A conversão da Medida Provisória (MP) 2.107/01 na lei 10.209, que criou o Vale-Pedágio obrigatório lá nos meados de 2001, veio de encontro aos anseios dos transportadores de carga, especialmente aos autônomos que reivindicavam tal direito naquela época.
Como é de conhecimento de todos, o Vale-Pedágio corresponde ao valor de pedágio que o transportador irá pagar entre a origem e o destino final da mercadoria. Por isso mesmo, a lei traz (§1º., art. 3º.) que a aquisição será realizada pelo embarcador “junto às concessionárias das rodovias”, ou através de terceiros a critério desta.
Portanto, o valor do Vale-Pedágio é uma receita da concessionária de rodovia e não do transportador. Tanto é, que a própria lei 10.209/01 afirma que o “Vale-Pedágio não integra o valor do frete” e por tal razão “não será considerado receita operacional ou rendimento tributável”, mesmo que destacado em “campo específico” do documento de embarque (§único, art. 2º.)
Porém, tal entendimento é ignorado pelas Fazendas Estaduais por entenderem que o pedágio integra o preço do serviço e, por consequência, integra a base de cálculo do ICMS.
A justificativa para esse entendimento, em Santa Catarina, vem de uma interpretação literal da lei do Vale-Pedágio, pois, segundo consta em Consulta COPAT n. 006/08, a exclusão contida na lei “abrange apenas os tributos que tenham por base de cálculo a receita operacional ou rendimento tributável, e aqueles classificados como contribuição social ou previdenciária, situações estas em que não se enquadra o ICMS, que tem sua base de cálculo definida pela Lei Estadual nº 10.297/96, art. 10, III”, ou seja, “o preço do serviço”.
Não há dúvidas que o entendimento do estado será aquele que gere uma maior expectativa de receita, pois quanto maior o frete, maior o imposto a ser pago. Porém, não há dúvidas que “o preço do serviço” é um “rendimento tributável” ou a própria “receita operacional”, nos termos da lei.
Ao contrário disso, e não poderia ser diferente, a Receita Federal do Brasil reconhece que o Vale Pedágio não integra a base de cálculo dos tributos administrados por ela, inclusive quando apurados pela forma presumida.
E não poderia ser diferente. O legislador brasileiro ao afirmar que o “Vale-Pedágio não integra o valor do frete”, tinha por objetivo a não incidência de tributos sobre um valor recebido do embarcador que na verdade é faturamento da concessionária de rodovia.
Além do mais, o STF ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706-PR entendeu que o ICMS é receita do estado, e por essa razão não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. E, sob essa perspectiva, é possível afirmar que o Vale-Pedágio por ser uma receita da concessionária de rodovia, não deve integrar a base de cálculo do ICMS.
Responsável: Alex Breier