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TRT/PE decide que terceirização da atividade-fim é lícita

por | abr 22, 2019 | Outros

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Decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT/PE) reconheceu que a terceirização da atividade-fim da empresa é permitida, com fundamento nas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) proferidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958252, em que se definiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim (RO 0001556-49.2016.5.06.0013, DEJT 14/03/2019).

Com isso, no caso concreto, a Turma do TRT não reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a empresa reclamada, tomadora de serviços, afastando a caracterização de subordinação estrutural alegada pelo trabalhador. Entendeu que, se autorizada a terceirização da atividade-fim da empresa, é “natural que sejam dadas as necessárias diretrizes para a boa execução do serviço”, não sendo mais, portanto, a subordinação – estrutural ou direta – elemento suficiente para a configuração da relação de emprego.

Aquele Tribunal também indeferiu o pedido de diferenças salariais com base no princípio da isonomia, por considerar que a lei que dispõe sobre a terceirização (Lei nº 6.019/74, com as modificações trazidas pela Lei nº 13.429/17) não estabelece que o empregado da empresa prestadora de serviços deve receber os mesmos direitos previstos nos instrumentos coletivos dos empregados da empresa tomadora de serviços, no caso, a empresa reclamada. Assim, esclareceu que não há “previsão de enquadramento sindical na categoria do tomador dos serviços”.

Cumpre destacar que o TST já proferiu entendimento nesse sentido, ao decidir que: “reconhecida pelo Plenário do E. STF, em julgamento com repercussão geral, a licitude ampla da terceirização, revela-se inaplicável a isonomia prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1” (RR-10733-42.2015.5.03.0179, DJET 30/11/2018).
De fato, a equivalência de salários dos empregados da prestadora e da tomadora de serviços é faculdade conferida pelo § 1º do art. 4º-C da Lei nº 6.019/74 (incluído pela Lei nº 13.467/17), que dispõe: “Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo”.