 10 de abril.
Em dois mandados de segurança impetrados pela JBS, representada pelo advogado Luiz Fernando Plens Quevedo, do escritório Giamundo Neto Advogados, são questionadas decisões das varas dos municípios de Confresa e Água Boa. As tutelas de urgência os juízos de 1ª instância determinavam o imediato desconto junto à folha salarial, pelas unidades da JBS sob pena de penhora on-line dos valores junto às contas da JBS.
As liminares afirmam que já existem ações diretas de constitucionalidade distribuídas ao Supremo Tribunal Federal, que estão com o benefício do rito abreviado. Nas decisões, o desembargador Nicanor Fávero Filho e a juíza convocada Adenir Alves da Silva Carruesco fixam a possível irreversibilidade da decisão, na medida em que, a exemplo da própria contribuição sindical, há verbas que, ao serem descontadas dos salários dos empregados, são direcionadas a entes diversos.
Em relação ao município de Água Boa, a juíza Adenir Alves da Silva Carruesco afirma que em análise preliminar, não se observa vício de inconstitucionalidade da Medida Provisória 873/2019, especialmente porque até o momento não foi declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
“Além disso, a MP veio apenas explicitar o entendimento que já era absolutamente consolidado pela jurisprudência pátria no sentido de que, excetuando-se a contribuição de natureza tributária (atualmente extinta), o empregado não sindicalizado não pode ser atingido por cobrança de contribuição ou mensalidade sindical, independentemente de eventual autorização em assembleia geral extraordinária da categoria ou direito de oposição formalmente previsto, ou, ainda, de previsão em norma coletiva”, afirma.
Na liminar do município de Confresa, o desembargador Nicanor Fávero defende que já são quase 10 as ações distribuídas ao STF, nenhuma delas consideradas de repercussão geral.
“O que demonstra ausência da probabilidade do direito, além de sobejarem decisões em sentido contrário no âmbito do Judiciário Trabalhista e, além disso, não há nos autos da Ação Coletiva quaisquer elementos a indicar o efetivo prejuízo do Sindicato acaso não lhe fosse concedida a tutela de urgência, inexistindo, assim, risco ao resultado útil do processo”, explica.
Sobre a MPA Medida Provisória 873 proíbe a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato. A medida contraria entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e diretrizes do Ministério Público do Trabalho.
Pelo texto da MP, são inclusos novos artigos na CLT, entre eles o 579, cuja redação é: “O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão”.